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Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
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Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
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Art. 75. O contrôle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
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B.
Do Contrôle Externo
Art. 81. O contrôle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprêgo dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
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A) Errada, o Poder Legislativo também controla a execução do orçamento.
B) Certa.
C) Errada, inclui também o cumprimento desse programa de trabalho.
D) Errada, vide item A.
E) Errada, pode ocorrer antes e depois.
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Compete ao Poder Legislativo controlar a execução do orçamento e o cumprimento da lei de orçamento.