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O fator previdenciário é obrigatório no calculo do salário de benefício da Aposent. por tempo de contribuição ; já na aposentadoria é facultativo ao segurado quando a ele for mais vantajoso .
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Gabarito: Certo
FATOR PREVIDENCIÁRIO, aplicado apenas para:
- Aposentadoria por tempo de contribuição -> via de regra, é *OBRIGATÓRIO
- Aposentadoria por idade -> FACULTATIVO
Para complementar os estudos!
*Ressalva quanto à aposentadoria por tempo de contribuição:
Com a instituição da regra 85/95 (Lei n.º 13.183/2015), o FATOR PREVIDENCIÁRIO pode ter sua aplicação afastada.
Fundamentação:
LEI 8.213/91 - art. 29-C
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
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Complementando as lições dos meus colegas, cito o art. 181-A do Dec. 3048/99, senão vejamos:
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
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No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário
de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do
PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo
fator previdenciário, que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por idade.
Logo, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição necessariamente
será manejado o fator previdenciário, que terá aplicação facultativa na aposentadoria
por idade, pois só incidirá se for mais vantajoso para o segurado.
Por conseguinte, o fator previdenciário apenas será utilizado no cálculo da
renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (incidência obrigatória)
e da aposentadoria por idade (incidência facultativa).
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Aposentadoria por Tempo de Contribuição - O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO!!
Aposentadoria por idade e Especial - O Fator previdenciário é FACULTATIVO
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O PESSOAL NÃO COLOCA O GABARITO E ACABA DEIXANDO SEUS COMENTÁRIOS AMBÍGUOS....rsrs
TANTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO NA APOSENTADORIA POR IDADE O INSS É OBRIGADO CALCULAR O BENEFÍCIO COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENDO COM A CONCESSÃO DAQUELA DE FORMA OBRIGATÓRIA E DESTA QUANDO LHE FOR MAIS VANTAJOSA
GABARITO CORRETO
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É obrigatório o uso do FP na aposentadoria por tempo de contribuição, mas na aposentadoria por idade só será utilizada (incidirá na aposentadoria) se formais favorável ao segurado...
O INSS faz o cálculo com e sem a multiplicação pelo FP na apos. por idade e apos. da pessoa c/deficiência, incidindo o cálculo que resultar mais vantajoso ao segurado.
O cálculo do salário de benefício dar-se-á da seguinte forma: na média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondente a 80 % de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
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Não obstante as mudanças feitas quanto ao fator previdenciário não alterem o gabarito da questão, é bom ficar ligado nas alterações:
Aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário:
a) A soma da idade com o tempo de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino, deve resultar em 95.
b) caso seja segurada, do sexo feminino, a soma deverá resultar em 85.
Bons estudos!!
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Certo
É obrigatório apenas na aposentadoria por tempo de contribuição
E facultativa na aposentadoria por idade
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Aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário:
a) A soma da idade com o tempo de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino, deve resultar em 95.
b) caso seja segurada, do sexo feminino, a soma deverá resultar em 85.
O NOVO MODELO DE APOSENTADORIA VAI SER APLICADO NO CONCURSO 2015 ?
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Carlos o novo modelo de aposentadoria já está valendo, mas como é medida provisória pode ser vetada até o edital do concurso né. Vamos acompanhar.
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Segundo meu entendimento fator previdenciario incinde obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuiçao mas o contribuinte pode optar pela regra 85/95 progressiva seisso nao atender os requisito da regra..?
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SB = M x FP ......FATOR PREVIDENCIÁRIO É OBRIGATÓRIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FACULTATIVA PARA APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NO CASO DA FACULTATIVA, SERÁ UTILIZADO O FP SOMENTE PARA BENEFICIAR.
BONS ESTUDOS GALERA!!!!!!!!
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Perfeita essa questao da cespe,pq tem umas bancas que falam q o FP para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição é "obrigatoria",e muitas vezes deixa a questao aberta para o candidato ficar em duvida.
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GABARITO CERTO
Aposentadoria por Idade - Fator Previdenciário Facultativo (ou seja, quando for mais vantajoso se aplica)
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Fator Previdenciário Obrigatório .
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Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
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A aplicação do FP é calculado - OBRIGATORIAMENTE - em ambas aposentadorias. Temos que separar o joio do trigo:
Na aposentadoria POR IDADE, o resultado COM ou SEM FP deixa em aberto a faculdade de escolha (mais vantajosa) para o aposentado.
Na TC NÃO HÁ essa faculdade de escolha.
Cuidado, pois é aí que bancas podem confundir o candidato. Já vi questões de juízes abordarem exatamente esses detalhes.
Pela gramática dessa questão: ´ O fator previdenciário só incidirá na aposentadoria...´ = correto
Se fosse ´ O fator previdenciário só incidirá no cálculo da aposentadoria...´ = incorreto
No cálculo ela incidirá de qualquer jeito, para depois haver as comparações de mais ou menos vantajoso para o aposentado!
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Apo. Id. --> FP facultativo (quando for favorável)
Apo. TC --> FP obrigatório (prejudicial ou benéfico)
Apo. especial (agentes nocivos à integridade física e à saúde) --> Não há aplicação.
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O Fator previdenciário só incide em 2 casos: Aposentadoria por Idade e na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Na aposentadoria por idade, o fator só incide se for beneficiar o segurado e na aposentadoria por tempo de contribuição ele é obrigatório, EXCETO para deficientes (o INSS calcula com e sem o FP, e ele deixa o que beneficiar o deficiente) e nos casos quando o HOMEM se aposenta com 95 anos e MULHER com 85 anos ( de idade + tempo de contribuição) > REGRA SERÁ MAJORADA EM 1 PONTO em 1º Jan de 2017/2019/2020/2021/2022.
Para ambas o cálculo é : Média Aritmética Simples dos maiores salários de contribuição (corresp. 80% de todo periodo contributivo) X Fator Previdenciário.
Renda Mensal do Salário : AI= 70% SB + 1% (cada grupo de 12 contribuições (não pode ultrapassar 30%)) X FP (se beneficiar o segurado) / ATC= 100% SB X FP (obrigatório)
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Como por exemplo, se o segurado tiver 65 anos de idade e tempo de contribuição (27 anos por ex) vale a pena aplicar fator previdenciário, pois ela tem 12 anos a mais de contribuição, sendo que o tempo mínimo de contribuição exigido são 15 anos.
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FP - NA APOSENTADORIA POR IDADE: MAIS VANTAJOSO / NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIO.
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Letra de Lei!! :)
GABARITO CERTO
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Atente-se que para o cálculo da APOSENTADORIA seja por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou por IDADE dos DEFICIENTES o FATOR será sempre FACULTATIVO!!!!
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Correto.
O FP é obrigatoriamente calculado, porém nos casos de aposentadoria por idade ( como diz na assertiva) quando for mais vantajosa ao segurado, faculta-se sua opção.
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Vale lembrar também que a partir da LC 142/2013, para aposentadoria especial do segurado deficiente será possível também a incidência do fator previdenciário, desde que seja favorável ao segurado. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6. ed. 2015, Frederico Amado)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Carlos, não é que deixará de ser aplicado o FP, mas sim, será também opcional caso alcance esses critérios citados.
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breve resumo...
FATOR PREVIDENCIÁRIO: são três elementos considerados para o cálculo do fator previdenciário:
1. idade
2.a expectativa de vida
3. tempo de contribuição
O FATOR PREVIDENCIÁRIO incidirá somente sobre dois benefícios:
1. aposentadoria por idade
2. aposentadoria por tempo de contribuição
NOS DEMAIS BENEFÍCIOS NÃO OCORRERÁ A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
((Atenção)) : mesmo tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição PODE SER QUE NÃO OCORRA O FATOR PREVIDENCIÁRIO. Neste caso é quando somamos o tempo de contribuição com a idade da pessoa e esse valor dá maior ou igual que 85% para mulher, no caso de homem maior ou igual a 95% (se isto ocorrer será sem fator previdenciário). LEMBRANDO que aquela regra 90/100 começa em 2018 o aumento progressivo chegando a 90/100 em 2026 ((LEI 13183/2015)).
quando se tratar de pessoa com deficiência o FATOR PREVIDENCIÁRIO só entra se for para AUMENTAR o benefício, para diminuir não se aplica o fator. (o mesmo será para a pessoa sem deficiência)
FONTES: lei 8213/1991 art.29, lei 13.183/2015 e professor Hugo Goes.
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Tânia M., SUA OBS ESTA TAO RESUMIDA E DE FACIL ENTENDIMENTO, QUE ACHEI MELHOR NEM COMENTAR, SEU RESUMO ESTA PERFEITO E FOI P MEU CADERNO.
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Antes o fator previdenciário era obrigatório para aposentadoria por tempo de contribuição, a regra mudou e ele se tornou facultativo caso segurado comprove a soma do tempo de contribuição + idade os pontos 85 sendo mulher e 95 homem. No caso do professor acrescentar 5 pontos.
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Comentário desnecessário DETECTADO
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CERTO.
Atualmente, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;
2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!
Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário - Estratégia Concursos
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Fator previdenciário: é um índice que foi criado em 1999 com a finalidade de tentar retardar, prorrogar, os pedidos de aposentadoria dos trabalhadores. Vimos que a aposentadoria por tempo de contribuição independe de idade. Para evitar aposentadorias com tempo muito precoce, criou-se o fator previdenciário. Esse índice incide sobre as aposentadorias por tempo de contribuição (incidência obrigatória, seja para melhorar, seja para piorar), na aposentadorias por idade (só incide para melhorar o valor do benefício), e na aposentadoria da pessoa com deficiência (só incide para melhorar o valor do benefício". http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-das-questoes-de_7.html
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LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá OPTAR pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
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Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por idade mas o FP vai ser obrigatório não é?
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Hugo Vaccari,
Exato, porque pra ser dispensado o FP no cálculo precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição + a idade e ambos somarem 95 anos (até 30/12/2018) no caso de HOMENS.
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Pessoal estou com uma dúvida em relação ao Fator Previdenciário! Neste concurso do INSS, vai cair a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário, aquela de pontos (soma da idade mais tempo de contribuição =95 para o homem e 85 para mulher)?
Quem puder me ajudar, obrigado.
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Não, Hugo.
Em qualquer caso, cumprida a carência de 180 contribuições (15 anos), o indíviduo pode se aposentar por idade e, nesse caso, a incidência do fator previdenciário é FACULTATIVO (incide quando é mais vantajoso ao segurado).
OBS.: Sobre o fator.. como o fator previdenciário é diretamente proporcional ao tempo de contribuição, então quanto maior tempo de contribuição acumulado pelo indivíduo, maior o fator previdenciário e, consequentemente, mais vantajoso ele será. :)
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Francis, vai cair sim, pois essa regra já está em vigor. :)
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O FP será aplicado na Aposentadoria por Idade se for aumentar o benefício.
Já na Aposentadoria por TC ele só será aplicado, atingido os requisitos da regra 85/95, se for para aumentá-la.
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O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por TC (lembrando da regra 85/95 se atingir essa determinada pontuação o fator pode ser afastado) e facultativa na aposentadoria por idade.
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o INSS é obrigado a fazer os dois cálculos, com e sem a aplicação do fator previdenciário. Depois concede o benefício mais vantajoso. (isso na aposentadoria por idade)
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Complementando: D. 3.048/99, Art. 32, P. 23 - é garantida a aplicação do F.P. no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com DEFICIÊNCIA, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem aplicação do F.P.
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FP FACULTATIVO:Aposentadoria por idade e aposentadoria da Pessoa com deficiência
FP OBRIGATÓRIO : Aposentadoria por Tempo de Contribuição, salvo a regra 85/95
FONTE:Frederico Amado
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gente.. e como ficará a aposentadoria por tempo de contribuição de professores?
por acaso soma a idade + tempo de contribuição e tem q dar = 80 para mulher e 90 para homem (valores já reduzido os 5 anos para professores com tempo exclusivo no ensino básico).
É assim?????? Se não for me expliquem como ficará a redução dos 5 anos... PLEASEEEEE
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Sabrina, PENSO que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor fica assim:
Partindo do pressuposto que para o professor exige-se: 30 anos de tempo de cont. para Homem e 25 anos, se mulher (diminuição de 5 anos q está na CF, pq em regra pra qm não é professor é 35 anos para homem e 30 para mulher)
então, para uma aposentadoria por tempo de contribuição de um PROFESSOR, em 2016 ( a partir de 2019 aumenta a idade), fica:
30 anos tempo de cont. (na regra 95/85, em regra, o tempo de cont. para Homem deve ser 35 anos no mínimo, mas ele é professor, então é 30 anos de tempo de cont., cf. já falado) + 60 de idade=90, soma 5 anos (cf. art. 29-C, §3º, lei 8213) = 95 anos no total. Então, esse professor está dentro da regra 95/85, então, o fator previdenciário será FACULTATIVO.
Caso ele não estivesse dentro da regra 95/85, o fator seria obrigatório.
Nossa, espero que alguém consiga entender, rs!
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Entendi sim... muito obrigada.
vc somou 30 anos (tempo de contr. mín. exigido para os professores "homens" nos casos especiais) + a idade de 60 (idade estipulada por vc como exemplo) + os cinco anos (esses benditos que estavam me deixando por fora, rs). Se a somatória deu 95 entra na regra 85/95 (FP facultativo), masss se não alcançou "calcula pela regra antiga (FP obrigatório)".
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Obrigado gente, mas o andré falou que é obrigatório e a pri disse que não, eu acredito que seja obrigatório o fator na idade de 65 anos sem os 35 de contribuição (apenas 25 por exemplo), mas nesse caso a questão estaria errada não é?
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Gab. Certo
Lei nº 9.876/1999, Art. 7º ( . . .)
Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela
não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art . 29 da Lei nº 8 .213, de
1991, com a redação dada por esta Lei .
Lei Complementar nº 142/2013, Art. 9º, Inciso I ( . . .)
Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de
valor mais elevado;
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FP só entra se for para aumentar a Aposentadoria
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Para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade , a aplicação do fator previdenciário é FACULTATIVA. O INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o primeiro, aplicando o FP; e o segundo, sem aplicar o FP. Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso. HUGO GOES
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CERTA.
O segurado pode optar pelo fator previdenciário, se for mais vantajoso, ou a regra do 95-85, que não vai o fator previdenciário.
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Gente, como fica o fator 85/95 para os deficientes?
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Na aposentadoria por idade o fator previdenciário somente incidirá para elevar a renda. O fator só eleva a renda se for superior a 1%, caso contrário, o fator não é aplicado.
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Gabarito: Correto
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Aposentadoria por idade = Fator Previdenciário facultativo
Aposentadoria por Tempo de Contribuição = Fator Previdenciário obrigatório
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REGRA 85/95 - 90/100: O Fator Previdenciário pode ser AFASTADO quando o segurado somar sua idade com seu tempo de contribuição e desta soma obtiver um valor IGUAL ou MAIOR A 85 PONTOS (MULHER) OU 95 PONTOS (HOMEM).
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A incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é obrigatória.
Exceções: é facultativo para o segurado deficiente;
facultativo caso a soma da idade e do tempo de contribuição resulte em 85(para mulher) e 95(para homem). - respeitado o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulher e 35 para homem.
Exceção da exceção: Em caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio = Soma-se o tempo de contribuição + idade + 5 pontos.
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Tratando-se de aposentadoria por idade e de aposentadoria da pessoa com deficiência, o INSS calculará o salário de benefício de duas formas diferentes:a primeira, aplicando o fator previdenciário; a segunda, sem fator previdenciário. Será concedido ao segurado o que resultar mais vantajoso.
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CERTO
FP na Aposentadoria por TC - Obrigatório (Exceto se a soma IDADE + TC forem igual ou maiores que 95H/85M)
FP na Aposentadoria por IDADE - Não obrigatória (Só inicidirá se vantajosa ao segurado)
FP na Aposentadoria por TC e IDADE da pessoa c/ deficiência - Não Obrigatória (Só inicidirá se vantajosa ao segurado)
*O Fator Previdenciário será considerado vantajoso ao segurado quando seu cáculo resultar em valor MAIOR QUE 1.
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fator prevIdenciário facultivo
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na apos. por tempo de contribuição para deficiente ainda continua aquela tabelinha né.. Leve -2 Moderada -6 Grave -10.. porém na se usa a regra do 85/95, pois o FP já era facultativo..
certo???
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Decreto 3.048/99, art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
Outra questão sobre o tema:
Q563805 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Procurador do Ministério Público
Acerca dos benefícios e serviços previdenciários em espécie, assinale a opção correta.
a) O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício.
b) Conforme a legislação previdenciária atual, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ocorre de modo automático e sem quaisquer requisitos.
c) No cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo poderá por opção do segurado, ser multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar majoração do valor mensal da prestação, nos termos do entendimento do STJ.
d) Conforme entendimento do STJ, a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei n.º 8.213/1991 poderá ser computada para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de atividade rural prestada.
e) De acordo com o STJ, para fins de aposentadoria especial, é taxativo o rol de agentes nocivos listados em regulamento.
Gabarito - Letra "C"
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Valeu, Ítalo Rodrigo! Estava procurando o Artigo que falava sobre isso!
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Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
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CERTO
Multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade.
Bons Estudos.
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respondendo algumas dúvidas: SE ALGUÉM DISCORDAR DAS MINHAS EXPLICAÇÕES-PODE FALAR-OK!!
hugo vaccari 09 de Janeiro de 2016, às 07h19: "Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por idade mas o FP vai ser obrigatório não é?" ERRADO
é o seguinte -- o Fator Precidenciário (FP) é: obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a aposentadoria por idade. Mas pode ser que não ocorra o FP na aposentadoria por tempo de contribuição.
No seu exemplo - e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição(300 contribuições mensais). - você já teria completado a exigência para se aposentar por idade (no caso do homem 65 anos de idade e 180 contribuições mensais). Não precisa aplicar o fator previdenciário ele não é obrigatório.
Na aposentadoria por idade o FP só entra se for para aumentar a aposentadoria.
AGORA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO o fator previdenciário é obrigatório. E é muito importante saber que o tempo de contribuição tem que ser sempre IGUAL ou MAIOR que:
homem - 35 anos
mulher - 30 anos
daí pegando seu exemplo e mudando a pergunta, teriamos a seguinte situação: "Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por tempo de contribuição mas o FP vai ser obrigatório não é?"
NESTE CASO VOCÊ NÃO PODERIA APOSENTAR-SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens que é de 35 anos.
atenção: mesmo na aposentadoria por tempo de contribuição o FP pode ser facultativo - pela regra 85/95 lei 13.183/2015
funciona assim: com a soma da idade e do tempo de contribuição se a mulher conseguir somar 85 pontos e o homem 95 pontos, não precisa aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria.
Veja outro exemplo: Hugo possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade ---- 36+59 = 95 ---- neste caso Hugo pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
SABRINA XAVIER 04 de Fevereiro de 2016, às 00h01: "gente.. e como ficará a aposentadoria por tempo de contribuição de professores? por acaso soma a idade + tempo de contribuição e tem q dar = 80 para mulher e 90 para homem (valores já reduzido os 5 anos para professores com tempo exclusivo no ensino básico). É assim?????? Se não for me expliquem como ficará a redução dos 5 anos... PLEASEEEEE"
É quase isso Sabrina, mas ao invés de reduzir 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição você aumenta 5 pontos na soma. Ex.:A professora Sabrina possui 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, neste caso ela já pode se aposentar por tempo de contribuição sem o fator previdenciário? SIM, pois 25 + 55 + 5 = 85.
Izabella Pimentel 07 de Março de 2016, às 15h40: "Gente, como fica o fator 85/95 para os deficientes?"
No caso de pessoa deficiente o FP só entra para aumentar o benefício, para diminuir não. E de acordo com os meus estudos a regra 85/95 é para aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa sem deficiência.
Fonte: meu caderno
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correto
Multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade.
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Decreto n° 3.048/99.
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDÊNCIÁRIO
“Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99”.
(Texto disponível no seguinte link: http://www.ityrapuan.com.br/previd-ncia-social-salario-de-beneficio).
“O salário da aposentadoria corresponde a um percentual (de 70 a 100%) do valor do que se chama “salário de benefício”. O salário de benefício é calculado sobre a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Assim, quanto mais tempo de contribuição o trabalhador tiver, maior será o percentual do salário de benefício e maior o valor que receberá quando aposentado.Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. Na Aposentadoria por Idade a aplicação do fator previdenciário é facultativa: ele somente será aplicado se for favorável ao segurado”.
(Texto disponível no seguinte link: http://blog.previdencia.gov.br/?p=6177).
A resposta é 'Verdadeiro'
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Na aposentadoria por idade só se aplica o FP se for para aumentar;
Agora cuidado, pois na aposentadoria por tempo de contribuição a regra é que se aplica, só não se aplicará na apos. tempo de cont. se for a aposentadoria do deficiente ou se a soma da idade mais o tempo de contribuição do homem der 95 e da mulher 85.
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LEI 8.213/91:
Art. 29-C: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos ou;
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
OBS: Fator Previdenciário, aplicado apenas para:
Aposentadoria por tempo de contribuição: via de regra, é obrigatório.
Aposentadoria por idade: FACULTATIVO
Para complementar os estudos:
Ressalva quanto à aposentadoria por tempo de contribuição: Com a instituição da regra 85/95 (Lei n.º 13.183/2015), o FATOR PREVIDENCIÁRIO pode ter sua aplicação afastada.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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Sobre o tema do enunciado, dispõe o Regulamento da Previdência Social,
Decreto nº 3.265/99:
Art. 181-A. Fica
garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não
aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro
Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal
inicial com e sem o fator previdenciário.
Assim, cabe
ao segurado com direito à aposentadoria por idade optar pela incidência, ou
não, do fator previdenciário, no cálculo da RMI, sendo, portanto, aplicável
somente se for mais vantajoso para o segurado.
Gabarito do Professor: CERTO
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Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
Assim, cabe ao segurado com direito à aposentadoria por idade optar pela incidência, ou não, do fator previdenciário, no cálculo da RMI, sendo, portanto, aplicável somente se for mais vantajoso para o segurado.
CERTO
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FATOR PREVIDENCIÁRIO
IDADE (FACultativIDADE)
CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)
Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.
Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.
LEI Nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [APOSENTADORIA POR IDADE] e c [APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (....).
LEI Nº 9.876/99:
Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
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Uai, se o cara não tiver os pontos necessarios, não sera aplicado o F.P quetendo o segurado ou não?
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para mim a resposta é: errada.
A questão transparece a ideia de que o fator é automaticamente aplicado ou não a depender de ser vantajoso ou não. Posso mudar de opinião depois, mas a minha interpretação da lei é que o fato dela dizer que é facultativo a aplicação do fator previdenciário, o segurado pode sim escolher uma opção desvantajosa, por desconhecimento por exemplo.
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Josimar, entendi seu raciocínio. Vc tá num nível bem elevado e sua análise vejo como coerente, sob o ângulo abstrato. Só que aqui me parece que a questão é pragmática.
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MNEMÔNICO
Aposentadoria por IDADE,
Facultatividade da aplicação do Fator Previdenciário
Aposentadoria por tempo de contribuição
Obrigação da aplicação do Fator Previdenciário
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Atenção para a reforma da previdência, promulgada em novembro de 2019.
Não há mais aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Há a aposentadoria voluntária e o FP não é usado.
O FP será usado apenas para uma regra específica de transição e, em breve, deixará de existir.
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Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário
Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%