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ID
1869481
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No cálculo do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    Decreto 3.048, Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    OBS: Para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é facultativa. Na verdade, o INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o primeiro, aplicando o fator previdenciário; o segundo, sem aplicar o fator previdenciário.

    Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.

     

                                     APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = FATOR PREVIDENCIÁRIO OBRIGATÓRIO

                                        APOSENTADORIA POR IDADE = FATOR PREVIDENCIÁRIO FACULTATIVO

  • resp. B

    Em regrar multiplicar pelo FP, mas poderá optar pela não incidencia do FP. 

    M= 30 TC + idade 55 = 85 pontos + carencia de 180

    H= 35 TC + idade 60 = 95 pontos + carencia de 180

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:         

    I - 31 de dezembro de 2018;       

    II - 31 de dezembro de 2020;        

    III - 31 de dezembro de 2022;        

    IV - 31 de dezembro de 2024; e        

    V - 31 de dezembro de 2026.     

  • Atenção nesta questão ai para quem vai fazer a prova do cespe do inss. O cesp não daria esta questão B como correta .

  • A Lei 13.183/2015 acrescentou o seguinte artigo à Lei 8.213/91:

     

    “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Grifou-se)

    [...]

     

  • Questão passível de recurso, uma vez que CÁLCULO é diferente de APLICAÇÃO do fator previdenciário, sendo este facultativo na aposentadoria por idade, MAS o ---CÁLCULO--- sempre é feito. Abaixo o enunciado da questão.

    No ---CÁLCULO--- do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    Decreto 3048/99, Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não --APLICAÇÃO-- do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao --CÁLCULO-- da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEMBREMOS DA REGRA 85/95 E 80/90.

  • GABARITO = LETRA "B". 

     

    MAS ATENÇÃO COMPANHEIROS, PARECE QUE O EXAMINADOR NÃO ESTÁ SE ATUALIZANDO  EM RELAÇÃO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PRINCIPALMENTE NO ART. 29-C DA LEI 8.213 incluído pela Lei nº 13.183, de 2015 ( Regra 85/95 )

     

    A FORMULAÇÃO CORRETA DESTA QUESTÃO DEVERIA POSSUIR A SEGUINTE REDAÇÃO:

     

    No cálculo do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, 

     

    a) multiplicada pelo fator previdenciário, obrigatoriamente, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. 

     

    b) multiplicada pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade. Salvo o disposto na Lei 8.213, Art. 29-C, em que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria atender a pontuação exigida. (Regra 85/95 = a atual)] .

     

    c) multiplicada pelo fator previdenciário, na hipótese de aposentadoria por invalidez. 

     

    d) multiplicada pelo fator previdenciário, na hipótese de aposentadoria especial.

     

    e) multiplicada pelo fator previdenciário, nas hipóteses de aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez. 

     

  • Questão vai ser anulada, certeza!

  • Letra B

    Questão correta, em regra (inclusive na Lei), o FP é obrigatóriamente utilizado nas aposentadorias por TC.

    A regra 85/95, veio como alternativa para não utilizar o FP, isso não quer dizer que o mesmo foi extinto.

  • A questão não se sustenta pois o Art. 29-C da Lei 8.213/91 afirma que "poderá optar pela não incidência do fator previdenciário", o que torna absolutamente incompatível com o enunciado por alegar obrigatoriedade de incidência. Se a questão não trouxesse essa expressão "obrigatoriamente", ela poderia ser salva por afirmar a generalidade.

  • Isso mesmo; o examinador esqueceu que, quando cumprida a regra 95 (H) e 85 (M), o FP também é facultativo na aposentadoria por TC.

  • Novidades acerca da questão?? a banca anulou ou não??

  • Galera, não tem crise. Assertiva correta letra B.

    A regra 85/95 é a exceção, a regra continua como fator previdenciário obrigatório para a aposentadoria por TC.

  • Pelo enunciado da questão - que tratou perfunctoriamente do assunto-, creio que não se precisaria adentrar profundamente às novas reformulações legislativas, pois com base no art.7º, da Lei nº 9.876/99, já se teria a resposta. Vejamos o teor do dispositivo:

     

    Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    Verifica-se, portanto, que não há compulsoriedade da aplicação do Fator Previdenciário à aposentadoria por idade. 

  • Fator previdenciário:

    a) obrigatório: aposentadoria por tempo de contribuição.

    b) facultativo: aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência.

    c) nunca é aplicado: demais benefícios.

  • CERTEZA QUE O CESP TRARÁ UMA DESSA COMO O GABARITO DESSA QUESTÃO,

    E EU MARCAREI ERRADA.

     

     

    LUZ,PAZ  AMOR!!!

  • Questão com gabarito errado.

    LEI 8213 - art 29, I

    Para Cálculo DO SB o fator previdenciário é obrigatório. 

     

  • Nem para todos é obrigatório, mas somentes naqueles tipos de beneficios que vao contra  o principio do equilibrio financeiro e atuarial, como exemplo  A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. já os beneficios como APOSENTADORIA POR IDADE e APOSENTADORIA  DO DEFICIENTE, serão facultativas. pois, so incidira fator previdenciario se for mais vantajoso para o segurado.

  • Porque a 'A' tá errada? Por causa do obrigatoriamente??  :/

  • 8213- LETRA A

    DECRETO 3.048- LETRA B

    OBS: NA MINHA OPNIÃO CABE RECURSO!!!

  • É obrigatória a incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, exceto na regra 85/95, que passa a ser facultativo ao segurado, caso a incidência do fator seja mais vantajoso.

  • Lei 8213:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  

     

    Decreto 3048 (por isso que para a aposentadoria por idade, sua incidência é facultativa):

      Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

     

  • Letra B, que falha ao omitir a possibilidade de PONTOS

    no entanto, como todas as outras contém erros expressos, não resta dúvida.

  • MNEMÔNICO : Aposentadoria por IDADE, facultativIDADE da aplicação do Fator Previdenciário ! Aposentadoria por tempo de CONTRIBUIÇÃO, obrigaÇÃO da aplicação do Fator Previdenciário !  

     

    Vale TUDO para decorar e acertar na hora da prova ! ;)

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO = IDADE (FAC) / CONTRIBUIÇÃO (OBR)

    Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.

    BASE DE CÁLCULO – 80% de tudo

    RPS 3048 Art. 32. O salário de benefício consiste:   I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

  • Boa dica, Quel!!!

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    Só incide nas aposentadorias por: IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    OBRIGATÓRIO ---> APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, será OPCIONAL se o segurado atingir a pontuação: idade + tempo de contribuição – 95 pontos (homem), 85 pontos (mulher);

    FACULTATIVO ---> APOSENTADORIAS POR: IDADE e DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a Previdência Social fará dois cálculos: um com o Fator e outro sem o Fator, será concedida a de valor mais vantajoso para o segurado.

  • Gabarito: B

     

    Multiplicação pelo fator previdenciário, obrigatorio para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95, e facultativo na aposentadoria por idade. 

     

    Bons estudos

  • ap. por idade = facultatividade da aplicação do fator previdenciário

    ap. contribuição = obrigação da aplicação do fator previdenciário

     

    gostei da dica

  • Como leciona Fabio Sousa o FPrevidenciário foi a forma encontrada pelo orgão gestor de inibir aposentadorias precoces, evitando que pessoas muito jovens passem a ser beneficiários e assim incide o fator previdenciário retirando quinhões de seu benefício, e assim gerando reflexões no interessado sobre os seus proventos. Assim, é OBRIGATÓRIO o fator para aposentadorias por tempo de contribuição, e FACULTATIVO, na aposentadoria por idade.

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

     

    O fator previdenciário só incide nas aposentadorias por: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E DA PESSOA COM DECÊNCIA, SEJA POR IDADE, SEJA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – a incidência do fator previdenciário é obrigatória, poderá ser opcional se o segurado alcançar a pontuação exigida: 95 pontos (h), 85 pontos (m); essa pontuação equivale ao tempo de contribuição exigido para homem (35 anos) ou para mulher (30 anos) somados à idade do segurado, por exemplo: um segurado, homem, tem 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, veja que, no exemplo, ele atingiu a pontuação necessária, ano de 2018 (35 anos TC + 60 anos de idade = 95 pontos), para optar pela não incidência do fator previdenciário.

     

    APOSENTADORIA POR IDADE E DA PESSOA COM DECÊNCIA, SEJA POR IDADE, SEJA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – a incidência do fator previdenciário é facultativa, na verdade o INSS fará dois cálculos: um com a incidência do fator previdenciário e outro sem a incidência do fator previdenciário. Será concedido o benefício de valor mais vantajoso para o segurado.

     

    Fonte: meus resumos!

  • importante lembrar que se na aposentadoria por tempo de contribuição se for atingida a fórmula 85-95 poderá optar pela não incidência

  • GAB.: B

    Aposentadoria por IDADE -> FacultativIDADE;

    Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> ObrigaÇÃO

  • Gabarito: b

    Fonte: outras questões CESPE

    --

    Fator previdenciário ( FP ):

    Aposentadoria por invalidez = nunca incide FP;

    Aposentadoria especial = nunca incide FP;

    Aposentadoria por idade = incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;

    Aposentadoria por tempo de contribuição = em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativa na aplicação da regra 86/96;

    Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do deficiente = incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

  • Gabarito: B

    Fator Previdenciário - Obrigatório - Aposentadoria por tempo de contribuição

    Fator Previdenciário - Facultativo - Aposentadoria por idade e PCD

  • MNEMÔNICO da Quel Alcantara:

    "Aposentadoria por IDADE, facultativIDADE da aplicação do Fator Previdenciário !"

    Decreto 3048

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.  

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:                      

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    " Aposentadoria por tempo de CONTRIBUIÇÃO, obrigaÇÃO da aplicação do Fator Previdenciário !" 

    Pensão por morte - Fator previdenciário de forma indireta

    "se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado".

     

  • Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade ( não obrigatório ) e por tempo de contribuição ( obrigatório ). Os demais benefícios não sofrem incidência.

    Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • Acho que a questão foi mal redigida pois ela comenta do cálculo do fator previdenciário (FP) e não de sua incidência:

    O cálculo do FP é sempre obrigatório, o que não é obrigatória é sua aplicação, que será, no caso de contribuição por idade, aplicada só se for mais benéfica ao contribuinte. Inclusive teve outra questão da fcc (Q492745) que ela considerou uma resposta parecida com a A como correta, pois justificou exatamente que o cálculo era sempre obrigatório (coisa que anotei em meus resumos).

    Olhem a questão :

    A) Na aposentadoria por idade o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (CORRETA)

    Agora olhem o art 29:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c (aposentadoria por tempo de contribuição e por idade) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Atualização dada pela EC 103/2019 em seu art. 26.

    Passou-se a considerar a média aritmética dos salários de contribuição e das remuneração de 100% do período contributivo e não mais 80%.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações dotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição federal ,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Ainda bem que não é Certo/Errado. Pois eu iria marcar errado na B.

    Porém, como é de multipla escolha, da de perceber que o gabarito é esta.