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ID
1869451
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um Município litorâneo, localizado em região produtora de petróleo e gás, passou a receber vultosas quantias a título de participação no resultado da exploração destes minerais.

Tendo em vista esta situação, o Prefeito enviou projeto de lei à Câmara Municipal, no qual se prevê a isenção do IPTU (imposto predial e territorial urbano) para alguns dos imóveis localizados no Município, e que, se convertido em lei, reduziria em 50% a arrecadação deste tributo no Município.

Conforme a Lei de Responsabilidade fiscal (LC 101/00),

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA E:

    Art. 14 da LRF : A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  

  • Erro do Item A: "se a lei fosse aprovada". As medidas devem tomadas quando da apresentação/envio ao poder legislativo.

  • ERRO DA ACERTIVA "A" :

    O ARTIGO 14 DEIXA CLARO QUE: A RENÚNCIA DE RECEITA DEVERÁ ESTAR ACOMPANHADA (MESMO ATO) DE ESTIMATIVA DE IMPACTO, OU SEJA, NÃO FALA EM DEMONSTRAÇÃO DESTE EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, POSTERIORMENTE.

    FIQUEI NA DUVIDA ENTRE A LETRA "A" E "E", PEGADINHA DA BANCA NA LETRA "A"

  • art. 14, LRF - RENUNCIA DE RECEITAS:

    ESTIMATIVA do impacto econômico-financeiro (exercício de início da vigência e nos 2 seguintes).

                                                              +                                                                                                

    demonstrar que a renúncia foi considerada OU existe medida de compensação (neste caso, a renúnica só passa a valer quando se inicar as medidas de compensação).

     

    Renúncia (SARCCAM)

    Subsídio;

    Anistia;

    Remissão;

    Credito presumido;

    Concessão de anistia em caráter NÃO geral;

    Alteração de alíquota (%);

    Modificação da BC (base de cálculo).

     

    Não configura RENÚNCIA:

    1- Concessão de insenção GERAL;

    2- Alteração de alíquota (II, IE, IPI, IOF) - impostos extrafiscais.

    3- CANCELAMENTO do débito quando para cobrar ficar mais caro que o valor a ser recebido.

  • Pensei que a isenção deveria ser tratada por Lei Complementar... fui lá na CF. Sei que a questão se refere a LRF. Mas fica a dica

    Sigam lá depois o insta do @bizudireito

     

    Achei assim em minhas anotações: esse § 6º promove o que a doutrina chama de equiparação entre privilégio fiscal e financeiro.

    Art 150: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

    O art. 155 §2 citado acima dispões que: "compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     

    DICA: Há dois casos em que é necessária uma Lei Complementar para regular a isenção:

    (I)    ISS (art. 156, §3º, III, CF);

    (II)   ICMS (art. 155, §2º, XII, “g”, CF).

     

    No que tange ao ISS, basta a LC.

    No que tange ao ICMS, há necessidade de dois atos: LC + convênio do CONFAZ.

  • GABARITO: E

    A renúncia de receita exige o preenchimento de 3 requisitos listados no art. 14 da LRF:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de:

    • estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (LETRA D)

    • atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias

    • atender a uma das seguintes condições:   (alternativamente)
    • demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    • estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.