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ID
1869445
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a Constituição federal, em relação às finanças públicas, compete à lei complementar dispor sobre:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    § 9º Cabe à lei complementar:

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.

     

    Art. 166, § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

  • A) Art. 169, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

      

    B) Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

     II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

    C) art. 169, §9º, III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

     

    D) Art. 163, IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

     

    E)Art. 163, VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Acertei por outra linha de raciocínio:

    1 - Lei complementar é norma geral.

    2 - Todas as alternativas, exceto a "C" colocam exceções.

  • Alternativa C.

    CF, arts. 165, § 9º, I - 163, II - 165, § 9º, III - 163, IV - VI.

     

    Art. 165. [...]

    § 9º. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

    Art. 165. [...]

    § 9º. Cabe à lei complementar:

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional 86, de 2015)

     

    [...]

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  (Incluído pela Emenda Constitucional 86, de 2015)

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional 86, de 2015)

    § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.  (Incluído pela Emenda Constitucional 86, de 2015)

    [...]

     

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Mais uma ridícula questão decoreba que não mede o conhecimento de ninguém...

  • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    - finanças públicas;

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    - fiscalização das instituições financeiras;

    - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

  • Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 9º Cabe à lei complementar: III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

  • É importante pegar as malandragens e conhecer as bancas. Acertei a questão por exclusão, pois a Letra C é a única que não faz ressalva de qualquer espécie, vejam:

     

     a) o exercício financeiro, os prazos, a elaboração e a organização da lei orçamentária anual, mas não da lei de diretrizes orçamentárias. 

     b) dívida pública interna, exceto as das fundações controladas pela União. 

     c) critérios para a execução equitativa das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento. 

     d) emissão de títulos da dívida pública, exceto quando se tratar de emissão no mercado externo. 

     e) operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, exceto em relação ao Banco Central. 

     

    Muito cuidado com esse tipo de artimanha, certamente ela não funcionará em todas as questões.

  • a) o exercício financeiro, os prazos, a elaboração e a organização da lei orçamentária anual, mas não da lei de diretrizes orçamentárias. [E TAMBÉM DA LDO - ART. 165, § 9º, I, CF]

    art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

     b) dívida pública interna, exceto as das fundações controladas pela União. [INCLUÍDA - ART. 163, II, CF]

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

     c) critérios para a execução equitativa das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento. [ART. 165, § 9º]

    art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. 

     

     d) emissão de títulos da dívida pública, exceto quando se tratar de emissão no mercado externo [ART. 163, IV, CF]

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

     

     e) operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, exceto em relação ao Banco Central[ART. 163, VI e ART. 164, § 2º, CF]

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    art. 164, § 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

  • Além das três leis ordinárias orçamentárias de cunho transitório a Constituição prevê a edição de uma lei complementar, de caráter permanente, que disporá sobre matéria orçamentária.

     

     

    Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

     

    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166 (É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165).

  • UNICA QUE NAO TEM EXCEÇÃO

  • E eu quebrando a cabeça tentando lembrar do art. 163!!

     

    FCC = TEMER

  • Vamos lá!

    a) Errada. Da Lei de Diretrizes Orçamentárias também!

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a

    organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária

    anual;

    b) Errada. Exceto não! Inclusive das fundações controladas pela União:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais

    entidades controladas pelo Poder Público;

    c) Correta. Agora sim:

    Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar: (...)

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão

    adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar

    e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§

    11 e 12 do art. 166.

    Lembrando que os §§ 11 e 12 do art. 166 falam sobre emendas individuais impositivas e

    emendas de bancada! O pedacinho de orçamento impositivo que temos dentro do nosso

    orçamento autorizativo!

    d) Errada. Essa exceção não existe:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    e) Errada. Essa exceção também não existe:

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municípios;

    Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

     

    § 9º Cabe à lei complementar:

     

    III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.  

     

    ARTIGO 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

     

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.    

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional das Finanças Públicas. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 165, § 9º Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 163. Lei complementar disporá sobre: [...] II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar: [...] III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito).

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 163. Lei complementar disporá sobre: [...] IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme art. 163. Lei complementar disporá sobre: [...] VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    Gabarito do professor: letra c.