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Questões de Fator Previdenciário


ID
144361
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que contém os benefícios aos quais se aplica o fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Letra - A
    O Fator Previdenciário será aplicado nas Aposentadorias por Idade (facultativamente) e por Tempo de Contribuição (obrigatoriamente).

    O Fator Previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
  • LEI Nº 8.213/91:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [APOSENTADORIA POR IDADE] e c [APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    (...).

    § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (....).

    LEI Nº 9.876/99:

    Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

  • DECRETO 3048, ART 32

  • O fator previdenciário se aplica OBRIGATORIAMENTE na aposentadoria por tempo de contribuição; FACULTATIVAMENTE na aposentadoria por idade eeeeeee NÃO SE APLICA para os demais benefícios.
  • f= Tc x a      x         Id + Tc a

            Es                [ 1 +     100       ]

                               

    f = fator previdenciário
    Tc = tempo de contribuição do trabalhador
    = alíquota de contribuição (0,31)
    Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
    Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

    fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/beneficios_04_06-A.asp
  • Vamos a análise de cada assertiva:

    Assinale a alternativa que contém os benefícios aos quais se aplica o fator previdenciário.

    •  a) Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
    Correto, lembrando que no caso da Aposentadoria por Idade é facultativa a aplicação do fator previdenciário, devendo o INSS calcular o salário de benefício com e sem o fator para saber qual a opção mais benéfica para o segurado.

    •  b) Aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez.
    • Errado, o salário-de-benefício é calculado com base nos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, sem fator previdenciário. (lei 8213, art.29, II)
    •  c) Aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-doença comum.
    • Certo, quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas ERRADO quanto ao auxílio-doença, cujo salário-de-benefício é calculado com base nos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, sem fator previdenciário. (lei 8213, art.29, II)
    •  d) Aposentadoria do professor e auxílio-acidente.
    • Errado, não existe a espécie de prestação previdenciária Aposentadoria do Professor e o salário-de-benefício do Auxílio-Acidente também é calculado com base nos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, sem fator previdenciário (lei 8213, art.29, II) 
  • Acertei por eleminação mas discordo, o termo "Facultativamente" no caso de fator previdenciário na Aposentadoria por Idade é imprescindível para tornar essa opção correta, uma vez que do modo q se encontra a afirmação pode dar a entender que isso ocorre sempre.
  • Meus amigos de estudo, parem com essa de facultativo!


    É OBRIGATÓRIO O FP NAS APOS. POR T.C E POR IDADE, o INSS deve  fazer o cálculo com e sem o FP na apos. por idade, e será aplicado o que resultar mais favorável ao segurado! portanto, NÃO É FACULTATIVO, o FP é aplicado no cálculo!
    Se continuarem pensando que é facultativo, é bem capaz de errarem uma questão fácil como essa!
    Já na apos. por tempo de contribuição, faz-se-á o cálculo de uma única forma, COM a aplicação do FP
  • É um seguinte, o FATOR PREVIDENCIARIA vai tanto na APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,porem a pessoa q se aposentar por idade vai ver qual tem mais vantagem para ela e escolher entre a aposentadoria por idade com FP ou sem FP,nao pode errar na prova.

  • Gabarito: a

    --

    Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Os demais benefícios não sofrem incidência.

    Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.


ID
298969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

O fator previdenciário é um índice aplicável ao cálculo do salário-de-benefício que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, devendo ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Anulado por estar a assertiva incompleta, o que poderia prejudicar o seu julgamento. A Lei n.º 9.876 afirma que o fator previdenciário é facultativo para a aposentadoria por idade; contudo, para que o segurado escolha se haverá ou não aplicação, é necessário que seja feito o devido cálculo. Em situações específicas, é possível que o fator previdenciário seja benéfico para o trabalhador, mas não foi evidenciada esta particularidade no item, razão bastante para anulação.
  • No lugar de devendo era pra ter sido empregada a palavra PODENDO.


    Desse modo a questão estaria CORRETA.
  • Além da afirmação de que o o fator previdenciário deve ser aplicado na aposentadoria por idade, há outro ponto  que torna a questão incorreta: o fator previdenciário não é aplicado no cálculo da renda mensal inicial como a questão afirma, mas no cálculo do salário-de-benefício.

  • Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a aplicação do fator previenciário é obrigatória, portanto, o emprego da palavra "podendo" ao invés de "devendo" não tornaria a questão correta como afirma o nobre colega Nathan.
    E no que diz respeito à expressão "devendo ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial" refere-se apenas à possibilidade de possíveis reajustes do valor do benefício, assim, a aplicação do fator previdenciário tem a pretensão de calcular apenas a renda mensal inicial.
  • Valeu nathan, bom comentário!

  • O fator previdenciário irá incidir somente no momento do cálculo do salário de benefício, após incidirá as porcentagem trazidos pela lei de acordo com o benéfico pretendido. Sendo assim a questão encontra-se errada quando afirma que será aplicado no cálculo da renda mensal do benefício.

  • Apesar da explicação do Daniel Oliveira, ainda não atino com a anulação. A assertiva está claramente errada quando afirma que o FP deve ser aplicado no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, haja vista que neste caso é apenas uma opção. Se trocasse o "deve" pelo "pode" continuaria errada, pois é obrigatório o uso do FP no caso da aposentadoria por TC. Alguém sabe a justificativa oficial?

  • Errei essa questão respondendo em um livro e fiquei feliz em ver que foi anulada.

    Justificativa de banca para a anulação: anulado por estar a assertiva incompleta, o que poderia prejudicar o seu julgamento. A Lei n.º 9.876 afirma que o fator previdenciário é facultativo para a aposentadoria por idade; contudo, para que o segurado escolha se haverá ou não aplicação, é necessário que seja feito o devido cálculo. Em situações específicas, é possível que o fator previdenciário seja benéfico para o trabalhador, mas não foi evidenciada esta particularidade no item, razão bastante para anulação. 
  • Fala sério, nada a ver essa anulação. O FP é obrigatório nos cálculos da aposentadoria por TC e da aposentadoria por idade, sendo utilizado apenas se mais benéfico ao segurado que se aposentar. por idade. Mas o cálculo é obrigatório, e é isso que afirma a questão. Como saberá se é mais benéfico se não for feito o cálculo? Ademais, ela está errada, já que é usado somente no cálculo do salário-de-benefício.

  • Essa questão, ao meu ver, não precisava ser anulada.. Somente está errada e ponto. Assertiva: ERRADA

  • italo concordo com vc não entendi o pq da anulação .... bastava marca errado


  • Bom saber que foi anulada, pressupõe-se então que a Cespe não ira nos sacanear com isso no concurso do INSS. Eu estava numa grande dúvida sobre esse tema.

  • Foi anulada, porque a facultatividade da aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por idade não consta na Lei 8.213, apenas no Decreto 3.048 e este não estava previsto no edital dessa prova.


    Observem que a interpretação do art. 29, I, da Lei 8213/91, leva a crer que a questão seria verdadeira, pois o texto legal conduz ao entendimento de que a aplicação do fator previdenciário é obrigatória em ambos os benefícios:

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 


    A banca fez bem em anular!!


    Porém, para os futuros técnicos do seguro social, é mais do que obrigação conhecer a redação do Decreto e realizar uma interpretação sistêmica.


    Questão da prova de 2003 (o RPS estava no edital, obviamente):


    • As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, cuja concessão está sujeita à carência de 180 contribuições mensais, terão o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. ERRADO




  • A questão da margem para dupla interpretação:

    ERRADA---> Pois a aplicação do FP na Ap por Id é facultativa.

    CERTO-----> Pois o INSS realmente deve aplicar o FP na Ap por Id para o beneficiário escolher o mais vantajoso.

    Conhecendo a Cespe, eu colocaria CERTO e se tivesse ERRADA entraria com recurso, acho que foi o que aconteceu.

  • o fator previdenciário é aplicado sobre o salário de benefício, de forma obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativa na aposentadoria por idade

     

    obtendo-se o valor, aí será aplicado a RMI que varia de 100% na apo po TC e 70% + 1% a cada gurpo de 12 contribuições na aposentadoria por idade.

     

    OU SEJA, O FATOR PREVIDENCIÁRIO É APLICADO SOBRE O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E NÃO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL!!!

     

  • Se considerar somente as aposentadorias individualmente, para o tempo de contribuição ainda é obrigatório o uso do fator previdenciário, mas para a aposentadoria por idade agora é facultativo, por causa da regra 95-85.

    Eu colocaria como ERRADA.

  • ERRADA - 

    Aposentadoria por tempo de contribuição, idade e deficiência: multiplico o Fator previdenciário (ferramenta para desestimular a aposentadoria precoce: aposentar mais cedo ganha menos e aposentar mais tarde ganha mais. VARIÁVEIS: 1) idade, 2) tempo de contribuição, 3) Expectativa de vida (avaliação de quanto tempo ainda pode viver de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE)) para:

    ·         Aposentadoria por tempo de contribuição (aqui aplicação do fator variável é obrigatório)

     

    ·         por idade e deficiência (nestas duas ultimas é facultativo a aplicação do fator previdenciário caso seja favorável)

  • Eu marcaria Certo pq o cespe, na maioria das vezes, considera a regra geral como correta, o fator previdenciário deve incidir na aposentadoria por idade? Sim, mas sua aplicação não é obrigatória, somente devendo ser aplicada de fato se for mais vantajoso para o segurado.


ID
800509
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação às prestações devidas pelo regime geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei 8213: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    B) Lei 8213: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

     I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

     Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

      I - quanto ao segurado:

      b) aposentadoria por idade;

      c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

    C) Lei 8213: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    D) Lei 8213: Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.

    E) Lei 8213: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 

  • Complementando alternativa "b". Lei 8213.

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:              

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou               

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.              

    § 1 Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.               

    § 2 As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:               

    I - 31 de dezembro de 2018;                

    II - 31 de dezembro de 2020;                

    III - 31 de dezembro de 2022;               

    IV - 31 de dezembro de 2024; e               

    V - 31 de dezembro de 2026.               

    § 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.               

    § 4 Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.                


ID
897103
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aplica-se o fator previdenciário ao cálculo do(s) seguinte(s) benefício(s) do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

Alternativas
Comentários
  • Fator previdenciário

    É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

    Veja tabela do fator previdenciário

    A fórmula do fator previdenciário é:     

                            

        f = fator previdenciário
        Tc = tempo de contribuição do trabalhador
        a = alíquota de contribuição (0,31)
        Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
        Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

    Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

    - Cinco anos para as mulheres;
    - Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
    - Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.



    fonte:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=182
  • Complementando:
    Decreto 3.048/99  
    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.
  • Letra A

    O Fator Previdenciário é OBRIGATÓRIO na aposentadoria poe tempo de contribuiçãoFACULTATIVO na aposentadoria por idade.
    Tratando-se do cálculo de aposentadoria por idade, o INSS calculará o salário de benefício de duas formas diferentes:
    A primeira: aplicando o fator previdenciário;
    A segunda: sem a aplicação do fator previdenciário. Será considerado ao segurado o que resultar mais vantajoso;
  • Fator Previdenciário
     
    As aposentadorias por tempo de contribuição e idade são os únicos benefícios que têm aplicação do fator previdenciário. A aposentadoria por tempo de contribuição comum sempre terá aplicação do fator previdenciário, já a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente só terão o fator previdenciário aplicado se ele elevar seus valores.
     
    O fator previdenciário é uma alíquota que é aplicada ao salário-de-benefício. Ele será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Lembre-se bem desses três itens.
     
    Quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será fator previdenciário. Quanto maior a expectativa de sobrevida, menor será o fator previdenciário. Se o segurado for muito idoso e possuir muitos anos de contribuição, o fator previdenciário terá um valor maior que 1, aumentando a renda mensal do benefício.

    Fonte: Prof. Vinicius Mendonça
  • Com a publicação da Lei complementar 142/2013 (que trata da aposentadoria da pessoa com deficiência), a utilização do fator previdênciário é aplicável se resultar em renda mensal de valor mais elevado (art. 9, I).

    Assim, hoje, pode-se afirmar que o fator previdenciário é necessariamente aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição e, caso mais vantajosa ao segurado, tembém à aposentadoria por idade e à aposentadoria da pessoa com deficiência.

  • Uma forma fácil de se lembrar de qual das duas (aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição) precisa do fator é pensar assim: na aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa não tem idade mínima para se aposentar, o que é um problema muito grande para as contas do INSS. Logo, o fator é obrigatório para que seja uma forma de desincentivar o segurado a se aposentar. Já na por idade o beneficiário já passou a vida dele toda lá contribuindo e já tem uma idade mais avançada, logo, só vai utilizar se realmente for mais conveniente. Acho que ajuda na memorização! :)
  • Lembrando que a aliquota do fator previdenciário de 0,31 é a soma da contribuição de 20% da empresa  com a maior aliquota de 11%

  • Qual é a diferença da questão D?

  • Vanessa IPD quando a letra D fala necessariamente está impondo uma obrigação ao afirmar que o fator deve ser aplicado na aposentadoria por idade ,sendo que nesta o fator somente será usado para aumentar a renda,caso contrário sua aplicação será descartada se o fator for inferior a 1,agora na aposentadoria por tempo de contribuição o seu uso é obrigatório,na letra A a questão traz o conceito certo quando diz que o fator será aplicado caso traga vantagem para a aposentadoria por idade.Bons estudos

  • Incide FP na APTC inclusive ao deficiente caso perceba valor mais elevado, e se mais vantajoso na aposentadoria por idade.

  • O FP para a aposentadoria especial é facultativo ?

  • Fausto, na aposentadoria especial não tem fator previdenciário nem obrigatório nem facultativo. 

    Fator previdenciário obrigatório: 

    aposentadoria por tempo de contribuição

    Fator previdenciário facultativo: 

    aposentadoria por idade, 

    aposentadoria por idade da pessoa com deficiência e 

    aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência  

    Lembrando que agora há uma nova possibilidade de não aplicação do fator previdenciário - MP 676

    Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

    “Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

    § 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 1º de janeiro de 2017;

    II - 1º de janeiro de 2019;

    III - 1º de janeiro de 2020;

    IV - 1º de janeiro de 2021; e

    V - 1º de janeiro de 2022. 

    § 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  

    Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 




  • Mas, devido às alterações,  Fator Previdenciário agora também se tornou opcional para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Regra do 85/95. O trabalhador poderá se aposentar quando a soma da idade e o tempo de contribuição forem: 85 PONTOS para mulheres e 95 PONTOS para homens. Sendo o mínimo de contribuições de: 30 anos de CONTRIBUIÇÃO para mulheres e 35 anos de CONTRIBUIÇÃO para os homens. Ex: Maria tem 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, logo Maria tem: 30 + 55 = 85 pontos. Poderá se aposentar! OBS.: Apenas a partir de 2017 haverá a contagem de 1 ponto a mais na conta. Ex: Joana irá se aposentar apenas em 2017, com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, Logo será: 30 CONTRIBUIÇÕES + 55 ANOS DE IDADE + 1 PONTO DO ANO = 86 PONTOS. 

  • Questão desatualizada. Hoje o Fator Previdenciário é facultativo tanto na aposentadoria por tempo de contribuição quanto na aposentadoria por idade.

  • GABARITO : A
    A questão não está desatualizada devido a regra do 85/95 pois esta regra só se aplica para trabalhador que preencher o requisito descrito na regra 85/95
    tornando opcional a não incidência do FP igualando a aposentadoria por idade onde o FP só é aplicado em sendo mais vantajoso para o beneficiário.Continua sendo obrigatória a aplicação do FP para aposentadoria por tempo de contribuição se o segurado não preencher os requisitos da regra 85/95

  • Essa questão está desatualizada, o fator previdenciario não incidirá necessariamente sobre a aposentadoria pode tempo de contribuição.
    Para quem aposentar até 31/12/2016, se a soma da idade com o tempo de contribuição der 95 para H e 85 para M, o fator previdenciário será dispensado.

  • O FP NÃO SERÁ OBRIGATORIO QUANDO O CONTRIBUINTE ACANÇAR OS SEGUINTES PONTOS;

    O segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição PODERÁ optar pela NÃO incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu
    tempo de contribuição
    , incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo
    mínimo de contribuição de 35 anos, ou;
    2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo
    mínimo de contribuição de 30 anos.

  • DESATUALIZADA

    Agora com a lei 13183 - Regra do 85/95  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm

    A aposentadoria por tempo de contribuição não mais necessariamente tem o fator previdenciário aplicado.

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    IDADE (facultativIDADE)

    CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)

  • Gabarito: a

    Fonte: minhas anotações CESPE

    --

    Anotem aí! Anotem aí!

    Fator Previdenciário ( FP ):

    Aposentadoria por invalidez: nunca incide FP;

    Aposentadoria especial: nunca incide FP;

    Aposentadoria por idade: incide FP só se majorar a renda do segurado ( CASO MAIS VANTAJOSO PARA O SEGURADO ), ou seja, é facultativo;

    Aposentadoria por tempo de contribuição: em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativa na aplicação da regra 86/96.

    Aposentadoria por idade e tempo de contribuição do deficiente: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO TEC, MESTRE CASSIUS:

    Eis uma questão muito fácil, mas infelizmente está, atualmente, desatualizada. Vamos ao art. 29 da LBPS – , para entender...

    Quais seriam os benefícios das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do art. 18??

    Que interessante! Se parássemos por aí a leitura, optaríamos, sem pestanejar, pela letra ‘c’, não é mesmo? Era exatamente isso que a banca queria! Mas vamos com calma... permitam que eu apresente o art. 181-A do RPS:

    Mas professor... por que não incluíram essa disposição na LBPS? Ou no próprio RPS, mas no art. 32, que trata do salário-de-benefício? Sabem que eu também me pergunto isso? Só pode ser culpa da péssima técnica de redação legislativa que, infelizmente, é muito comum no Brasil. Mas deixemos o desabafo pra outra hora e vamos nos concentrar na questão. Por causa deste art. 181-A é que, na época do concurso do qual a questão foi extraída, o gabarito oficial era a letra “E”.

     

    Mas então, neste ano de 2015, que foi pródigo em alterações na legislação previdenciária, foi criada a regra dos 85/95, aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição. A MP 676/2015 incluiu na LBPS o art. 29-C. Vejamos...


ID
944128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a cálculo e reajuste da renda mensal dos benefícios do RGPS, julgue os seguintes itens.

O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce. No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.

Alternativas
Comentários
  • o fator é utilizado no cálculo da aposentadoria por tempo(obrigatório) e por idade(facultativo).


    classificaram um monte de questões de previdenciário como sendo de gestão de pessoas..............tenha dó!
  • É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).
    A fórmula do fator previdenciário é:     


    Fórmula   
                            
        f = fator previdenciário
        Tc = tempo de contribuição do trabalhador
        a = alíquota de contribuição (0,31)
        Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
        Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria
    Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

    - Cinco anos para as mulheres;
    - Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
    - Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.
  • O erro está em dois pontos: 

    No caso da aposentadoria por idade, só será aplicado o fator previdenciário se for mais benéfico para o segurado. 

    No caso da aposentadoria especial, não incide o fator.

  • Fator Previdenciário é utilizado para cálculo de aposentadorias: Tempo de contribuição, Especial e Pessoa com deficiência.

  • Não estarão sujeitas ao fator previdenciário as aposentadorias: p/ invalidez, p/ idade (facultativo), especial, inclusive a especial deferida ao portador de deficiência (facultativo).

  • Ju Nunes, você está equivocada!

  • Fator previdenciário usado para calcular aposentadoria por tempo de contribuição de forma obrigatória lembrando que se o segurado se enquadrar na regra do 85 95 poderia dispensar o uso do FP. O FP será usado de forma facultativa para a aposentadoria por idade.
  • Na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário.

    Vale lembrar que a aposentadoria por idade será facultativo, sendo aplicado somente se for favorável para o segurado.

  • Pessoal a professora tem direito a redução de de anos no tempo de contribuição? Ñ é só cinco anos igual aos dos professores galera? tirem essa minha dúvida por favor!!!

  • Aposentadoria por tempo de contribuição ===> Regra: Incide FP     Exceção: não incide na regra 95/85.

    Aposentadoria por idade ===> Só incide FP se for para majorar o valor do benefício.

    Aposentadoria especial ===> Nunca incide FP.
  • Joel, a aposentadoria por tempo de contribuição dos professores(as) é de 5 anos a menos que os outros:

    Empregado homem= 35 anos Empregado mulher= 30 anos Professor = 30 anos Professora= 25 anos
  • Aposentadora por Invalidez  ---> Nunca incide FP.
    Aposentadoria Especial ---> Nunca incide FP.
    Aposentadoria por Idade ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição ---> Em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 85/95.
    Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do Deficiente ---> Incide FP somente se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

  • INCIDE EM APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • GABARITO ERRADO 

    Aposentadoria por tempo de contribuição - OBRIGATÓRIA* 
    Aposentadoria por idade - Será utilizada, desde que beneficie o segurado 
    Aposentadoria Especial - Sua utilização é VEDADA

     *Lei 13.183, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 31 de dezembro de 2018;

    II - 31 de dezembro de 2020;

    III - 31 de dezembro de 2022;

    IV - 31 de dezembro de 2024; e

    V - 31 de dezembro de 2026.


  • 1° O Fator Previdenciário (F.P) serve justamente parar "barrar" a aposentadoria precoce, no caso da por tempo de contribuição, e dessa forma faz com que a pessoa continue na ativa, para não sofrer a redução do benefício com a incidência do F.P;


    2° Na aposentadoria por idade só se aplica se for para beneficiar o segurado, ou seja, aumentar o benefício;




    3° É PROIBIDA A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA ESPECIAL!


    GABARITO: ERRADO

    Bons estudos! Avante!
  • O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce. No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial ERRADA

  • aposentadorias:

    T.C=OBRIGATÓRIA, PODE OPTAR PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SE O SEGURADO ATINGIR O 95 "HOMEM" /85 "MULHER".

    ID=FACULTATIVA, DESDE QUE MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO.


  • O Fator previdenciário (FP) só incide obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade e na aposentadoria da pessoa com deficiência, o FP só será utilizado se for vantajoso para o segurado. 




    Portanto, ERRADO.



  • e especial = errado de cara.

  • ESPECIAL: NÃO./ TC: SIM./ IDADE: SE MAIS VANTAJOSA, ASSIM COMO TAMBÉM O 85/95(SOMA DE IDADE E TC PARA MULHERES E HOMENS RESPECTIVAMENTE)

  • Na Aposentadoria por Tempo de Contribuição,o fator previdenciário só será obrigatório se o segurado não contar com os pontos mínimos na flexibilização.

    95 pontos=homem

    85 pontos=mulher
  • Para a aposentadoria especial (exposição a agentes nocivos), jamais!!!


    Obs: Na aposentadoria especial do portador de necessidades especiais, tanto a por idade quanto a por tempo de contribuição, poderá haver a incidência do fator previdenciário desde que beneficie ao segurado (majore o valor do seu benefício).

  • especial nao aplica fator

  • para aposentadoria especial, não se aplica...

  • AP. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> OBRIGATÓRIA

    AP. IDADE -> FACULTATIVA

    AP. ESPECIAL - > NEM OBRIGATÓRIA E NEM FACULTATIVA. AQUI NÃO SE APLICA FATOR PREVIDENCIÁRIO


    QUESTÃO ERRADA

  • Questão desatualizada, pois com a nova lei se aplica sim para a aposentadoria especial do deficiente, de forma facultativa. 

  • Na Aposentadoria Por Idade Ou Por Tempo De Contribuição Aos Segurados Por Deficiência

    a pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

    “Art. 425. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.

    § 1º Para efeito do caput, na aplicação do fator previdenciário será considerado o tempo de contribuição computado para fins de cálculo do salário de benefício.

    § 2º A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, terá a renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, para o segurado que comprovar o tempo de contribuição previsto nos incisos I a III do art. 419.


  • É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência,SE RESULTAR EM RENDA DE VALOR MAIS ELEVADO,DEVENDO O INSS, QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO,PROCEDER AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM E E SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO!

  • Duas coisas erradas:

    a) Ele não incide sobre o RMI, e sim sobre o salário-de-benefício (que é a base de cálculo dos benefícios e, por tabela, está presente no RMI);
     b) É apenas sobre a aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
  • Especial Não!!!

    simples assim
  • Questão desatualizada!!!! Aposentadoria especial aplica-se facultativamente!!!


  • CUIDADO! Alguns comentários postados aqui podem confundir algumas pessoas, principalmente iniciantes. Vejamos:

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Incide
    fator previdenciário obrigatoriamente, ressalvada a regra 85/95.
    APOSENTADORIA POR IDADE: Incide fator previdenciário, desde que mais favorável ao segurado.
    APOSENTADORIA ESPECIAL (EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS): Não incide fator previdenciário.
    APOSENTADORIA ESPECIAL (DEFICIENTE / LC 142): Incide fator previdenciário, desde que mais favorável ao segurado.
    PENSÃO POR MORTE: Incide fator previdenciário, desde que também tenha sido aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade do instituidor.

  • Errada.

    Só aposentadoria especial do deficiente.
    obs: questão não especificou qual aposentadoria especial, pois existem duas: deficiente e por agentes nocivos.
  • 8213/91
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
    É válido ressaltar, todavia, que o FP é facultado para aposentadoria por idade e obrigatório para a por tempo de contribuição sendo esta passível da exclusão de tal fator desde que o segurado consiga os chamados pontos necessários para fazer uso do fator 85/95. Enfim...
    ERRADO. 

  • Especial no final, matou a pau.

  • Aposentadoria especial n entra Fator previdenciário!

  • Vamos por partes.....

    "O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce". Correto! O fator previdenciário veio justamente porque muitos estavam se aposentando por tempo de contribuição "jovens". Esse é um dos motivos do rombo da previdência, havia muitas pessoas com idade para continuar a exercer suas atividades laborais, mas estavam "encostadas" na previdência pela aposentadoria por tempo de contribuição.

     
    "No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial." Errado! O erro está no finalzinho ao afirmar que a aposentadoria especial tem o fator previdenciário inserido em sua base de cálculo. =(





  • Especial não! 

  • Gabarito: correto

    o fator previdenciário incide nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Um detalhe muio importante é que na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do fator previdenciário é obrigatória. Já na aposentadoria é aplicado de forma facultativa,  quando o índice for maior que 1, assim sendo mais vantajoso para o segurado.

  • Errada

    O erro da questão está em afirmar que se aplica o fator previdenciário na aposentadoria especial.


  • gab ERRADO. O fator previdenciário não é utilizado para calcular a renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade ou por especial.

  • CESPE tem isso de colocar o erro ou no começo da frase ou no final. Fiquem atentos

  • Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    As alíneas b e c do inciso I do art. 18, referem-se 
    b) aposentadoria por idade;
    c) aposentadoria por tempo  de contribuição;

  • Aqui só tem "ratos" no direito previdenciário hahaha da até medo ou motivação kkk =/ =D

  • O SB da Aposentadoria por invalidez, Especial, Aux. Doença e Acidente corresponde à m.a.s. dos maiores SC correspondentes a 80% de todo período contributivo. Não tem FP.

  • Além da pessoa se expor a agentes nocivos, ainda poderia diminuir sua aposentadoria. É putaria meu vei.

    Fator previdenciário não entra pra apos. especial

  • O fator previdenciário incide apenas sobre a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. 

  • 1 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

    Aplicação do fator previdenciário é OBRIGATÓRIO.

    2 - Aposentadoria por Idade:

    Aplicação do fator previdenciário é FACULTATIVA, sendo somente obrigatória caso ela seja para FAVORECER O SEGURADO

  • ERRADO. O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO na Aposentadoria por tempo de contribuição, FACULTATIVO na Aposentadoria por idade. E não existe fator previdenciário na Aposentadoria Especial !

  • O erro da questão está apenas em aposentadoria especial. A meu ver o termo "utilizada" não tem consonância com "obrigatório", logo se a questão não mencionasse a aposentadoria especial não estaria errado. 
    A cespe requer muita interpretação.

    Me corrijam se estiver errado.

  • Independente da obrigatoriedade ou faculdade da incidência do Fator Previdenciário, é inquestionável que ele será utilizado SEMPRE no cálculo das aposentadorias citadas, nem que seja para verificar qual situação é mais favorável. Portanto, a assertiva é de caráter duvidoso.


    GABARITO: ERRADO

  • Fator Previdenciário só para:  Aposentadoria por Tempo de Contribuição e  Aposentadoria por idade rural e urbana.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição: Fator Obrigatório;

    Aposentadoria por Idade: Fator Facultativo.

  • "O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios"

    finalidade de reduzir ?

    Negativo! Ele poderá reduzir ou majorar o benefício, somente nos casos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

    Vou além, será de uso facultativo aos portadores de deficiência que solicitarem as aposentadorias supracitadas, caso seja mais benéfico.

    Têm mais coisas, sem mencionar a lei 13.183/15 que alterou a aposentadoria por tempo de contribuição e a utilização do fator previdenciário.

    Aconselho darem uma lida.

  • O fator previdenciário poderá aumentar a renda mensal inicial, senão não haveria sentido em usá-lo facultativamente em algumas aposentarias (idade e pessoa com deficiência, por exemplo)

  • Vocês estão olhando a frase pela metade. Se a questão realmente dissesse que o FP só é usado para reduzir, essa afirmação estaria incorreta.

     

    No entanto, a frase completa é a seguinte "O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce". Isso está correto, pois o FP é diretamente proporcional à idade, ou seja, quanto mais cedo o segurado requerer a aposentadoria, menor será o FP e, consequentemente, servirá para reduzir o valor do benefício de segurados muito jovens.

    A questão Q326333 ajuda a visualizar o que eu disse:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: CPRM Prova: Analista em Geociências - Direito
    A incidência do fator previdenciário sobre o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição contribui para a diminuição de aposentadorias de segurados muito jovens, bem como para o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

    Gabarito é certo.

     

    O erro da questão encontra-se em afirmar que ele é usado para calcular a renda da aposentadoria especial.

  • ERRADO

    O Fator previdênciário pode ser aplicado nas aposentadorias por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE e TC / IDADE DO DEFICIENTE.

  • Lei 8.213/91

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,

     

    Pelas regras atuais, existe apenas um caso em que o fator previdenciário é facultativo no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Trata-se da "regra 85/95" para mulheres e homens, respectivamente, atualmente disciplinada pela Lei 13.183/15.

     

    Apenas as pessoas com idade mais avançada e com grande tempo de contribuição se favorecerão do fator previdenciário, pois neste caso ele tende a ser superior a 1,0.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Errado.

    É só por tempo de contribuição e por idade.

  • Aposentadoria por idade ------> o FT é facultativo 

    Aposentadoria por tempo de contribuição ------> FP é obrigatório 

  • Lei 8213/91, art. 29. O salário-de-benefício consiste:        

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;


    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    b) aposentadoria por idade; (FP facultado);

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (FP vinculado).

    Portanto...

    ERRADO.

  • Só mais um alerta: o fator previdenciário objetiva combater a saída de pessoas ativas no mercado de trabalho, a fim de manter o equilíbrio financeiro e atuarial. Obviamente isso atinge a redução da renda de pessoas que desejem aposentar-se precocemente, mesmo que essa pessoa tenha atingido todos os critérios para fazer jus à aposentadoria; Porém, não podemos atribuir, como finalidade do fator previdenciário, a redução do valor dos benefícios, mas a aposentadoria precoce e o equilíbrio financeiro atuarial.

  • Só uma observação:

    Já vi a CESPE falando que a APOSENTADORIA DO DEFICIENTE é uma espécie da APOSENTADORIA  ESPECIAL.

    E sabemos que o FP incide na AP. do Deficiente se for para AUMENTAR o valor do benefício.

    Logo, em regra, ela incide na AP. POR TC, AP. POR IDADE E AP. ESPECIAL DO DEFICIENTE, sendo que nos 02 últimos casos APENAS para aumentar o valor do benefício.

     

    Nesta questão, pelo visto, OU ela não considerou AP. DO DEFICIENTE como ESPECIAL ou ela não cobrou a REGRA.

     

    Enfim, ficar atento....

  • Na aposentadoria por idade, a RMB será calculada com e sem FP. Sendo utilizada sua aplicação para majorar o valor recebido.

  •  "No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial."
    A questão está errada porque menciona "aposentadoria especial" e nõ são todas as aposentadorias especiais, mas apenas a aposentadoria especial do deficiente, incluída na regra em 2013.

  • EM 2013, ESTARIA ERRADA DE QUALQUER JEITO PORQUE A APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO EXIGE INCIDÊNCIA FP, ASSIM COMO HOJE.

    HOJE EM DIA:

    REGRA: APOSENTADORIA POR TC - INCIDE FP. EXCEÇÃO: SEM FP A REGRA 85/95

    POR IDADE: FACULTATIVO ( ART. 181, DECRETO 3048/99) -  PODE OU NÃO INCIDIR FP.

    art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (POR IDADE) e c do inciso I(POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ad (APOSENTADORIA ESPECIAL)e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

     Decreto 3.048/99, art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

    VER ART. 29- C DA LEI 8213/91 - REGRA 85/95

  • CUIDADO!!!!!!!!!!!

     

    A LC 142/2013, que aprovou as regras para a aposentadoria ESPECIAL do segurado DEFICIENTE, abre possibilidade de incidência do fator previdenciário, desde que seja FAVORÁVEL ao segurado.

  • O fator previdenciario é utilizado obrigatoriamente para aposentadoria  por tempo de contribuição e facultativamente para aposentadoria por idade!

  • Gabarito: errado

    Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Editora Atualizar - Youtube

    --

    O fator previdenciário é um coeficiente matemático. Se uma pessoa se aposenta mais cedo, o valor do benefício tende a abaixar. No entanto, a depender da variação da fórmula, o salário de benefício pode aumentar. Portanto, se uma pessoa se aposenta mais tarde, o valor do salário de benefício aumenta.

    O fator previdenciário na aposentadoria por idade é facultativo. Mas, se o valor resultante desse fator for benéfico ao segurado, aplicar-se-á tal instituto.

  • Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Os demais benefícios não sofrem incidência.

    Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • o erro esta na especial , onde não reside o F.P

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e nem Fator Previdenciário

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição que é a do pedágio de 50%

  •                                                                        Fator previdenciário

    Foi criado em 1999 para reduzir o valor da aposentadoria para quem queria se aposentar mais cedo, na forma do calculo era usado 3 fatores: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Por esse razão quanto mais novo o indivíduo fosse mais perdia no valor da aposentadoria.

    O fator previdenciário só era usado na aposentadoria por tempo de contribuição, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.

    Ø  Essa regra foi feita para quem iria se aposentar por Tempo de contribuição sendo (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) em mais de 2 (dois) anos. Nela, a lógica é de um pedágio que DOBRA o tempo restante para a aposentadoria, porém existe uma idade mínima de 60 anos para homens e 57 para mulheres.


ID
979006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CPRM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca das normas relativas à previdência social, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla RGPS, sempre que empregada, refere-se ao regime geral da previdência social.

A incidência do fator previdenciário sobre o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição contribui para a diminuição de aposentadorias de segurados muito jovens, bem como para o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Fator previdenciário

    É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

        Veja tabela do fator previdenciário

    A fórmula do fator previdenciário é:     

                            

        f = fator previdenciário
        Tc = tempo de contribuição do trabalhador
        a = alíquota de contribuição (0,31)
        Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria
        Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria


    Na aplicação do fator previdenciário serão somados ao tempo de contribuição do segurado:

    - Cinco anos para as mulheres;
    - Cinco anos para os professores que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio;
    - Dez anos para as professoras que comprovarem efetivo exercício do magistério no ensino básico, fundamental ou médio.


    Fonte: www.previdencia.gov.br

  • Para quem possui dúvida sobre o que seja equilíbrio atuarial e a diferença entre este equilíbrio e o financeiro, aí seguem umas explicações:
    O que é equilíbrio financeiro? O que é equilíbrio atuarial?

    R – A Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes próprios devam ser estruturados segundo o critério do equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro é aquele que garante que, em um exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as despesas previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em um período maior, fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título de exemplo, haverá desequilíbrio se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit em um exercício, nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, os recursos se demonstrem insuficientes para o pagamento dos benefícios futuros. Deste modo, além do equilíbrio no exercício financeiro, o regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.

  • Uma coisa que não entendi é por quê se adiciona 05 anos para mulheres, já que, segundo o IBGE, elas vivem mais que os homens. Ou entendi errado? Agradeço se alguém puder aclarar a mim e aos eventuais colegas que tenha mesma dúvida.

  • Eu acho que isso ocorre devido a jornada dupla, tripla e algumas vezes quadrupla das mulheres.

    Trabalham fora, desenvolvem atividades para incrementar a renda familiar, são donas de casa, fazem faculdade, curso técnico, estudam pra concurso, cuidam dos filhos, do marido,  entre outras coisas.

  • Sun Tzu,


    A lei 8213, em seu art. 29, diz:


    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    (...)  

    § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.


    Acredito que essa vantagem de 5 anos da mulher em relação ao homem se dê em virtude da mulher, historicamente, ter responsabilidades domésticas e familiares que homens até pouco tempo atrás não tinham. É claro que hoje em dia essa responsabilidade está praticamente igualada entre os sexos, mas como nossa legislação não acompanha a modernidade - longe disso, somos regidos por leis decadentes e totalmente inadequadas para atender nossas necessidades -, ainda existe essa diferenciação quanto à Aposentadoria por Idade e também por Tempo de Contribuição.

  • CORRETO.


    A expectativa de vida aumentou muitos nos últimos anos, e a previdência social saiu no prejuízo por ter que pagar aposentadoria por mais tempo para seus segurados. E a solução foi colocar o fator previdenciário, que faz a pessoa pensar bem antes de requerer a aposentadoria cedo, pois quanto mais cedo a pessoa requerer a aposentadoria menor é o salário benefício.

  • GABARITO CORRETO


    O FATOR PREVIDENCIÁRIO EVITA A APOSENTADORIA PRECOCE.... 


    A HISTÓRIA NÃO É BEM ESSA GUSTAVO... 

    ....TUDO OCORREU POR FALTA DE ATENÇÃO DE UM CEEEERTO DEPUTADO DE UM CEEEERTO PARTIDO POLÍTICO QUE POR CONTA DE UMA VOTAÇÃO A APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE DESMEMBRARAM... OU SEJA, O QUE ERA PRA SER UMA COISA SÓ (como no rpps art.40 da c.f.) SE TORNARAM DUAS COISAS DISTINTAS... AAAAAI PRA NÃO FICAR NO PREJUÍZO O QUE FIZERAM?!.... O FATOR PREVIDENCIÁRIOOO!... PODE VER QUE ELE É OBRIGATÓRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FACULTATIVO NA APOSENTADORIA POR IDADE...

  • Isso mesmo, Leandro Matos. Foi o FHC que criou esse Fator Previdenciário.

  • Serão somados esses anos na contagem do TC das mulheres, dos professores e das professoras, para que eles não sejam prejudicados na contagem para recebimento dos benefícios de aposentadoria por TC, quando fosse utilizado o cálculo da RMI, pois eles já são beneficiados pela própria CF/88 em relação ao tempo de contribuição.

  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: o fator previdenciário foi criado para desincentivar a aposentadoria de pessoas "jovens", reduzindo a renda mensal de quem se aposenta muito cedo. Isso não deu muito certo porque mesmo assim as pessoas se aposentam quando podem, mesmo recebendo um salário menor. 
  • Seguem alguma colocações a respeito do Fator Previdenciário (FP):

    - Será calculado considerando-se: idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar;

    - A expectativa de vida será obtida a partir da tábua de mortalidade constituída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos;

    - Adição do tempo de contribuição: 5 anos para mulheres e homens que comprovem magistério na educação infantil, fundamental e médio, quando professorA a adição é de 10 anos.

    - Quanto maior o fator previdenciário melhor para o segurado: > 1,0 - aumenta o salário de benefício e < 1,0 - irá reduzi-lo. Assim, quanto maios a idade e o tempo de contribuição maior o FP. Portanto, para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor do FP é diretamente proporcional ao tempo de contribuição;

    - Incidência do FP: na aposentadoria por tempo de contribuição, é obrigatória. Entretanto, para a aposentadoria por idade e do deficiente físico, é facultativo, mas, se a aplicação do FP for mais benéfica ao segurado ela deve ocorrer.


  • Conceito CORRETO! Se a aposentadoria for concedida muito cedo, isso representa mais despesas no pagamento de benefícios para pessoas com plenas condições de atuarem no mercado trabalho e continuarem ativas, ou seja , iria onerar ainda mais o sistema. 

  • Certo.


    O FP serve para balancear as contas da previdência....e tal fator....por reajustar a aposentadoria periodicamente, instiga os segurados a continuar trabalhando, pois tal fator é baseado na expectativa de vida do segurado...

  • Foi feita uma simulação no INSS para aposentadoria por tempo de contribuição + idade e a melhor idade para se aposentar levando em conta o TC seria de 61 anos para homem.

  • Essa questão ficaria meio que desatualizada pelo fato das novas alterações vigentes. De acordo com a ei 13135 é facultado ao segurado a aplicação do FP , mas a questão está correta, pois de fato o fator serve pra reduzir realmente o valor das aposentadorias!



    Rumo a minha posse! INSS 2016!! 


    :)

  • Carolina Santana, cuidado. 

    A nova regra 85/90 instituída pela lei 13.135 é uma exceção à regra da obrigatoriedade de incidência do fator previdenciário, que continua sendo obrigatório.

    "Logo, sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, foi criada regra de transição progressiva para a concessão de aposentaria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observando o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma da idade atinja a: 85 pts mulher e 95 pts homem até 31/12/2018."

    Direito Previdenciário, coleção Sinopses, pag. 412, Frederico Amado (Procurador do INSS).

  • a questao esta corretissima, veja q ele da uma hipotese de q o fator previdenciario seja aplicado e nao q é obrigatorio a sua aplicaçao. realmente ele diminui o valor da aposentadoria, agora na minha opiniao o tiro esta saindo pela culatra, pq se observarmos, os pedidos de auxilio doença aumentaram, adivindo do fato de inumeras pessoas adiarem seu pedido de aposentadoria para fujir do FP, e com isso se manter mais tempo em atividade e consequentemente estarem mais sujeitas às doenças,portanto a previdencia tem q dispor de mais recursos para sustentar uma demanda alta de pedidos de auxilio doença, com isso nao acho q o equilibrio atuarial do sistema previdenciario seja tao promissor assim. 

  • As pessoas ao comentar, quer usar  palavras difíceis, suponho que o mesmo nem sabe o significado da palavras.
    Faça seu comentário   SIMPLES E OBJETIVO  De maneira que todos possam entender.

  • Gabarito: Certo!


    Outra questãozinha de FP: CESPE: '' O fator previdenciário é utilizado com a finalidade de reduzir o valor da renda de benefícios, quando o segurado o requer em idade considerada precoce. No entanto, de acordo com a legislação previdenciária, ele é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial.'' --->> ERRADO


    Bons Estudos

  • CERTA.

    O Fator Previdenciário leva em conta a idade, a expectativa de vida, entre outros fatores, que fazem com que a aposentadoria seja menos vantajosa para aposentados mais jovens. Todavia, ele pode ser escolhido pelo segurado se for mais vantajoso pra ele, ou fazer a regra do 95-85, sem este fator.

  • gente aqui é um local pra se expor suas  ideias e consequentemente aprendermos mais, em nenhum dos comentarios eu vi dificuldade nas palavras como afirma colega abaixo, vc n e obrigado a ler companheiro se esta dificil pra vc entender entao n leia querido, se atenha a fzer comentarios pra ajudar nos estudos e nao pra ficar criticando os outros, estude mais.... 

  • O fator previdenciário leva em conta o trinômio: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Quando o fator é acima de 1,0 no caso de pessoas idosas ou com muito tempo de contribuição, vai elevar a média pois, vai multiplicar com a média dos 80% maiores salários. Quando igual a 1,0 se torna irrelevante. Ademais, quando menor que 1,0 é o caso de quem se aposenta muito jovem, vai reduzir o valor mensal do benefício previdenciário.

  • a regra 85/95 esta valendo

  • A incidência do fator previdenciário, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, é obrigatória, dispensada apenas no caso em que se cumpra a fórmula 85/95.

  • Certíssima.

    AI - O FP é Facultativo, usado quando torna mais vantajoso o benefício. 

    ATC - O FP é obrigatório e é aplicado pra incentivar o sujeito a continuar trabalhando. rs

  • Essa proposta é para que a Previdência não tenha "tombos" sem ter com o que arcar futuramente.Aposentar cedo não é vantajoso para o sistema, por isso o FP é obrigatório para quem quer aposentadoria antecipada.

     

    CORRETA!

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO (FP): é um índice que incide APENAS sobre as aposentadorias POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TC), IDADE E DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PDF). 

    A incidencia do FP sobre a APOSENTADORIA POR TC pode melhorar ou piorar a situação do segurado, assim, quanto mais novo ele aposentar menor será o valor do benefício. 

    Já a incidência do FP sobre as APOSENTADORIAS POR IDADE E DE PDF, somente poderá MELHORAR a situação do segurado. 

     

    O STF já se posicionou no sentido de que o FP é constitucional por dois motivos: 1- garante  aplicaçã do principio do SISTEMA FINANCIEIRO (curto prazo)  E ATUARIAL(a longo prazo); 2-a sistematica de calculo é máteria infraconstitucional, não infringindo a constituição federal.  

  • "O Fator Previdenciário é o instituto de concretização do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social, na medida em que inibe aposentadorias precoces, pois nesses casos inexiste risco social a ser coberto".

     

    AMADO.F. (2016). Direito Previdenciário. Coleção Resumo para Concursos. 4ª Edição. Editora JusPODIVM

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • GAB. C

    A verdade é que sem o fator previdenciário a vaca já teria ido para o brejo. Essa é a verdade.

  • questão destualizada

  • Perfeita questão !

     

    Gabartio: CORRETO

  • Karla cuidado com o que vc escreve senão acaba confundindo o pessoal. A questão permanesse correta !
  • A nova regra 85/90 instituída pela lei 13.135 é uma exceção à regra da obrigatoriedade de incidência do fator previdenciário, que continua sendo obrigatório.

     

    "Logo, sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, foi criada regra de transição progressiva para a concessão de aposentaria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observando o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma da idade atinja a: 85 pts mulher e 95 pts homem até 31/12/2018."

     

    (Fonte: Direito Previdenciário, coleção Sinopses, pag. 412, Frederico Amado - Procurador do INSS).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição e nem Fator Previdenciário

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição que é a do pedágio de 50%


ID
1078930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    "O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria especial não há utilização do fator. Na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando aumentar o valor do benefício." (Blog da Previdência Social) 

  • Qual foi o motivo da anulação?

  • Contém duas respostas corretas, a letra A e a letra C. Na aposentadoria especial do deficiente é permitido a utilização do fator previdenciário confome a lei complementar 142/2003. A letra B está meio confusa. 

  • Breno Sena, aposentadoria especial e aposentadoria para os portadores de deficiencia são modalidades diferentes!

  • Anulada, pois as alternativas A e D estão corretas.

    O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO para Aposentadoria por Tempo de Contribuição, já para Aposentadoria por Idade, esse fator é facultativo, será aplicado somente se o fator for maior do que 1,00.
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela Banca. Segue a nota oficial de alteração do gabarito. 

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/3323/trt-1-regiao-rj-2013-juiz-justificativa.pdf

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Não deveriam anular esta questão, na minha opinião ela está certa, pois, o enunciado diz:                                                                             
    Aplica-se efetivamente o fator previdenciário ao cálculo do salário-de-benefício apenas no caso de:                                                                A) aposentadoria por idade (errada pois, não é apenas na idade, é na idade e no tempo de contribuição)                                                                                                                                                                                                                                                                                          Neste caso somente a D está correta.
  • b= quando NÃO reunido os valores de 95/85 é obrigatória a incidência do fator previdenciário.

    e a

    d = TC é obrigatório e ID aplicado quando vantajoso.

    as 2 estão certas!

     


ID
1227139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relacionado à seguridade social brasileira, suas perspectivas e desafios.

A Lei n.º 9.876/1999, ao restringir a concessão de aposentadorias com a aplicação do fator previdenciário, pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade. Corrobora essa conclusão a evolução da quantidade de pedidos de auxílio-doença, que, no período de 1993 a 1999, manteve-se nos níveis históricos e, a partir de 2000, cresceu sensivelmente.

Alternativas
Comentários
  • Alguém que acertou poderia comentar esta questão?Qual a relação da aplicação do fator com a evolução dos pedidos de auxílio-doença e de benefícios por incapacidade? Alguma sugestão de leitura?Obrigado.
  • Márcio, eu acertei seguindo o raciocínio de que a Aposentadoria por tempo de contribuição é iqual a 70% mais 1% a cada ano de trabalho do salário de contribuição.Já o auxilio doença seria 90% do salário de contribuição que o segurado tem direito, convertendo-se em aposentadoria por invalidez posteriormente, que corresponde já a princípio 100% do salário de beneficio. Este último caso, mais vantajoso para o segurado, daí o motivo de aumento da procura.Bem esse foi meu raciocínio, quem não concordar, favor faça críticas construtivas.Obrigada
  • Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA."No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."
  • Galera, eu tb tive problema com essa questao, pois existem um problema de pontuacao que deixa a questao confusa. Tive q pedir ajuda de uma pessoa entendida de portugues e nao de direito previdenciário. Nosso amigo TCARLOS foi muito feliz em adicinar o referido trecho, pois nesse aparece onde está exatamente o erro. Na questao: "......, ao restingir a concessão de aposentadorias com a aplicacao do fator previdenciário,...." , entre os trechos "ao restingir a concessão de aposentadorias" e "com a aplicacao do fator previdenciário" deveria existir uma virgual passando a ideia que as aposentadoria por tempo de contribuicao, ou seja, aquelas q o individuo se aposenta cedo de mais fosse desistimulada, pois a grana dele diminui, estimulando o mesmo a ficar mais tempo contribuindo até q o fator previdenciario nao reduza tanto sua aposentadoria. A tal virgula aparece no texto original mostrado por nosso amigo TCARLOS :ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário,...
    Do jeito q tá na questao da a impressao q o nome da aposentadoria é "aposentadoria com aplicacao do fator previdenciário". Sendo assim se o lei restringe essa aposentadoria a qual possui o fator previdenciário, ou seja, diminui o numero delas concedidas quer dizer q ele aumenta as aposentadorias sem fator previdenciário o q nao justificaria o aumento dos auxilios-doenca. 
    Se a questao nao tiver erro de pontuacao, se a banca quis colocar desta forma, no meu ponto de vista a problemática é em relacao a se aponsentar cedo, parar de trabalhar e nao em relacao ao valor da RMI.  
    Comentado por TCARLOS há aproximadamente 1 ano.
    Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA. "No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."
     
  • Aposentadorias com a aplicação do fator prevdenciário é a aposentadoria por tempo de contribuição [ obrigatoriamente ] e aposentadoria por idade [ facultativamente ].

    Tempo de contribuição NÃO é risco social a ser coberto pela Previdência Social, pois nada indica que um segurado que tenha contribuido por 30 anos ou mais  NÃO tenha condições de exercer a sua atividade.

    Portanto, se essas aposentadorias foram restringidas, naturalmente os auxílios doença tiveram um aumento considerável.

    Alternativa CERTA
  • GABARITO: CERTO

      Olá pessoal,

      Quanto ao fator previdenciário e benefício por invalidez, é possível que o primeiro tenha repercutido no aumento do segundo, pois o benefício por invalidez 
    não é alcançado pelo fator, ou seja, não se aplica. Desta forma, entre solicitar uma aposentadoria por tempo de contribuição que sofre o redutor, e uma aposentadoria por invalidez, sobre a qual não se aplica o redutor, claro que o mais vantajoso seria a aposentadoria por invalidez (a questão é o funcionário efetivamente comprovar a presença de doença incapacitante). Fato é que também poderíamos afirmar que tal aumento decorre dos novos mecanismos para se detectar “doenças” ou mesmo por procedimentos periciais mais abrangentes. Como a questão coloca no condicional “pode”, metodologicamente é difícil relacionar simplesmente o aumento destes benefícios por doença apenas pela presença do fator previdenciário, por isso a aceitação de sua afirmativa como CORRETA.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • Muito engracado...como uma pessoa vai preferir ficar incapaz (aposentadoria por invalidez, tem que ser incapaz para qualquer atividade) a ter reduzida sua aposentadoria??? E o auxilio-doença tambem nao é para quem esta incapaz para o trabalho???(neste caso podendo exercer atividade distinda ou ainda se recuperar). Ficou parecendo que estes beneficios são uma questao de escolha...A pessoa simplesmente decide o que é mais vantajoso... E passa pela perícia como????

  • nina,
    eu tb errei a questao e achei sua pergunta interessante, ai fui pensar pra responde-la. o negocio é que o que aumentou foram os requerimentos, ai entram os "espertos". mas se vao ser deferidos ai é outra historia...
  • Também errei a questão, parece que não fui o único.
    Sem lógica, nem fundamento plausível.
  • Doenças com depressão e ansiedade são difíceis de comprovar se o paciente tem ou não. 
    O médico, nesses casos, passa a ser o dono da verdade. 
    Se o perito afirma que o paciente possui a doença, cabe o benefício. 
    Nenhum sistema é perfeito, mas conceder auxílio doença em valor superior à aposentadoria por tempo de contribuição, torna-se um prato feito para fraudes. 
    E quando o trabalhor quer ficar doente, isso ele consegue. 

    Esse é o verdadeiro barato (fator previdenciário que diminiu o valor das aposentadorias por tempo de contribuição) que sai muito caro (geral se "aposentando", mais cedo e com mais $$$, sem o fator previdenciário).

    Brasil acima de tudo, Brasil!! 
  • Para responder a esta questão utilizei o seguinte raciocícnio: Como os trabalhadores não iriam se aposentar, tendo em vista a diminuição considerável ao aplicar o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição aos contribuintes que ganhão valores superioreres ao salário mínimo, já que para os que ganham salário mínimo nada seria alterado, continuariam a trabalhar e como a quantidade de pessoas que não se aposentava e continuavam trabalhando a chance de requerer qualquer benefício que não a aposentadoria aumentaria devido ao grande números de pessoas em atividade que já poderiam se aposentar por tempo de contribuição.
  • CERTO

    A questão não necessitava de análise profunda de dados estatísticos da previdência. Bastava conhecer o funcionamento e a inserção da fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios. Primeiro, o fator previdenciário é um fórmula aplicada junto à formula do salário de beneficio, e que leva em conta fatores como expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento do pedido de benefício. Esses fatores influenciam ao final na alíquota, diminuindo consideravelmente o valor do benefício requerido. O fator representa a materialização do mandamento constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, na qual orienta a previdência a prestar serviços e benefícios levando-se em consideração as receitas atuais com projeções para o futuro. O fator será utilizado somente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que no primeiro caso sua inserção é obrigatória, enquanto que no segundo caso é facultativo, se for mais benéfico ao segurado.


    http://novaiscronicas.blogspot.com.br/2011/07/questoes-comentadas-prova-analista-inss.html

  • Galera, 

    A questão é maldosa no sentido de que se baseia em dados estatísticos que não possuem embasamento legal, que não fazem parte da legislação que foi cobrada pelo Edital do Concurso no conteúdo programático.

    Portanto, a Banca examinadora está lhe fornecendo dados e fazendo uma pergunta extremamente subjetiva.

    Passada a indignação, vamos pegar a "bola de cristal" e tentar entrar na mente do avaliador. Cuidado para não se sujar...

    Bom a lógica para a implantação do Fator Previdenciário na legislação era fazer com que o Segurado trabalhasse por mais tempo, para requerer a aposentadoria de forma mais tardia, e portanto, em tese, por menos tempo, já que estamos mais perto da morte a cada dia que passa (lógica cruel da vida e avaliada no sistema previdenciário sob o nome Expectativa de vida que integra o cálculo do Fator Previdenciário).

    Bom, se temos segurados mais velhos no mercado de trabalho, e trabalhando por mais tempo, então é muito maior a probabilidade de este segurado ser alcançado por doenças incapacitantes, como aquelas típicas da idade (cardiopatias, por exemplo).

    Desta forma, um Segurado, mais velho, sujeito a doenças que o impedem de trabalhar está mais propenso a busca dos benefícios por incapacidade.

    Lógico que a interpretação capitalista também serve, pois os benefícios por incapacidade também tem valor final maior que uma aposentadoria por tempo de contribuição, em função a utilização do Fator previdenciário de forma obrigatória por esta.

    Contudo, creio que a lógica da assertiva era empurrar para o concurseiro a ideia de que o aumento da concessão dos benefícios por incapacidade se deu, porque o Segurado se obriga a ficar mais tempo trabalhando após a entrada em vigo do Fator Previdenciário.


    Abs,

    Espero ter ajudado.

  • É só lembrar que o tempo de contribuição se encontra no numerador na conta do fator previdenciário, isso significa que aquele teve sua futura aposentadoria diminuída pelo mesmo, teve que trabalhar mais para ganhar o que esperava de aposentadoria, trabalhando mais, se expôe mais aos riscos inerentes ao trabalho, daí o motivo pelo crescimento estatístico de auxilios-doença.

  • E.M. no 07 - MPS - " Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano..."

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm

  • A relação entre o aumento de requerimento de benefícios por incapacidade está diretamente relacionada à inserção do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, assim como, estudar para concurso está diretamente relacionado ao desempenho da seleção brasileira de futebol na copa América.

    Nada a ver com nada, são eventos de natureza totalmente distintos e outro detalhe, pra quem conhece estatística, mesmo que haja correlação entre as variáveis (aposentadoria por tempo de contribuição e benefícios por incapacidade), ao se produzir um modelo econométrico parametrizado, muito provavelmente haverá uma regressão espúria entre essas variáveis. Ou seja, viagem total da banca.

    O aumento no mercado de trabalho, impulsionado, principalmente após o Governo Lula, parece ser uma variável mais razoável para o aumento da concessão de benefícios por incapacidade (se há mais trabalhadores formais então espera-se que aumente a quantidade de requerimento de benefícios)

  • #Partiu, Oráculo de Delfos na Grécia pra saber qual a justificativa plausível para esta questão está correta...

  • Vamos solicitar comentário do professor. Que questão mais esquisita!

  • POOOVO... A REDAÇÃO FOI RETIRADA DA E.M. nº 07/2005 (Exposição de Motivos de caráter informativo) FEITA POR ROMERO JUCÁ, QUE ERA O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ÉPOCA... ELA FOI ENCAMINHADA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Luiz Inácio Lula da Silva) TRAZENDO UMA PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA... ISSO QUE AFIRMA A QUESTÃO É UM DOS ARGUMENTOS UTILIZADO POR ELE. VALE A PENA LER, POIS NA ÉPOCA ISSO FOI MUITO QUESTIONADO...


    Notem que a prova é para analista na área de estatísticas, tudo se encaixa... Cespe é assim, traiçoeira 



    GABARITO CERTO

  • Ok Pedro! Agora sim, entendido! Agradecido.

    Ps: Você é a reencarnação de alguma pitonisa da antiga Grécia? rsrs Brincadeira, amigo!

  • fiquei pensando se o fator previdenciário ele diminui o beneficio,por que iria ter um aumento de requerimento?

  • Não entendi nada dessa questão...

  • tem que estudar notícias e pesquisas para a prova também??


  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa questão é o cumulo do absurdo seu gabarito ser correto

  • Somos obrigados a supor estatisticas também! kkk

  • Não sei vocês, mas essa questão me bateu um desespero de leve (não tem nenhuma fonte concreta na lei para afirmar isso, só dados estatísticos, como dito pelos colegas)...


    Depois dessa, só tomando dois litros de chá de Maracugina!!!



    Gabarito: C

  • Depois dessa vou tomar dois baldes de suco de maracujá.


  • Que horas é o Eclipse !    d(º.º)b

  • Gab: C

    Com a adoção do fator previdenciário na aposentadoria, o número de requerimentos de benefícios por incapacidade aumentou, justamente porque nesse tipo de benefício não há a incidência do fator, como na aposentadoria por idade. É uma questão lógica, pois muitas vezes a incidência do fator acarreta diminuição no valor do benefício, pode ser porque a expectativa de vida do segurado é alta, ele tem poucas contribuições efetuadas ou sua idade não é tão elevada.

    espero ter ajudado um pouco.

    avante!

  • Tb nao entendi a questao nao !!


  • Pedro Matos é "o cara"!! Sempre acompanho seus comentários.

  • Com  a  inclusão  do  fator  previdenciário  no  cálculo  da  aposentadoria  por  tempo  de
    contribuição  e  por  idade,  os  trabalhadores  foram  aguardando mais  tempo  para  dar
    entrada  em  suas  aposentadorias,  mesmo  já  estando  com  a  capacidade  laborativa
    reduzida,  pois,  nos  casos  de  aposentadoria  por  tempo  de  contribuição  essa  fórmula
    matemática reduz bastante a renda mensal inicial daqueles segurados mais jovens. A
    consequência  não  poderia  ser  outra,  aumento  de  doenças  e  consequentemente  de
    pedidos de benefícios por incapacidade.

  • Conforme os dispositivos abaixo, todos retirados da Lei 8.213/91, com o advento da Lei n.º 9.876/1999 tornou-se mais vantajoso requerer aposentadoria por invalidez, vez que neste caso o salário de beneficio é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, consistindo em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Ao contrário da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  de contribuição cujo salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de serviço;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

     i) abono de permanência em serviço;   (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

  • Conforme os dispositivos abaixo, todos retirados da Lei 8.213/91, com o advento da Lei n.º 9.876/1999 tornou-se mais vantajoso requerer aposentadoria por invalidez, vez que neste caso o salário de beneficio é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, consistindo em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Ao contrário da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  de contribuição cujo salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneasbecdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneasa,d,eehdo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

    Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de serviço;

    c) aposentadoria por tempo  de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

     i) abono de permanência em serviço;   (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

  • Quanto ao "pode ter contribuído para o aumento de requerimentos de benefícios por incapacidade", pensei como o Hiran. Quanto a essa análise, acertei a questão. Mas quando se fala nesses dados estatísticos de 93 - 1999, eu não sabia responder. Certamente esse dado não estava especificado em nenhum assunto do edital. A banca não ia arriscar ter que anular uma questão, por isso presumi correta a questão, desconsiderando a parte estatística dela. POWER !!!

  • nunca entendi essa questão =\

  • Oi Naylane, vou te falar como entendi a questão aí vc julga se foi satisfatório ou não o entendimento. Com o advento do fator previdenciário na aposentadoria, percebeu-se q o número de requerimentos de benefícios por incapacidade aumentou, apesar de nós, estudantes, entendermos que o F.P. é um fator de equilíbrio, é fato q ele na maioria das vezes diminui o valor da aposentadoria, por esse motivo, menos pessoas quiseram se aposentar por tempo de contribuição (antes era obrigatória a incidência) e começaram a se aposentar por idade (só incide fator se for vantajoso ao beneficiário) sendo assim, o trabalhador demorando mais tempo para se aposentar, mais benefícios por incapacidade são distribuídos. (por causa das intempéries da vida e/ou desgaste) espero ter ajudado!


    Bons estudos!

  • Obg Johnny, excelente colocação!

  • Eu também não havia entendido essa questão, Johnny sanou minhas dúvidas de forma impecável. Obrigado
  • RESPEITO MUITO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS, PORÉM, NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO LEVA O CANDIDATO A ENTENDER QUE FATOR PREVIDENCIÁRIO TEM HAVER COM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPLICADO!!!

  • O que é o fator previdenciário?
    É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.

    FONTE: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-fator-previdenciario-e-o-que-pode-mudar-na-aposentadoria.html

    MUDANÇAS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM GERAL

    http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2015/06/entenda-o-que-muda-nos-beneficios-da-previdencia.html



  • Fui mais pela lógica.

  • Essa o candidato precisava saber um pouco de atualidades hein!!

  • A questão vai por duas vertentes. 1° que pode levar o candidato ao erro, que são os fatos geradores destintos.

    A 2° um pouco mais interpretativa, ao considerar que o fator previdenciário impulsionou uma aposentadoria mas tardia, podemos concluir, que esta faixa que antes os segurados não necessitaria passar, pode ocasionar o maior pedido de certos benefícios, ate por causa da idade em que se encontra. Pois é ai que a banca bate....  

  • Confesso que não havia entendido a questão. Todavia o Johnnie esclareceu muito bem.

  • NÁ MOSCA, JOHNNY! É EXATAMENTE ISSO

  • questão covarde, mas acertei.


  • Vejam o que achei nesse site. Explicação bem consistente: Re: Fator Previdenciário e o Aumento dos Benefícios de Incapacidade

    Wancasil, o que lhe escrevo é uma possibilidade lógica:

    1º - Fator previdenciário afeta mais quem vai se aposentar por tempo de contribuição, sendo pra quem for aposentar por idade, opcional.

    Então veja o exemplo que tirei do site da Folha:

    Um homem com 55 anos e 35 de contribuição terá um fator previdenciário de 0,723. Contanto que a média dos 80% do salário de contribuição deu R$ 2000,00.

    R$ 2000,00 x 0,723 = R$ 1446,00

    Se ele aposentar com 60 anos de idade e com os mesmos 35 de contribuição o seu fator previdenciário vai ser 0,874, dando um valor do benefício de R$ 1748,00.

    Normalmente, quem tem 35 anos de contribuição, está na faixa entre 50 a 60 anos, observando que quanto mais novo menor é o benefício.

    2º - Auxílio Doença
    Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

    É natural que uma pessoa com 50 anos ou 60 anos de idade tenha mais chances de adoecer ou acidentar, e lembrando que o auxílio doença é de 91% do salário de benefício, lógicamente, entre o auxílio doença e a aposentadoria por TC com o fator previdenciário, ele escolherá o auxílio doença.

    É uma hipótese lógico, e é aceitável dizer que a questão é CORRETA, já que ele diz que "pode ter contribuído para o aumento". 

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/73638-fator-previdenci%C3%A1rio-e-o-aumento-dos-benef%C3%ADcios-de-incapacidade Pelo usuário:  Lemitsuru
  • Segundo Romero Jucá, em sua Exposição de Motivos 07/2005 - MPS,  a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade.

  • Segundo Romero Jucá, em sua Exposição de Motivos 07/2005 - MPS,  a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. 

  • Johnny já merece uma vaga! rsrsrs Brilhante entendimento, obrigado por compartilhar!

  • Pedro Matos, seus comentários são objetivos e pertinentes.... Obrigado!!!

  • Explicação fodástica do nosso colega Johnny... Agradeço ao mesmo tempo em que parabenizo.

  • Johnny seu raciocínio foi muito bom. Questões desse tipo não querem só conhecimento do assunto, mas entendimento e interpretação.
  • Vejam o que achei nesse site. Explicação bem consistente: Re: Fator Previdenciário e o Aumento dos Benefícios de Incapacidade

    Wancasil, o que lhe escrevo é uma possibilidade lógica:

    1º - Fator previdenciário afeta mais quem vai se aposentar por tempo de contribuição, sendo pra quem for aposentar por idade, opcional.

    Então veja o exemplo que tirei do site da Folha:

    Um homem com 55 anos e 35 de contribuição terá um fator previdenciário de 0,723. Contanto que a média dos 80% do salário de contribuição deu R$ 2000,00.

    R$ 2000,00 x 0,723 = R$ 1446,00

    Se ele aposentar com 60 anos de idade e com os mesmos 35 de contribuição o seu fator previdenciário vai ser 0,874, dando um valor do benefício de R$ 1748,00.

    Normalmente, quem tem 35 anos de contribuição, está na faixa entre 50 a 60 anos, observando que quanto mais novo menor é o benefício.

    2º - Auxílio Doença
    Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

    É natural que uma pessoa com 50 anos ou 60 anos de idade tenha mais chances de adoecer ou acidentar, e lembrando que o auxílio doença é de 91% do salário de benefício, lógicamente, entre o auxílio doença e a aposentadoria por TC com o fator previdenciário, ele escolherá o auxílio doença.

    É uma hipótese lógico, e é aceitável dizer que a questão é CORRETA, já que ele diz que "pode ter contribuído para o aumento". 

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-previdenci%C3%A1rio/73638-fator-previdenci%C3%A1rio-e-o-aumento-dos-benef%C3%ADcios-de-incapacidade Pelo usuário:  Lemitsuru

    Parte superior do formulário

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  • COPIEI DO "TADASHI SAKUMA PRA PODER ESTUDAR ESTA QUESTÃO. OBRIGADO TADASHI

    Segue trecho de solicitação do ministro Romero Jucá, em 2005(fonte - http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Exm/EM-007-MPS.htm), que resultou na MP 242 >>> REJEITADA."No entanto, não se aplica aos benefícios por incapacidade o fator previdenciário, pois os mesmos têm como característica percentual fixo e caráter temporário. Verifica-se, por outro lado, que a Lei no 9.876, de 1999, ao desestimular a concessão de aposentadorias, em face da inclusão do fator previdenciário, teve como conseqüência um aumento de requerimento de benefícios por incapacidade. Prova disto é o aumento na quantidade de requerimentos observado, sendo que, se no período de 1993 a 1999 a média de requerimento era de 400.000 ano, a partir de 2000 essa média vem aumentando consideravelmente, chegando em 2004 com 1.700.000 requerimentos/ano."

  • Diante desse preocupante quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo

    obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Trata-se de coeficiente que considera a idade da pessoa, o seu tempo

    de serviço/contribuição e a sua expectativa de vida, de acordo com atá-

    bua completa de mortalidade do IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos.

    Deveras, com a incidência do fator previdenciário, é comum que os

    segurados que se aposentem por tempo de contribuição muito jovens

    possam perder por volta de metade do benefício previdenciário, pois certamente ele será bem inferior a 1,0. Apenas as pessoas com idade mais

    avançada e com grande tempo de contribuição .se favorecerão do fator

    previdenciário, pois neste caso ele tende a ser superior a 1,0.

    Assim, por coincidência ou não, após o fator previdenciário, cresceu

    bastante o número de pedidos de benefícios por incapacidade laborativa

    (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), pois nestes casos não incidirá o fator previdenciário no cálculo da renda mensal, sendo possível

    que tenha havido uma interferência direta.

    Com fulcro na tabela abaixo, colacionada em estudo do IPEA26 e tomando com base números oficiais na Previdência Social, nota-se. que em

    2000 a concessão do auxílio-doença comum correspondia a O,17% do PIB;

    em 2003 a 0,36% e em 2006 a 0,48% do PIB, o que demonstra a preocupa-

    ção da Previdência Social.

  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado,CERS.

    Nota do autor: Esta questão não é propriamente jurídica, pois envolve

    os dados previdenciários.

    COMENTÁRIOS

    Questão certa: Com o advento da criação do fator previdenciário pela

    Lei 9.876/99, as aposentadorias por tempo de contribuição das pessoas

    mais jovens (na casa dos 50 anos principalmente) tiveram a renda mensal

    inicial reduzida, pois nestes casos o fator normalmente é inferior que 1,0.

    De efeito, ao contrário do que ocorreu nos Regimes Próprios de Previdência.Social com o advento da promulgação da Emenda 20/98, no RGPS

    continua sendo possível a concessão de aposentadoria sem a exigência

    de idade mínima do segurado, a exemplo da aposentadoria por tempo

    de contribuição, vez que não restou aprovada a reforma constitucional

    integral pretendida no final dos anos 90.

    A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de

    contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um

    benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem

    muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Inclusive, nessas aposentações precoces, prega-se que inexiste risco social a ser coberto, pois antes dos sessenta anos de idade o segurado ainda

    não é sequer considerado idoso, havendo casos em que se percebe a aposentadoria por mais anos do que se verteu contribuições previdenciárias.

    Esse fato é agravado com a maior expectativa de vida que progressivamente vem sendo alcançada diante das melhores condições sociais,

    que chegou à média de 73 anos de idade em 2008, girando em torno de

    69 anos de idade para os homens e de 77 para as mulheres.

  • Johnny Love!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O que é o fator previdenciário?

    Criado em 1999, o fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria.

    A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa e atualmente é de 0,31.

    Exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,7. Se a média salarial desse homem é R$ 3.000, a aposentadoria vai ser R$ 2.100 (0,7 X 3.000 = 2.100).

    Se esse mesmo homem se aposentar aos 65 anos, com 45 de contribuição, o fator previdenciário vai ser 1,379. Assim, a aposentadoria dele seria de R$ 4.137, maior do que sua média salarial, de R$ 3.000.

    Fonte: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/07/04/entenda-como-funciona-o-fator-previdenciario.htm

  • Quem fez essa questão ctz que era simpatizante da oposição do governo!

  • Comentário do Johnny, super top!!!!

  • Até hoje não entendi esta questão..... Nem quero!!!! 

  • A única coisa que eu considerei nessa questão foi que de fato o fator previdenciário restringe a concessão de aposentadorias. As demais informações que a questão levanta não consigo saber se é certo ou não.

  • Eu entendi conforme o Jhony explicou, mas a questão disse que houve um aumento expressivo nos requerimentos de auxílio-doença no perído de 1993 a 1999, ou seja, antes da incidência do fator previdenciário, concluindo-se com isso, que a lei não tem influência direta no aumento dos requerimentos nesse período. Em seguida, ele fala que ocorreu um aumento sensível a partir de 2000, aí sim esse aumento está relacionado ao fator previdenciário, mas perceba que o aumento após 1999, não foi um aumento expressivo, como o aumento de 93 a 99, podendo concluir que os elevados requerimentos de 93 a 99, não estão diretamente relacionados por si só, a incidência do F.P. 

  • Segurado tendo que trabalhar mais tempo para não ter a sua aposentadoria reduzida de forma brutal, acaba deixando o segurado mais vulnerável aos agentes nocivos.

  • Olá, Mauricio Baroni! Talvez você não tenha compreendido bem o que a questão disse. Sabemos que o advento do F.P. foi em 99, com a lei  n.º 9.876, só que a questão não fala que o aumento nos requerimentos de auxílio-doença foi no período de 1993 a 1999, como você disse, mas sim a partir do ano 2000 (Cresceu sensívelmente). Quando ela comenta sobre o ano de 1993 a 1999 deixa claro o seguinte, "manteve-se nos níveis históricos". O quê o examinador quis fazer foi um comparativo do antes e depois do Fator previdenciário. abraço! 

  • O fator previdenciário restringiu a concessão de aposentadorias, menor o número de aposentados, maio o número de segurados na ativa, consquentemente maior o número de acidentes, doentes, etc. Questão correta.

  • PEDIDOS DE AUXÍLIO DOENÇA CRESCERAM "CONSIDERAVELMENTE" E NÃO "SENSIVELMENTE". 

  • começaram a pedir benefícios por incapacidade pelo fato de nesses benfícios não haver a aplicação do fator previdenciário.

  • qual o hiperlink entre os 2 benefícios que eu não consegui pegar? 

    " oi moça do inss eu vim pedir minha aposentadia.

    nossa com o fator previdenciário deu só isso meu benefício?

    põe um auxilio-doença no lugar então por favor!!!!!"

     

    PODE ISSO ARNALDO?????

     ( O.o )

  • Patrícia Freitas,

    O hiperlink é que o fator previdenciário, de forma global, desistimulou as pessoas a aposentarem mais cedo.

    Antes, as pessoas se aposentavam relativamente jovens. Depois de aposentadas e com o passar do tempo, apareciam doenças e outras incapacidades, porém elas já estavam aposentadas e, como sabemos, É VEDADO aos aposentados solicitar Auxílio-doença ou Auxílio-acidente ou outro benefício por incapacidade, qual seja. 

     

    Com o FP e o consequente desestímulo a aposentarem mais jovens, as pessoas deixam para aposentar mais tarde e consequentemente as contigências de incapacidade aparecem antes da aposentadoria. Logo, aumento de requerimentos.

     

    A questão versa sobre uma visão global da previdência e não sobre uma situação específica de um segurado, como no seu exemplo. Aliás, com certeza são as melhores questões, pois nos força a sair um pouco da letra lei e raciocinar sobre o sistema como um todo.

     

    Espero ter ajudado,

     

    Bons estudos

  • Carlos QC, achei genial sua explicação. Abriu meus olhos completamente para entender muito melhor a questão!
    Obrigada!

  • muito boa a explicação do Carlos QC

  • Carlos QC merecia ate um beijo 

  • A explicação da comunidade é fantástica! Agradeço a Deus por ter conhecido o site no início dos meus estudos!


    Força a todos! A aprovação está garantida, é só continuar no caminho que dá certo.

  • Que questão mais desgraçada. Que coisas estranha de ser cobrada.

  • CORRETO

  • cresceu sensivelmente kkkkkkkkkkkkkkkk que desgracaa

  • Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%

  • Foi criado em 1999 para reduzir o valor da aposentadoria para quem queria se aposentar mais cedo, na forma do calculo era usado 3 fatores: a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida. Por esse razão quanto mais novo o indivíduo fosse mais perdia no valor da aposentadoria.

    O fator previdenciário só era usado na aposentadoria por tempo de contribuição, pois agora com EC. 103/19 foram extintas tanto o fator previdenciário, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas o fator previdenciário ainda pode ser aplicado somente na REGRA 3ª que é a regra de transição do pedágio de 50%.

    Essa regra foi feita para quem iria se aposentar por Tempo de contribuição sendo (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

    Fonte: usuário QC

    Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos para homem

    Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. 

    Fonte: Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos.

  • Lembrando que o fator previdenciário, embora extinto, pode ser utilizado na regra de transição do pedágio de 50% e na aposentadoria da P.C.D ( IDADE E T.C), se mais vantajoso.


ID
1427353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

O fator previdenciário só incidirá na aposentadoria por idade quando a sua aplicação for mais vantajosa ao segurado.

Alternativas
Comentários
  • O fator previdenciário é obrigatório no calculo do salário de benefício da Aposent. por tempo de contribuição ; já na aposentadoria é facultativo ao segurado quando a ele for mais vantajoso .

  • Gabarito: Certo


    FATOR PREVIDENCIÁRIO, aplicado apenas para:

    - Aposentadoria por tempo de contribuição -> via de regra, é *OBRIGATÓRIO 

    - Aposentadoria por idade -> FACULTATIVO 


    Para complementar os estudos!

    *Ressalva quanto à aposentadoria por tempo de contribuição:

    Com a instituição da regra 85/95 (Lei n.º 13.183/2015), o FATOR PREVIDENCIÁRIO pode ter sua aplicação afastada.


    Fundamentação:

    LEI 8.213/91 - art. 29-C

    O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;

    ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.





  • Complementando as lições dos meus colegas, cito o art. 181-A do Dec. 3048/99, senão vejamos:


    Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário

    de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do

    PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo

    fator previdenciário, que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da

    aposentadoria por idade.

    Logo, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição necessariamente

    será manejado o fator previdenciário, que terá aplicação facultativa na aposentadoria

    por idade, pois só incidirá se for mais vantajoso para o segurado.

    Por conseguinte, o fator previdenciário apenas será utilizado no cálculo da

    renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (incidência obrigatória)

    e da aposentadoria por idade (incidência facultativa).

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição - O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO!!

    Aposentadoria por idade e Especial - O Fator previdenciário é FACULTATIVO
  • O PESSOAL NÃO COLOCA O GABARITO E ACABA DEIXANDO SEUS COMENTÁRIOS AMBÍGUOS....rsrs


    TANTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO NA APOSENTADORIA POR IDADE O INSS É OBRIGADO CALCULAR O BENEFÍCIO COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENDO COM A CONCESSÃO DAQUELA DE FORMA OBRIGATÓRIA E DESTA QUANDO LHE FOR MAIS VANTAJOSA

    GABARITO CORRETO
  • É obrigatório o uso do FP na aposentadoria por tempo de contribuição, mas na aposentadoria por idade só será utilizada (incidirá na aposentadoria) se formais favorável ao segurado...

    O INSS faz o cálculo com e sem a multiplicação pelo FP na apos. por idade e apos. da pessoa c/deficiência, incidindo o cálculo que resultar mais vantajoso ao segurado.

    O cálculo do salário de benefício dar-se-á da seguinte forma: na média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondente a 80 % de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.


  • Não obstante as mudanças feitas quanto ao fator previdenciário não alterem o gabarito da questão, é bom ficar ligado nas alterações:

    Aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário:

    a) A soma da idade com o tempo de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino, deve resultar em 95.

    b) caso seja segurada, do sexo feminino, a soma deverá resultar em 85.


    Bons estudos!!

  • Certo

    É obrigatório apenas na aposentadoria por tempo de contribuição 

    E facultativa na aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário:

    a) A soma da idade com o tempo de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino, deve resultar em 95.

    b) caso seja segurada, do sexo feminino, a soma deverá resultar em 85.

    O NOVO MODELO DE APOSENTADORIA  VAI SER APLICADO NO CONCURSO 2015 ?

  • Carlos o novo modelo de aposentadoria já está valendo, mas como é medida provisória pode ser vetada até o edital do concurso né. Vamos acompanhar.

  • Segundo meu entendimento fator previdenciario incinde obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuiçao  mas o contribuinte pode optar pela regra 85/95 progressiva seisso nao atender os requisito da regra..?


  • SB = M x FP ......FATOR PREVIDENCIÁRIO É OBRIGATÓRIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FACULTATIVA PARA APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NO CASO DA FACULTATIVA, SERÁ UTILIZADO O FP SOMENTE PARA BENEFICIAR.

    BONS ESTUDOS GALERA!!!!!!!!

  • Perfeita essa questao da cespe,pq tem umas bancas que falam q o FP para aposentadoria por  idade e por tempo de contribuição é "obrigatoria",e muitas vezes deixa a questao aberta para o candidato ficar em duvida.

  • GABARITO CERTO
    Aposentadoria por Idade - Fator Previdenciário Facultativo (ou seja, quando for mais vantajoso se aplica)
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Fator Previdenciário Obrigatório .

  • Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • A aplicação do FP é calculado - OBRIGATORIAMENTE - em ambas aposentadorias. Temos que separar o joio do trigo:

      Na aposentadoria POR IDADE, o resultado COM ou SEM FP deixa em aberto a faculdade de escolha (mais vantajosa) para o aposentado.

      Na TC NÃO HÁ essa faculdade de escolha. 

    Cuidado, pois é aí que bancas podem confundir o candidato. Já vi questões de juízes abordarem exatamente esses detalhes. 

    Pela gramática dessa questão: ´ O fator previdenciário só incidirá na aposentadoria...´ = correto

    Se fosse ´ O fator previdenciário só incidirá no cálculo da aposentadoria...´ = incorreto

    No cálculo ela incidirá de qualquer jeito, para depois haver as comparações de mais ou menos vantajoso para o aposentado! 

  • Apo. Id. --> FP facultativo (quando for favorável)

    Apo. TC --> FP obrigatório (prejudicial ou benéfico)
    Apo. especial (agentes nocivos à integridade física e à saúde) --> Não há aplicação.
  • O Fator previdenciário só incide em 2 casos: Aposentadoria por Idade e na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

    Na aposentadoria por idade, o fator só incide se for beneficiar o segurado e na aposentadoria por tempo de contribuição ele é obrigatório, EXCETO para deficientes (o INSS calcula com e sem o FP, e ele deixa o que beneficiar o deficiente) e nos casos quando o HOMEM se aposenta com 95 anos e MULHER com 85 anos ( de idade + tempo de contribuição) > REGRA SERÁ MAJORADA EM 1 PONTO em 1º Jan de 2017/2019/2020/2021/2022.

    Para ambas o cálculo é : Média Aritmética Simples dos maiores salários de contribuição (corresp. 80% de todo periodo contributivo) X Fator Previdenciário.

    Renda Mensal do Salário : AI= 70% SB + 1% (cada grupo de 12 contribuições (não pode ultrapassar 30%)) X FP (se beneficiar o segurado) / ATC= 100% SB X FP (obrigatório)



  • Como por exemplo, se o segurado tiver 65 anos de idade e tempo de contribuição (27 anos por ex) vale a pena aplicar fator previdenciário, pois ela tem 12 anos a mais de contribuição, sendo que o tempo mínimo de contribuição exigido são 15 anos.

  • FP - NA APOSENTADORIA POR IDADE: MAIS VANTAJOSO / NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIO.

  • Letra de Lei!! :)

    GABARITO CERTO

  • Atente-se que para o cálculo da APOSENTADORIA seja por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou por IDADE dos DEFICIENTES o FATOR será sempre FACULTATIVO!!!!

  • Correto.



    O FP é obrigatoriamente calculado, porém nos casos de aposentadoria por idade ( como diz na assertiva) quando for mais vantajosa ao segurado, faculta-se sua opção.



  • Vale lembrar também que a partir da LC 142/2013, para aposentadoria especial do segurado deficiente será possível também a incidência do fator previdenciário, desde que seja favorável ao segurado. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6. ed. 2015, Frederico Amado)


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Carlos, não é que deixará de ser aplicado o FP, mas sim, será também opcional caso alcance esses critérios citados.

  • breve resumo...

    FATOR PREVIDENCIÁRIO: são três elementos considerados para o cálculo do fator previdenciário: 

    1. idade

    2.a expectativa de vida

    3. tempo de contribuição

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO incidirá somente sobre dois benefícios:

    1. aposentadoria por idade

    2. aposentadoria por tempo de contribuição

    NOS DEMAIS BENEFÍCIOS NÃO OCORRERÁ A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 

    ((Atenção)) : mesmo tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição PODE SER QUE NÃO OCORRA O FATOR PREVIDENCIÁRIO. Neste caso é quando somamos o tempo de contribuição com a idade da pessoa e esse valor dá maior ou igual que 85% para mulher, no caso de homem maior ou igual a 95% (se isto ocorrer será sem fator previdenciário). LEMBRANDO que aquela regra 90/100 começa em 2018 o aumento progressivo chegando a 90/100 em 2026 ((LEI 13183/2015)).

    quando  se tratar de pessoa com deficiência o FATOR PREVIDENCIÁRIO só entra se for para AUMENTAR o benefício, para diminuir não se aplica o fator. (o mesmo será para a pessoa sem deficiência)

    FONTES: lei 8213/1991 art.29, lei 13.183/2015 e professor Hugo Goes.


  • Tânia M., SUA OBS ESTA TAO RESUMIDA E DE FACIL ENTENDIMENTO, QUE ACHEI MELHOR NEM COMENTAR, SEU RESUMO ESTA PERFEITO E FOI P MEU CADERNO.

  • Antes o fator previdenciário era obrigatório para aposentadoria por tempo de contribuição, a regra mudou e ele se tornou facultativo caso segurado comprove a soma do tempo de contribuição + idade os pontos 85 sendo mulher e 95 homem. No caso do professor acrescentar 5 pontos.

  • Comentário desnecessário DETECTADO

  • CERTO.

     

    Atualmente, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

    2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

    É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!

     

     

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    Direito Previdenciário - Estratégia Concursos

  • Fator previdenciário: é um índice que foi criado em 1999 com a finalidade de tentar retardar, prorrogar, os pedidos de aposentadoria dos trabalhadores. Vimos que a aposentadoria por tempo de contribuição independe de idade. Para evitar aposentadorias com tempo muito precoce, criou-se o fator previdenciário. Esse índice incide sobre as aposentadorias por tempo de contribuição (incidência obrigatória, seja para melhorar, seja para piorar), na aposentadorias por idade (só incide para melhorar o valor do benefício), e na aposentadoria da pessoa com deficiência (só incide para melhorar o valor do benefício".   http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-das-questoes-de_7.html

  • LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

    “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá OPTAR pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 31 de dezembro de 2018;

    II - 31 de dezembro de 2020;

    III - 31 de dezembro de 2022;

    IV - 31 de dezembro de 2024; e

    V - 31 de dezembro de 2026.

  • Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por idade mas o FP vai ser obrigatório não é?

  • Hugo Vaccari,


    Exato, porque pra ser dispensado o FP no cálculo precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição + a idade e ambos somarem 95 anos (até 30/12/2018) no caso de HOMENS.

  • Pessoal estou com uma dúvida em relação ao Fator Previdenciário! Neste concurso do INSS, vai cair a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário, aquela de pontos (soma da idade mais tempo de contribuição =95 para o homem e 85 para mulher)?

    Quem puder me ajudar, obrigado.
  • Não, Hugo. 


    Em qualquer caso, cumprida a carência de 180 contribuições (15 anos), o indíviduo pode se aposentar por idade e, nesse caso, a incidência do fator previdenciário é FACULTATIVO (incide quando é mais vantajoso ao segurado).


    OBS.: Sobre o fator.. como o fator previdenciário é diretamente proporcional ao tempo de contribuição, então quanto maior tempo de contribuição acumulado pelo indivíduo, maior o fator previdenciário e, consequentemente, mais vantajoso ele será. :)

  • Francis, vai cair sim, pois essa regra já está em vigor. :)

  • O FP será aplicado na Aposentadoria por Idade se for aumentar o benefício. 

    Já na Aposentadoria por TC ele só será aplicado, atingido os requisitos da regra 85/95, se for para aumentá-la.

  • O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por TC (lembrando da regra 85/95 se atingir essa determinada pontuação o fator pode ser afastado) e facultativa na aposentadoria por idade. 

  • o INSS é obrigado a fazer os dois cálculos, com e sem a aplicação do fator previdenciário. Depois concede o benefício mais vantajoso.  (isso na aposentadoria por idade)

  • Complementando: D. 3.048/99, Art. 32, P. 23 - é garantida a aplicação do F.P. no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com DEFICIÊNCIA, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem aplicação do F.P.

  • FP FACULTATIVO:Aposentadoria por idade e aposentadoria da Pessoa com deficiência 

    FP OBRIGATÓRIO : Aposentadoria por Tempo de Contribuição, salvo a regra 85/95

    FONTE:Frederico Amado
  • gente.. e como ficará a aposentadoria por tempo de contribuição de professores?

    por acaso soma a idade + tempo de contribuição e tem q dar = 80 para mulher e 90 para homem (valores já reduzido os 5 anos para professores com tempo exclusivo no ensino básico).

    É assim??????    Se não for me expliquem como ficará a redução dos 5 anos... PLEASEEEEE

  • Sabrina, PENSO que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor fica assim:

    Partindo do pressuposto que para o professor exige-se: 30 anos de tempo de cont. para Homem e 25 anos, se mulher (diminuição de 5 anos q está na CF, pq em regra pra qm não é professor é 35 anos para homem e 30 para mulher)

    então, para uma aposentadoria por tempo de contribuição de um PROFESSOR, em 2016 ( a partir de 2019 aumenta a idade), fica:

    30 anos tempo de cont. (na regra 95/85, em regra, o tempo de cont. para Homem deve ser 35 anos no mínimo, mas ele é professor, então é 30 anos de tempo de cont., cf. já falado) + 60 de idade=90, soma 5 anos (cf. art. 29-C, §3º, lei 8213) = 95 anos no total. Então, esse professor está dentro da regra 95/85, então, o fator previdenciário será FACULTATIVO.

    Caso ele não estivesse dentro da regra 95/85, o fator seria obrigatório.

    Nossa, espero que alguém consiga entender, rs!

  • Entendi sim... muito obrigada.

    vc somou 30 anos (tempo de contr. mín. exigido para os professores "homens" nos casos especiais) + a idade de 60 (idade estipulada por vc como exemplo) + os cinco anos (esses benditos que estavam me deixando por fora, rs). Se a somatória deu 95 entra na regra 85/95 (FP facultativo), masss se não alcançou "calcula pela regra antiga (FP obrigatório)".

  • Obrigado gente, mas o andré falou que é obrigatório e a pri disse que não, eu acredito que seja obrigatório o fator na idade de 65 anos sem os 35 de contribuição (apenas 25 por exemplo), mas nesse caso a questão estaria errada não é?

  • Gab. Certo

    Lei nº 9.876/1999, Art. 7º ( . . .)

    Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela
    não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art . 29 da Lei nº 8 .213, de
    1991, com a redação dada por esta Lei .
    Lei Complementar nº 142/2013, Art. 9º, Inciso I ( . . .)
    Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
    I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de
    valor mais elevado;

  • FP só entra se for para aumentar a Aposentadoria

  • Para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade , a aplicação do fator previdenciário é FACULTATIVA.  O INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o primeiro, aplicando o FP; e o segundo, sem aplicar o FP. Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.  HUGO GOES

  • CERTA.

    O segurado pode optar pelo fator previdenciário, se for mais vantajoso, ou a regra do 95-85, que não vai o fator previdenciário.

  • Gente, como fica o fator 85/95 para os deficientes?

  • Na aposentadoria por idade o fator previdenciário somente incidirá para elevar a renda. O fator só eleva a renda se for superior a 1%, caso contrário, o fator não é aplicado.
    .
    Gabarito: Correto

  • Aposentadoria por idade = Fator Previdenciário facultativo

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição = Fator Previdenciário obrigatório

  • REGRA 85/95 - 90/100: O Fator Previdenciário pode ser AFASTADO quando o segurado somar sua idade com seu tempo de contribuição e desta soma obtiver um valor IGUAL ou MAIOR A 85 PONTOS (MULHER) OU 95 PONTOS (HOMEM).

  • A incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é obrigatória. 


    Exceções: é facultativo para o segurado deficiente;

                      facultativo caso a soma da idade e do tempo de contribuição resulte em 85(para mulher) e 95(para homem). - respeitado o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulher e 35 para homem. 


    Exceção da exceção:   Em caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio = Soma-se o tempo de contribuição + idade + 5 pontos. 

  • Tratando-se de aposentadoria por idade e de aposentadoria da pessoa com deficiência, o INSS calculará o salário de benefício de duas formas diferentes:a primeira, aplicando o fator previdenciário; a segunda, sem fator previdenciário. Será concedido ao segurado o que resultar mais vantajoso.

  • CERTO

    FP na Aposentadoria por TC - Obrigatório (Exceto se a soma IDADE + TC forem igual ou maiores que 95H/85M)

    FP na Aposentadoria por IDADE - Não obrigatória (Só inicidirá se vantajosa ao segurado)

    FP na Aposentadoria por TC e IDADE da pessoa c/ deficiência - Não Obrigatória (Só inicidirá se vantajosa ao segurado)

    *O Fator Previdenciário será considerado vantajoso ao segurado quando seu cáculo resultar em valor MAIOR QUE 1.

  • fator prevIdenciário  facultivo

  • na apos. por tempo de contribuição para deficiente ainda continua aquela tabelinha né.. Leve -2 Moderada -6 Grave -10.. porém na se usa a regra do 85/95, pois o FP já era facultativo..

    certo???

  • Decreto 3.048/99, art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

     

    Outra questão sobre o tema:

    Q563805  Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: TCU  Prova: Procurador do Ministério Público

    Acerca dos benefícios e serviços previdenciários em espécie, assinale a opção correta.

    a)  O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício.

    b)  Conforme a legislação previdenciária atual, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ocorre de modo automático e sem quaisquer requisitos.

    c)  No cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo poderá por opção do segurado, ser multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar majoração do valor mensal da prestação, nos termos do entendimento do STJ.

    d)  Conforme entendimento do STJ, a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei n.º 8.213/1991 poderá ser computada para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de atividade rural prestada.

    e)  De acordo com o STJ, para fins de aposentadoria especial, é taxativo o rol de agentes nocivos listados em regulamento.

     

    Gabarito - Letra "C"

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Valeu, Ítalo Rodrigo! Estava procurando o Artigo que falava sobre isso!

  •  

     

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

     

     

  • CERTO

     

     

     

      Multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade.

     

     

     

     

    Bons Estudos.

  • respondendo algumas dúvidas: SE ALGUÉM  DISCORDAR DAS MINHAS EXPLICAÇÕES-PODE FALAR-OK!!

     

    hugo vaccari 09 de Janeiro de 2016, às 07h19: "Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por idade mas o FP vai ser obrigatório não é?" ERRADO

     

    é o seguinte -- o Fator Precidenciário (FP) é: obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a aposentadoria por idade. Mas pode ser que não ocorra o FP na aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    No seu exemplo - e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição(300 contribuições mensais). - você já teria completado a exigência para se aposentar por idade (no caso do homem 65 anos de idade e 180 contribuições mensais). Não precisa aplicar o fator previdenciário ele não é obrigatório.

    Na aposentadoria por idade o FP só entra se for para aumentar a aposentadoria. 

     

    AGORA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO o fator previdenciário é obrigatório. E é muito importante saber que o tempo de contribuição tem que ser sempre IGUAL ou MAIOR que:

    homem - 35 anos

    mulher - 30 anos

     

    daí pegando seu exemplo e mudando a pergunta, teriamos a seguinte situação: "Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por tempo de contribuição mas o FP vai ser obrigatório não é?"

    NESTE CASO VOCÊ NÃO PODERIA APOSENTAR-SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens que é de 35 anos.

    atenção: mesmo na aposentadoria por tempo de contribuição o FP pode ser facultativo - pela regra 85/95 lei 13.183/2015

    funciona assim: com a soma da idade e do tempo de contribuição se a mulher conseguir somar 85 pontos e o homem 95 pontos, não precisa aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria.

    Veja outro exemplo: Hugo possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade ---- 36+59 = 95 ---- neste caso Hugo pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

     

     

    SABRINA XAVIER 04 de Fevereiro de 2016, às 00h01: "gente.. e como ficará a aposentadoria por tempo de contribuição de professores? por acaso soma a idade + tempo de contribuição e tem q dar = 80 para mulher e 90 para homem (valores já reduzido os 5 anos para professores com tempo exclusivo no ensino básico). É assim??????    Se não for me expliquem como ficará a redução dos 5 anos... PLEASEEEEE"

    É quase isso Sabrina, mas ao invés de reduzir 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição você aumenta 5 pontos na soma. Ex.:A professora Sabrina possui 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, neste caso ela já pode se aposentar por tempo de contribuição sem o fator previdenciário? SIM, pois 25 + 55 + 5 = 85.

     

     

    Izabella Pimentel 07 de Março de 2016, às 15h40: "Gente, como fica o fator 85/95 para os deficientes?"

    No caso de pessoa deficiente o FP só entra para aumentar o benefício, para diminuir não. E de acordo com os meus estudos a regra 85/95 é para aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa sem deficiência.

     

    Fonte: meu caderno

  • correto

     Multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade.

  • Decreto n° 3.048/99.

     

     Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

    APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDÊNCIÁRIO

     

    “Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99”.

     

     (Texto disponível no seguinte link: http://www.ityrapuan.com.br/previd-ncia-social-salario-de-beneficio).

     

    “O salário da aposentadoria corresponde a um percentual (de 70 a 100%) do valor do que se chama “salário de benefício”. O salário de benefício é calculado sobre a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Assim, quanto mais tempo de contribuição o trabalhador tiver, maior será o percentual do salário de benefício e maior o valor que receberá quando aposentado.Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. Na Aposentadoria por Idade a aplicação do fator previdenciário é facultativa: ele somente será aplicado se for favorável ao segurado”.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://blog.previdencia.gov.br/?p=6177).

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Na aposentadoria por idade só se aplica o FP se for para aumentar;

    Agora cuidado, pois na aposentadoria por tempo de contribuição a regra é que se aplica, só não se aplicará na apos. tempo de cont. se for a aposentadoria do deficiente ou se a soma da idade mais o tempo de contribuição do homem der 95 e da mulher 85.

  • LEI 8.213/91:

     

    Art. 29-C: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos ou;

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

     

    OBS: Fator Previdenciário, aplicado apenas para:

     

    Aposentadoria por tempo de contribuição: via de regra, é obrigatório.

     

    Aposentadoria por idade: FACULTATIVO 

     

     

    Para complementar os estudos:

     

    Ressalva quanto à aposentadoria por tempo de contribuição: Com a instituição da regra 85/95 (Lei n.º 13.183/2015), o FATOR PREVIDENCIÁRIO pode ter sua aplicação afastada.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Sobre o tema do enunciado, dispõe o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.265/99:

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

    Assim, cabe ao segurado com direito à aposentadoria por idade optar pela incidência, ou não, do fator previdenciário, no cálculo da RMI, sendo, portanto, aplicável somente se for mais vantajoso para o segurado.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

    Assim, cabe ao segurado com direito à aposentadoria por idade optar pela incidência, ou não, do fator previdenciário, no cálculo da RMI, sendo, portanto, aplicável somente se for mais vantajoso para o segurado.

    CERTO

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    IDADE (FACultativIDADE)

    CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)

    Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.

    LEI Nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [APOSENTADORIA POR IDADE] e c [APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (....).

    LEI Nº 9.876/99:

    Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

  • Uai, se o cara não tiver os pontos necessarios, não sera aplicado o F.P quetendo o segurado ou não?

  • para mim a resposta é: errada.


    A questão transparece a ideia de que o fator é automaticamente aplicado ou não a depender de ser vantajoso ou não. Posso mudar de opinião depois, mas a minha interpretação da lei é que o fato dela dizer que é facultativo a aplicação do fator previdenciário, o segurado pode sim escolher uma opção desvantajosa, por desconhecimento por exemplo.

  • Josimar, entendi seu raciocínio. Vc tá num nível bem elevado e sua análise vejo como coerente, sob o ângulo abstrato. Só que aqui me parece que a questão é pragmática.

  • MNEMÔNICO

    Aposentadoria por IDADE,

    Facultatividade da aplicação do Fator Previdenciário

    Aposentadoria por tempo de contribuição

    Obrigação da aplicação do Fator Previdenciário

  • Atenção para a reforma da previdência, promulgada em novembro de 2019.

    Não há mais aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Há a aposentadoria voluntária e o FP não é usado.

    O FP será usado apenas para uma regra específica de transição e, em breve, deixará de existir.

  • Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%


ID
1869481
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No cálculo do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    Decreto 3.048, Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    OBS: Para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário é facultativa. Na verdade, o INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o primeiro, aplicando o fator previdenciário; o segundo, sem aplicar o fator previdenciário.

    Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.

     

                                     APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = FATOR PREVIDENCIÁRIO OBRIGATÓRIO

                                        APOSENTADORIA POR IDADE = FATOR PREVIDENCIÁRIO FACULTATIVO

  • resp. B

    Em regrar multiplicar pelo FP, mas poderá optar pela não incidencia do FP. 

    M= 30 TC + idade 55 = 85 pontos + carencia de 180

    H= 35 TC + idade 60 = 95 pontos + carencia de 180

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:         

    I - 31 de dezembro de 2018;       

    II - 31 de dezembro de 2020;        

    III - 31 de dezembro de 2022;        

    IV - 31 de dezembro de 2024; e        

    V - 31 de dezembro de 2026.     

  • Atenção nesta questão ai para quem vai fazer a prova do cespe do inss. O cesp não daria esta questão B como correta .

  • A Lei 13.183/2015 acrescentou o seguinte artigo à Lei 8.213/91:

     

    “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Grifou-se)

    [...]

     

  • Questão passível de recurso, uma vez que CÁLCULO é diferente de APLICAÇÃO do fator previdenciário, sendo este facultativo na aposentadoria por idade, MAS o ---CÁLCULO--- sempre é feito. Abaixo o enunciado da questão.

    No ---CÁLCULO--- do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    Decreto 3048/99, Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não --APLICAÇÃO-- do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao --CÁLCULO-- da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    LEMBREMOS DA REGRA 85/95 E 80/90.

  • GABARITO = LETRA "B". 

     

    MAS ATENÇÃO COMPANHEIROS, PARECE QUE O EXAMINADOR NÃO ESTÁ SE ATUALIZANDO  EM RELAÇÃO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PRINCIPALMENTE NO ART. 29-C DA LEI 8.213 incluído pela Lei nº 13.183, de 2015 ( Regra 85/95 )

     

    A FORMULAÇÃO CORRETA DESTA QUESTÃO DEVERIA POSSUIR A SEGUINTE REDAÇÃO:

     

    No cálculo do valor das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, 

     

    a) multiplicada pelo fator previdenciário, obrigatoriamente, nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. 

     

    b) multiplicada pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade. Salvo o disposto na Lei 8.213, Art. 29-C, em que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria atender a pontuação exigida. (Regra 85/95 = a atual)] .

     

    c) multiplicada pelo fator previdenciário, na hipótese de aposentadoria por invalidez. 

     

    d) multiplicada pelo fator previdenciário, na hipótese de aposentadoria especial.

     

    e) multiplicada pelo fator previdenciário, nas hipóteses de aposentadoria especial e aposentadoria por invalidez. 

     

  • Questão vai ser anulada, certeza!

  • Letra B

    Questão correta, em regra (inclusive na Lei), o FP é obrigatóriamente utilizado nas aposentadorias por TC.

    A regra 85/95, veio como alternativa para não utilizar o FP, isso não quer dizer que o mesmo foi extinto.

  • A questão não se sustenta pois o Art. 29-C da Lei 8.213/91 afirma que "poderá optar pela não incidência do fator previdenciário", o que torna absolutamente incompatível com o enunciado por alegar obrigatoriedade de incidência. Se a questão não trouxesse essa expressão "obrigatoriamente", ela poderia ser salva por afirmar a generalidade.

  • Isso mesmo; o examinador esqueceu que, quando cumprida a regra 95 (H) e 85 (M), o FP também é facultativo na aposentadoria por TC.

  • Novidades acerca da questão?? a banca anulou ou não??

  • Galera, não tem crise. Assertiva correta letra B.

    A regra 85/95 é a exceção, a regra continua como fator previdenciário obrigatório para a aposentadoria por TC.

  • Pelo enunciado da questão - que tratou perfunctoriamente do assunto-, creio que não se precisaria adentrar profundamente às novas reformulações legislativas, pois com base no art.7º, da Lei nº 9.876/99, já se teria a resposta. Vejamos o teor do dispositivo:

     

    Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    Verifica-se, portanto, que não há compulsoriedade da aplicação do Fator Previdenciário à aposentadoria por idade. 

  • Fator previdenciário:

    a) obrigatório: aposentadoria por tempo de contribuição.

    b) facultativo: aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência.

    c) nunca é aplicado: demais benefícios.

  • CERTEZA QUE O CESP TRARÁ UMA DESSA COMO O GABARITO DESSA QUESTÃO,

    E EU MARCAREI ERRADA.

     

     

    LUZ,PAZ  AMOR!!!

  • Questão com gabarito errado.

    LEI 8213 - art 29, I

    Para Cálculo DO SB o fator previdenciário é obrigatório. 

     

  • Nem para todos é obrigatório, mas somentes naqueles tipos de beneficios que vao contra  o principio do equilibrio financeiro e atuarial, como exemplo  A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. já os beneficios como APOSENTADORIA POR IDADE e APOSENTADORIA  DO DEFICIENTE, serão facultativas. pois, so incidira fator previdenciario se for mais vantajoso para o segurado.

  • Porque a 'A' tá errada? Por causa do obrigatoriamente??  :/

  • 8213- LETRA A

    DECRETO 3.048- LETRA B

    OBS: NA MINHA OPNIÃO CABE RECURSO!!!

  • É obrigatória a incidência de fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, exceto na regra 85/95, que passa a ser facultativo ao segurado, caso a incidência do fator seja mais vantajoso.

  • Lei 8213:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  

     

    Decreto 3048 (por isso que para a aposentadoria por idade, sua incidência é facultativa):

      Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

     

  • Letra B, que falha ao omitir a possibilidade de PONTOS

    no entanto, como todas as outras contém erros expressos, não resta dúvida.

  • MNEMÔNICO : Aposentadoria por IDADE, facultativIDADE da aplicação do Fator Previdenciário ! Aposentadoria por tempo de CONTRIBUIÇÃO, obrigaÇÃO da aplicação do Fator Previdenciário !  

     

    Vale TUDO para decorar e acertar na hora da prova ! ;)

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO = IDADE (FAC) / CONTRIBUIÇÃO (OBR)

    Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.

    BASE DE CÁLCULO – 80% de tudo

    RPS 3048 Art. 32. O salário de benefício consiste:   I – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

  • Boa dica, Quel!!!

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    Só incide nas aposentadorias por: IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    OBRIGATÓRIO ---> APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, será OPCIONAL se o segurado atingir a pontuação: idade + tempo de contribuição – 95 pontos (homem), 85 pontos (mulher);

    FACULTATIVO ---> APOSENTADORIAS POR: IDADE e DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a Previdência Social fará dois cálculos: um com o Fator e outro sem o Fator, será concedida a de valor mais vantajoso para o segurado.

  • Gabarito: B

     

    Multiplicação pelo fator previdenciário, obrigatorio para aposentadoria por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95, e facultativo na aposentadoria por idade. 

     

    Bons estudos

  • ap. por idade = facultatividade da aplicação do fator previdenciário

    ap. contribuição = obrigação da aplicação do fator previdenciário

     

    gostei da dica

  • Como leciona Fabio Sousa o FPrevidenciário foi a forma encontrada pelo orgão gestor de inibir aposentadorias precoces, evitando que pessoas muito jovens passem a ser beneficiários e assim incide o fator previdenciário retirando quinhões de seu benefício, e assim gerando reflexões no interessado sobre os seus proventos. Assim, é OBRIGATÓRIO o fator para aposentadorias por tempo de contribuição, e FACULTATIVO, na aposentadoria por idade.

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

     

    O fator previdenciário só incide nas aposentadorias por: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E DA PESSOA COM DECÊNCIA, SEJA POR IDADE, SEJA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

     

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – a incidência do fator previdenciário é obrigatória, poderá ser opcional se o segurado alcançar a pontuação exigida: 95 pontos (h), 85 pontos (m); essa pontuação equivale ao tempo de contribuição exigido para homem (35 anos) ou para mulher (30 anos) somados à idade do segurado, por exemplo: um segurado, homem, tem 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, veja que, no exemplo, ele atingiu a pontuação necessária, ano de 2018 (35 anos TC + 60 anos de idade = 95 pontos), para optar pela não incidência do fator previdenciário.

     

    APOSENTADORIA POR IDADE E DA PESSOA COM DECÊNCIA, SEJA POR IDADE, SEJA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – a incidência do fator previdenciário é facultativa, na verdade o INSS fará dois cálculos: um com a incidência do fator previdenciário e outro sem a incidência do fator previdenciário. Será concedido o benefício de valor mais vantajoso para o segurado.

     

    Fonte: meus resumos!

  • importante lembrar que se na aposentadoria por tempo de contribuição se for atingida a fórmula 85-95 poderá optar pela não incidência

  • GAB.: B

    Aposentadoria por IDADE -> FacultativIDADE;

    Aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> ObrigaÇÃO

  • Gabarito: b

    Fonte: outras questões CESPE

    --

    Fator previdenciário ( FP ):

    Aposentadoria por invalidez = nunca incide FP;

    Aposentadoria especial = nunca incide FP;

    Aposentadoria por idade = incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;

    Aposentadoria por tempo de contribuição = em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativa na aplicação da regra 86/96;

    Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do deficiente = incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

  • Gabarito: B

    Fator Previdenciário - Obrigatório - Aposentadoria por tempo de contribuição

    Fator Previdenciário - Facultativo - Aposentadoria por idade e PCD

  • MNEMÔNICO da Quel Alcantara:

    "Aposentadoria por IDADE, facultativIDADE da aplicação do Fator Previdenciário !"

    Decreto 3048

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.  

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste:                      

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    " Aposentadoria por tempo de CONTRIBUIÇÃO, obrigaÇÃO da aplicação do Fator Previdenciário !" 

    Pensão por morte - Fator previdenciário de forma indireta

    "se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado".

     

  • Só incide fator previdenciário nas aposentadorias por idade ( não obrigatório ) e por tempo de contribuição ( obrigatório ). Os demais benefícios não sofrem incidência.

    Lei 8213. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( APOSENTADORIA POR IDADE ) e c ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ), d ( APOSENTADORIA ESPECIAL ), e ( AUXÍLIO DOENÇA ) e h ( AUXÍLIO ACIDENTE ) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. -> NOTEM QUE NESTE INCISO NÃO MENCIONA "MULTIPLICADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO". ISSO SIGNIFICA QUE NÃO INCIDE O FATOR PREVIDENCIÁRIO.

  • Acho que a questão foi mal redigida pois ela comenta do cálculo do fator previdenciário (FP) e não de sua incidência:

    O cálculo do FP é sempre obrigatório, o que não é obrigatória é sua aplicação, que será, no caso de contribuição por idade, aplicada só se for mais benéfica ao contribuinte. Inclusive teve outra questão da fcc (Q492745) que ela considerou uma resposta parecida com a A como correta, pois justificou exatamente que o cálculo era sempre obrigatório (coisa que anotei em meus resumos).

    Olhem a questão :

    A) Na aposentadoria por idade o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (CORRETA)

    Agora olhem o art 29:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c (aposentadoria por tempo de contribuição e por idade) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • Atualização dada pela EC 103/2019 em seu art. 26.

    Passou-se a considerar a média aritmética dos salários de contribuição e das remuneração de 100% do período contributivo e não mais 80%.

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações dotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição federal ,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

  • Ainda bem que não é Certo/Errado. Pois eu iria marcar errado na B.

    Porém, como é de multipla escolha, da de perceber que o gabarito é esta.


ID
1875175
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta, acerca do cálculo do valor dos benefícios:

Alternativas
Comentários
  • SALÁRIO DE BENEFÍCIO: É o valor básico utilizado para o cálculo da RMI dos benefícios, exceto salário família, pensão por morte, salário maternidade e o auxílio reclusão. É a base de cálculo das aposentadorias, auxílio doença e do auxílio-acidente. (Manual HUGO Goes)

  • Letra A: 

    Lei 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (aposentadoria por idade/aposentadoria por tempo  de contribuição), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18 (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial; auxílio-doença e auxílio-acidente), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    Letra B:

    Lei 8.213/91. Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

  • A) ERRADA! D.3048 Art.32 - § 5º Não será considerado, no cálculo do salário de benefício, o aumento dos saláriosdecontribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos TRINTA E SEIS MESES imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

    B) ERRADA! Lei 8213 Art.29 - O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores saláriosdecontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    C) CERTA!

    D) ERRADA! Lei 8213 Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE, será calculado com base no salário de benefício.

    OBS.: No D.3048 inclui outros na lista dos benefícios que dispensam o SB para o seu cálculo. Vejam:

    D.3048 Art.31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, A PENSÃO POR MORTE, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

  •  alt c)- CORRETA

     

    A Lei 9.876/99 foi responsável por algumas alterações significativas. Pode ser chamada de " lei curativa" pois criou Fator Previdenciário que passou a incidir no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatoriamente) e por idade (facultativamente, apenas no caso de favorecer o segurado) como uma forma de reduzir a concessão de aposentadorias precoces e evitar que o sistema previdenciário entrasse em colápso. Responsável também pela ampliação do período de apuração dos salários de contribuição pois até a vigência desta lei o valor do salário de benefício era calculado com base nos últimos 36 meses, passando, com sua vigência, a ser considerada a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. A partir de então foi agregado a expectativa de sobrevida e a idade do segurado no momento da aposentadoria que influencia (positiva ou negativamente) no cálculo do benefício concedido. 

     

    FONTE: Anotações baseadas nos estudos e pesquisas. 

     

    Bons etudos!

     

    .

  • Salário de benefício NÃAO se confunde com renda mensal inicial.

     

    Exemplo: Meu S.B deu 1.000 reais, porém a renda mensal inicial do auxílio doença é 91% do SB.

    Logo, minha renda mensal inicial será de 910 reais.

  • Salário de Benefício (cálculo dos benefícios )  é diferente de renda mensal 

  • periodo base de calculo e o mesmo que salario de contribuicao ?

  • a e b) Art. 29. O salário-de-benefício consiste:     

            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   

            II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    d)  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. 

    Gabarito: C

  • Observação: O cálculo dos benefícios é uma operação dividida em 3 etapas: 

    1) identificação do salário de contribuição;

    2) cálculo do salário de benefícios;

    3) cálculo da renda mensal inicial. 

    a) 80% maiores salários de contribuição. art. 29, Lei 8213: 

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  

    b) O salário de contribuição não corresponde à renda mensal inicial. A renda mensal inicial já é o valor inicial do benefício. O salário de benefício é a base de cálculo do benefício, a base de cálculo para chegar a essa renda mensal inicial. Sob essa base de cálculo aplica-se um coeficiente de cálculo, uma alíquota, um percentual para chegar no valor do benefício. O fator previdenciário entra no cálculo do salário de benefício de alguns benefícios: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência. 

    Lembrando que naaposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência, se a pessoa já alcança a fórmula 85/95, somando tempo de idade e contribuição, o fator previdenciário é facultativo, ou seja, só aplica se ele aumentar o benefício. Entretanto, nos demais casos, ou seja, na aposentadoria por tempo de contribuição sem o segurado alcançar a fórmula 85/95, é o único caso de aplicação obrigatória do fator previdenciário. 

    c)  80% maiores salários de contribuição. 

    d) Há duas exceções: salário maternidade e salário família, pois eles já são salários, então não se usa a média dos 80% maiores SC no PBC. 

  • Em tempo, período básico de cálculo (PBC) é o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício.

  • CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS: 3 etapas:

    1. identificar o salário de contribuição;

    2. calcular o salário do benefício;

    3. calcular a renda mensal inicial.

     

    NOMENCLATURAS

    SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: base de cálculo da constriuição do segurado.

    SALÁRIO DE BENEFÍCIO: base de cálculo do benfício (80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994).

    RENDA MENSAL INICIAL: aplicação da alíquota sobre o salário de benefício (base de cálculo do benefício).

    PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO: período referente aos salários de contribuições contabilizados para se encontrar o salário de benefício.

  • Marcus Guimarães, apenas o salário maternidade e o salário família não são calculados  com base no salário de benefícios. A pensão por morte e o auxílio reclusão são sim calculados tendo ele como base:

     

    O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o instituidor recebia quando de sua morte, caso fosse aposentado (a aposentadoria que ele recebia, seja ela por tempo de contribuição, por idade ou por invalidez, fora calculada com base no salário de benefício); ou então, caso estivesse em atividade, 100 % daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez quando de seu falecimento (a aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício). Conf. art. 75 da Lei de Benefícios

     

    Quanto ao auxílio-reclusão, este será devido nas mesmas situações da pensão por morte, correspondendo assim,  a 100% do salário de benefício. Conf. art. 80 c/c 75 da Lei de Benefícios.

  • Adriano Mazzo, apesar da pensão por morte e do aux. reclusão de fato corresponderem a 100% do salário de benefício, não são estes calculados DIRETAMENTE com base no salário de benefício, mas sim com base em 100% da aposentadoria que o falecido RECEBIA ou TERIA DIREITO A RECEBER. 

     

    Esta aposentadoria (que o morto recebia ou teria direito) sim foi ou seria calculada com base no salário de benefício. 

     

    Para além, não é sempre que a pensão por morte e o aux. reclusão serão de 100% do valor do salário de benefício. 

     

    O art. 75 (lei 8.213), por exemplo, diz que a pensão por morte será de "100% do valor da aposentadoria que o segurado RECEBIA ou que teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez". Sendo assim, caso fosse aposentado por idade.. por exemplo, o valor não seria de 100% do salário de benefício... mas sim 70% + 1% a cada após após a carência de 180 contribuições. 

     

    Por fim, o D.3048 fala expressamente sobre a dispensa do SB no cálculo da pensão por morte e do auxílio reclusão em seu artigo 31: 

    Art. 31 - Salário de benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, EXCETO O SALÁRIO-FAMÍLIA, A PENSÃO POR MORTE, O SALÁRIO-MATERNIDADE E OS DEMAIS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

     

  • A) INCORRETA Art. 28 c/c Art. 29, I e II Lei 8213/91 c/c

     

    Art. 29-B. Lei 8213/91 (Previdência Social) Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

     

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201. CF § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

     

     

    B) CORRETA TRF-4 - RECURSO CÍVEL : 50076218720154047113 RS 5007621-87.2015.404.7113TRF4 Ocorre que a Lei de Benefícios foi modificada pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29 da Lei 8213/91, ampliando o período básico de cálculo para toda a vida contributiva do segurado. O artigo em questão dispõe que o salário-de-benefício será calculado, a partir de então, com base na" média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo ", multiplicada ou não pelo fator previdenciário, conforme o benefício a ser deferido.

     

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 50112889620104047100 RS 5011288-96.2010.404.7100 A Lei nº 9.876 /99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (...)

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00029637620074013813 (TRF-1) (...) uma vez que a Lei n.º 9.876 /1999 (com regulamentação específica no § 12 do art. 32 do Decreto n.º 3.048 /1999, incluído pelo Decreto n.º 3.265, de 29.11.1999) expressamente previu que devem ser considerados a expectativa de vida, o tempo de contribuição e a idade do segurado à época da aposentadoria.

     

     

    D) INCORRETA Período básico de cálculo é o período contributivo considerado no cálculo do valor do salário de benefício. (http://direitonarede.com/como-calcular-aposentadoria-2/)

     

    O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada (benefício previdenciário), exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios da legislação especial. Corresponde a média dos salários-de-contribuição do segurado. (https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=930&pagina=1)

     

  • PREVIDÊNCIA SOCIAL - salário de benefício

    salário de benefício  (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição.

    Para o cálculo do salário de benefício é necessário, em primeiro lugar, definir o período básico de cálculo (PBC), ou seja, o período em que são apurados os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício. Existem as seguintes hipóteses para o período básico:

    a) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência até 28 de novembro de 1999. O período básico corresponde a todo o período contributivo a partir de julho de 1994, contribuições realizadas antes dessa competência não são consideradas no cálculo do salário de benefício; e

    b) Segurado filiado ao Regime Geral da Previdência após 28 de novembro de 1999 (publicação da Lei 9.876/99). Considera-se todo o período contributivo do segurado no cálculo do salário de benefício.

    Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 

    O fator previdenciário é dado por:

    F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]

               Es                        100

    Onde:

    F = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

    SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

    Onde:

    SB = salário de benefício;

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo

    FONTE: http://www.ityrapuan.com.br/previd-ncia-social-salario-de-beneficio

  • Como visto o “período básico de cálculo” – interregno em que são apurados os salários de contribuição com base nos quais
    se calcula o salário de benefício –, segundo as normas atuais, deixou de ser 36 meses para abranger todo o período contributivo
    do segurado, excluindo-se, quando da realização da média, a quinta parte dos menores salários de contribuição. Com isso, o
    legislador atendeu aos apelos do Governo, no sentido de reduzir o valor dos benefícios, já que, pelas regras anteriores, a
    tendência era de obtenção de benefícios bem maiores, pois eram considerados, para a concessão de aposentadorias, apenas os
    últimos 36 meses de atividade (quando supostamente o trabalhador está mais bem remunerado, ou no caso dos contribuintes
    individuais, contribuíam sobre o valor-teto). Estendendo o cálculo para atingir 80% do tempo de contribuição do segurado,
    geralmente a média será bem menor, e consequentemente, também o será o valor do benefício a ser pago.
    O salário de benefício obedece aos mesmos limites mínimo e máximo do salário de contribuição obtidos na data de início do
    pagamento do benefício (art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), devendo ser ajustado a estes, quando em desacordo com os
    mesmos.

    FONTE: Manual de Direito Previdenciário. Autor: JOÃO BATISTA LAZZARI E CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO.

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

     

    - FACULTATIVO NA APOS POR IDADE

     

    - OBRIGATÓRIO NA APOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SALVO SE OBSERVADA A REGRA 85 /95    -   90/100 em 2027

     

    2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;

     

    2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);

     

    2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);

     

    2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);

     

    2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);

     

    2027: 90 /100

     

     

    FP = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)

               ____     ______________      

                Es                        100

     

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

     

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

     

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

     

    SB = FP x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

     

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo

  • B e C) Lei n.º 8.213/91. Art. 29. O salário-de-benefício consiste:                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (APOSENTADORIA POR IDADE) e c (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;   

  • Apenas o salário maternidade e o salário família não são calculados com base no salário de benefícios.

  • Segundo a 8213: FAMA não é calculado pelo SB: salário Família e Maternidade.

    Segundo o Decreto 3048: MORE FAMA: Morte, Reclusão, Salário Família e Maternidade.

    Na minha cabeça eu gravei assim: Quem tem muita fama (more fama) não precisa de benefício


ID
1905718
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Em relação aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social:

Alternativas
Comentários
  • e) Art. 57. da lei 8213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

  • Vou complementar as respostas, já que a colega concurseira já respondeu a letra e).

    Resposta letra D)

     

    A) Para fins previdenciários, a qualidade de dependente do companheiro ou companheira com o segurado ou a segurada está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica. 

    É absoluta a presunção de dependência econômica.

    B) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo da solicitação do benefício

    Lei vigente na época do óbito.

    C) O cálculo do fator previdenciário incide nas aposentadorias especial e por invalidez.

    A aposentadoria especial se divide na por conta de atividade e pessoa portadora de deficiencia. No caso da aposentadoria da pessoa portadora por deficiencia a incidência do fator previdenciário é facultativo. Outrossim, o fator previdenciario ele incide somente na aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Obs: Lembrar que quem completa a regra 85/95 o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição vai ser facultativo.

     

  • GABARITO D 

     

    (a) Lei 8.213  Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    (b) A concessão da pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado. 

     

    (c) RPS  Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

            I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

     

    (d) Lei 8.213 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

     

    (e) Lei 8.213  Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • B - Súmula 340 - STJ

  • Complementando

    b) Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Letra c)  A aplicação do FP é facultativa na aposentadoria por idade e obrigatória na por tempo de contribuição, salvo a regra 85/95

  • sobre o FATOR PREVIDENCIÁRIO:

    - OBRIGATORIO: aposentadoria por tempo de contribuição (  tem mais coisas no meio, mas via de regra é obrigatorio)

    - FACULTATIVO: aposentadoria por idade.

     

    sobre os DEPENDENTES

    - PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: pais, irmãos

    - NÃO PRECISAM COMPROVAR DEPENDENCIA ECONOMICA: conjuge, companheiro e filhos.

     

     

    GABARITO ''D''

  • Com todo o respeito, mas questão muito fácil para ser para juiz federal.

  • Carência exigida na Lei = 180 Contribuições tempestivas.

  • Complementando:

    Lei nº 8.213/91. 

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,(...):

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.213

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    

  • Aos colegas que julgam a questão como "muito fácil para ser para juiz federal", rememoro o fato de que a prova se compõe de diversas questões, cada qual com seu nível de dificuldade. 

    Desconsiderando-se, por óbvio, o grau de dificuldade das fases posteriores, cabe ao candidato encarar os questionamentos com a humildade que é própria do período de transição de concurseiro para concursado. Afinal, se já houvéssemos logrado êxito na aprovação, não seria necessário resolver essas questões "muito fáceis".

    Abraços.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.  

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Atualização legislativa:

    Emenda constitucional 103/19

    Homem tem que ter 65 anos e 20 anos de contribuição;

    Mulher tem que ter 62 anos e 15 anos de contribuição;

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.


ID
2214220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante às recentes alterações impostas aos benefícios previdenciários, julgue o item seguinte.

O segurado que preencher as condições para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição integral poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição alcançar os limites mínimos indicados em lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

  • CERTA.

    Ainda está valendo a regra do 95-85 pela Lei 8213:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

  • Pessoal, 

    Para complementar o estudo espero que ajude meu resumo abaixo:

    A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado[1].

     

    [1] CAIU!! NO CONCURSO DO CESPE PARA PROCURADOR FEDERAL EM 2010 , NO CURSO DE FORMAÇÃO, FOI CONSIDERADO CORRETO O SEGUINTE ENUNCIADO: Em razão da imprevisibilidade que caracteriza os benefícios por incapacidade, não se aplica, em seu cálculo, o fator previdenciário.

     

  • 8213/91

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    -

    $FÉ! 

  • Gab: certo

     

  • Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.        

  • José Neto,

    pesquise antes de escrever algo que possa prejudicar os colegas.

    Aposentadoria por tempo de contribuição integral diz respeito à não incidência do fator previdenciário no salário de benefício - SB, sendo ele integral.

    "Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros".

    http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/

  • Gabarito: C

     

    Segundo o professor Frederico Amado (Sinopse para Concursos, 2017, p. 431), a aposentadoria por tempo de contribuição é cabível homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).

     

    Sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja:

     

    *ATÉ 31/12/2018-85(MULHER)/95(HOMEM)
    *De 01/01/2019 até 31/12/2020-86/96
    *De 01/01/2021 até 31/12/2022-87/97
    *De 01/01/2023 até 31/12/2024-88/98
    *De 01/01/2025 até 31/12/2026-89/99
    *De 01/01/2027 em diante 90/l00.

  • abarito: C

     

    Segundo o professor Frederico Amado (Sinopse para Concursos, 2017, p. 431), a aposentadoria por tempo de contribuição é cabível homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, com redução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em sala de aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).

     

    Sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator previdenciário, foi criada regra progressiva para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem), desde que a soma com a idade do segurado atinja:

     

    *ATÉ 31/12/2018-85(MULHER)/95(HOMEM)
    *De 01/01/2019 até 31/12/2020-86/96
    *De 01/01/2021 até 31/12/2022-87/97
    *De 01/01/2023 até 31/12/2024-88/98
    *De 01/01/2025 até 31/12/2026-89/99
    *De 01/01/2027 em diante 90/l00.

  • Ainda não entendi o que tem de errado nessa questão. "se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição alcançar os limites mínimos indicados em lei", caso alcance os limites mínimos indicados em lei, não será permitida a não incidência do fator?

     

    Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • Polly R.!!!!

    Polly R., o Fator Previdenciário só é aplicado nas aposentadorias: Por Tempo de Contribuição, Por Idade e da Pessoa Com Deficiência, sendo que nas Aposentadorias Por Idade e da Pessoa Com Deficiência a aplicação do Fator é facultativo, na verdade, a Previdência Social faz dois cálculos, um com a aplicação do fator e outro sem a aplicação do fator e será concedida a aposentadoria com valor mais vantajoso para o segurado; já no caso da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, o fator será obrigatório, mas se o segurado alcançar a pontuação: 85 pontos (mulher) e 95 pontos (homem) que equivale à soma do tempo de contribuição mais a idade, o fator será opcional para o segurado.

     

    Veja que a questão menciona a possibilidade do segurado alcançar a pontuação (85 pontos – mulher e 95 pontos – homem) exigida para o Fator Previdenciário ser opcional na aposentadoria por tempo de contribuição (“... se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição alcançar os limites mínimos indicados em lei.”).

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário, 13ª edição, professor Hugo Goes.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!!!!

  • REGRA 85/95 

     

    As aposentadorias por tempo de contribuição e idade são os únicos benefícios que têm aplicação do fator previdenciário. Em  regra,a aposentadoria por tempo de contribuição comum sempre terá aplicação do fator previdenciário, a menos que o segurado conte com 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher, de soma do tempo de contribuição e da idade. Já a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente só terão o fator previdenciário aplicado se ele elevar seus valores.O INSS procede automaticamente
    com o cálculo da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente com e sem o fator previdenciário, concedendo o que tiver a maior renda mensal.

     

    fonte:Vinícius  Mendonça Concursos

     

    Nao desistam de seus sonhos.

    DEUS tem reservado para VOCE o MELHOR.

     

  • A fórmula 85-95, trazida inicialmente pela MP 676 (de 17.06.2015) convertida na Lei13.183 (de 04.11.2015) é uma alternativa ao fator previdenciário. Por isso, um primeiro ponto a ser esclarecido é: não representa a fórmula 85-95 a superação do fator previdenciário, mas uma opção conferida aos segurados que querem fugir da redução no valor da aposentadoria causada por ele. É esse o claro sentido do novo artigo 29-C, incluso à Lei 8.213 pela Lei 13.183:

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

     

    I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

     

    A leitura atenta do artigo também encerra outro ponto de “confusão” sobre as novas regras: Aposentar-se com a aplicação da fórmula 85-95 não significa que o segurado deva ter, no mínimo 95 anos, e a segurada 85 para a realização do requerimento. 95 e 85 não se referem à idade dos segurados, mas aos pontos que precisam acumular quando optarem por requerer a aposentadoria.

     

    Os pontos correspondem à soma da contribuição mínima necessária para a aposentadoria (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres) com a idade que o segurado tem no momento do requerimento. Nesses termos, segurado x que tenha exatamente hoje (22.12.2015) 35 anos de contribuição e 60 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pois somados o seu tempo de contribuição (35) com a idade (60) tem o segurado a quantidade de pontos suficientes (95) para se aposentar nesses termos.

     

    Do mesmo modo, o segurado Y que, também hoje (22.12.2015) tenha 39 anos de contribuição 56 anos de idade pode se aposentar sem aplicação do fator previdenciário, pelos mesmos argumentos (39+56 =95 pontos). Por outro lado, segurado que tenha 34 anos de contribuição, ainda que tenha 61 anos de idade, não terá a opção de se desvincular do fator previdenciário, pois o somatório dos pontos, para a nova regra, não pode desprezar o pressuposto de 35 anos de contribuição (no mínimo) para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    O interessante da nova regra é a sua progressividade, cuja explicação está no também progressivo aumento da expectativa de vida do brasileiro. É nesse sentido que o § 2º do novo artigo 29-C prevê a majoração de um ponto à fórmula fixada inicialmente em “95-85”. Pela lei o acréscimo, que tem termo inicial em 01 de janeiro de 2019 e termo final em 31 de dezembro de 2026, será realizado de dois em dois anos.

     

    L u m u s 

  • Em síntese, a fórmula progressiva segue lógica disposta nas informações abaixo:

     

    De 05.11.2015 até 31.12.2018:As seguradas deverão comprovar 85 pontos e os segurados 95.

    De 01.01.2019 até 31.12.2020:As seguradas deverão comprovar 86 pontos e os segurados 96.

    De 01.01.2021 até 31.12.2022: As seguradas deverão comprovar 87 pontos e os segurados 97.

    De 01.01.2023 até 31.12.2024: As seguradas deverão comprovar 88 pontos e os segurados 98.

    De 01.01.2025 até 31.12.2026:As seguradas deverão comprovar 89 pontos e os segurados 99.

    De 01.01.2027 em diante: As seguradas deverão comprovar 90 pontos e os segurados 100.

     

    L u m u s 

  • Eu marquei errado pq nao basta vc chegar no valor que é de 85 se mulher e 95 se homem para nao incidir o fator previdenciário, TEM QUE OLHAR TAMBEM O TEMPO DE CONTRIBUIÇAO QUE NAO PODE SER MENOS AO PEDIDO , A IDADE QUE É FACULTATIVA


    SE ESTIVER ERRADA ME MANDE MSG

  • essa ai é a regra 85\95 pontos

    lei 8.213.91 q trata sobre beneficios previdenciarios.

  • GABARITO: CERTO

  • Mas é o fim da picada... Agora, até gente anunciando vendas temos nos comentários... Por favor né!?

  • Mas é o fim da picada... Agora, até gente anunciando vendas temos nos comentários... Por favor né!?

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.


ID
2696179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

      Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.


Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO –Vejamos o que diz a lei 8.213/91:

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    No caso em tela, a soma é 90. Logo, a incidência do fator previdenciário se faz mister.

  • GABARITO ERRADO

     

    Na aposentadoria por tempo de contribuição o fator previdenciário é obrigatório, poderá ser opcional se o segurado alcançar a pontuação de 85 pontos (para a mulher) e 95 pontos (para o homem), essa é a pontuação exigida até 30/12/2.018.

     

    LEI 8.213/91

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

     

    E o que seriam esses pontos?

     

    Os pontos (85 e 95) são a soma do tempo mínimo exige de tempo de contribuição mais a idade do segurando na data do requerimento da aposentadoria.

    No caso narrado, na aposentadoria por tempo de contribuição de Mário, a incidência do fator previdenciário será obrigatória, pois o mesmo só possui 90 pontos (35 anos de tempo de contribuição mais 55 anos de idade).

     

    Bons estudos!

  • Sobre Fator Previdenciário

     

    - Aposentadoria por Idade - Facultativo (Basta lembrar: IDADE - FaculDADE)

     

    - Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Obrigatória (Basta lembrar: ContribuiÇÃO - ObrigaÇÃO)

     

    Obs: Lembrando que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ser também optativa, desde que atinja a pontuação 95 (idade da pessoa + tempo de contribuição) para homem, e 85 (idade da pessoa + tempo de contribuição) para mulher. 

     

  • Detalhando a questão:


    O fato dele ser beneficiário da pensão por morte não é óbice para receber a aposentadoria, uma vez que pode acumular PENSÃO POR MORTE + APOSENTADORIA, o que não pode acumular é  Aposentadoria + aposentadoria e Pensão por morte + pensão por morte (opta pela mais vantajosa)


    Vai incidir o fator previdenciário e nesse caso será obrigatória, pois 35 de contribuição + 55 de idade = 90 e a lei diz que:.


    O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição for:

     Igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  

  • A pontuação necessária para que não haja incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição é:  

     Para mulher: 85 pontos;

     Para o homem: 95 pontos. 

    Lembrando que essa pontuação já será atualizada para 86/96 em 31 de dezembro de 2018, fique esperto!

    Atenção: Na soma da pontuação (85/95), é obrigatório o cumprimento do requisito de tempo mínimo contribuição(30 anos, para mulher e 35 anos, para o homem.)! Não entendeu? enteeeenda:

    Exemplo sem criatividade: Maria tem 56 anos e possui 29 anos de tempo de contribuição para o RGPS, portanto, possui a pontuação exigida para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário? Correto? Errado!! Pois Maria deve atentar para o requisito do tempo de contribuição, que é, EM REGRA, 30 anos (Maria só tem 29) para mulher e 35 anos para o homem.

    __________________________________________________________________________________________________

    Deixei claro o "EM REGRA", porque o tempo mínimo e contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição pode ser reduzido em 5 anos para o professor e a professora de ensino infantil, fundamental e médio.

    Você não conquista aquilo que deseja, você conquista aquilo que trabalha para ter.

  • Incidirá fator previdenciário no cálculo das:

    - Aposent. por idade 

    - Aposent. tempo de contribuição

    - Aposent.  de pessoa com deficiência

    onde: SB= M(SC) X FP

    OBS: Lembrando que vão existir os casos que a incidencia do fator é facultativa.

  • Leia os comentários do "Caio INSS" e seja feliz em previdenciário! 

  • Em regra, o Fator previdenciário se aplica nas aposentadorias por tempo de contribuição. Para que não seja aplicado o FP nesse tipo de aposentadoria, o segurado deve cumprir os requisitos da famosa regra "85 / 95", o que fez com que a questão se tornasse errada, pois o segurado precisava de 95 pontos para se "livrar" da incidência do fator previdenciário, mas só atingiu 90 pontos(55+35), portanto, deveria haver a incidencia do FP na concessão dessa aposentadoria

  • 85 pontos (para a mulher)

    e 95 pontos (para o homem)

    PEGA A IDADE E O TEMPO DE COMTRIBUIÇAO, na questao se refere a um homem 55+35=90 deu menos entao incide o fator previdenciario

    se a conta desse 95 ou mais nao tinha incidencia do fator previdenciario 

     

  • Em pessoal, só me tirem uma dúvida,

    A questão diz que por ventura o INSS venha a reconhecer (administrativamente), ou por meio judicial que ele tenha direito, a aposentadoria terá ou não que ter fator previdenciário.?

    Agora vem a minha pergunta, a administração não disse seu parecer, então pode-se entender da questão que a gente não sabe qual foi a decisão do INSS sobre o benefício.


    1º- Se ela reconhecer que ele tem tempo de contribuição, terá que recair fator previdenciário no SB, mas.


    2º Se tiver outra decisão, poderá recair na regra do 85/95. E em nem um momento na questão diz que a administração reconheceu a regra 85/95.


    Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.


    Ou seja, não temos nem uma dica, dizendo que reconhecem a regra 85/95, só diz que se caso o INSS conceda o benefício, administrativamente ou judicialmente, mas somente isso não temos argumentos suficientes para dizer se recairá fator ou não.


    Assim creio que essa questão é passível de anulação.

  • GAB.: ERRADO

    Na aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> Fator previdenciario OBRIGATORIO

    Na aposentadria por IDADE -> Fator previdenciario FACULTATIVO

  • ERRADO. Para ficar facultativo ele deveria ter somado 95 pontos na soma TC + idade
  • PODERIA UTILIZAR O FLEXIBILIZADOR DA REGRA 2018 95/85 PONTOS. POREM ELE NAO ATINGIRIA 95 , ENTÃO SERA OBRIGADO A UTILIZAR O FATOR PREV..


    GALERA NAO SE ESQUEÇA, A REGRA AGORA É 96/86


    ESTA CANSADO DE RECOMEÇAR?!

    PARE DE DESISTIR!!

  • Analisando os fundamentos de recusa do INSS:

    -Aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima, mas apenas tempo de contribuição (H: 35 e M: 30 - em regra).

    Nessa espécie de aposentadoria é obrigatória a incidência do fator previdenciário, que, para ser afastado, à época da prova, exigia 95/85 pontos (Atualmente é 96/86).

    No caso de Márcio haverá incidência do fator previdenciário, porquanto somou apenas 90 pontos (55 anos de idade + 35 anos de contribuição).

    -Não há vedação expressa de cumulação da pensão por morte com aposentadoria.

  • A questão já começa toda errada, porque afirma que foi indeferido o pedido porque ele tinha pensão por morte, dandoa entender que uma não pode ser cumulado com a outra o que não é verdade. Outra coisa que diz é que foi também indeferido porque causa da idade dele ( como se aposentadoria por tempo de contribuição tivesse idade mínima no RGPS). Na verdade, a idade só servirá se for para questão de dispensa de fator previdenciário. Mas, em regra, aposentadoria por tempo de contribuição NÃO tem idade mínima.

  • Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. 

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; 

     

    Márcio: 55 + 35 = 90. Se ele não atingiu os 95 pontos, incidirá fator previdenciário.

  • Lembrando pessoal: A pontuação necessária para que não haja incidência de fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente é:

    Para mulher: 86 pontos;

     Para o homem: 96 pontos.

    Fiquem Ligados!!!

  • Faltou 5 anos de idade ou contribuição para afastar o fator previdenciário, assim, cumprindo os 95, somou-se 35 + 55= 90

  • O professor Felipe Cavalcante e Silva, procurador federal, já se manifestou a respeito da questão sobre a redação dúbia da mesma:

    "'...posteriormente, o INSS conceda o benefício'. A resposta depende de quão posteriormente será essa concessão! Por enquanto o fator previdenciário fica no cálculo, mas muito em breve será excluído!"

  • Gabarito: Errado

    Fator Previdenciário:

    Obrigatório - Aposentadoria por TC

    Facultativo - Aposentadoria por idade e PCD

    Nunca é aplicado aos demais benefícios

    Deus no comando!

  • Gabarito''Errado''.

    Lei 8.213/91:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:              (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou               (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.              (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • 55+35=90 PONTOS, SE FOSSEM 96 PONTOS SIM, ELE PODERIA OPTAR PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

    LEI 8.213 Art. 29C. 85/95

    Lembrando da mudança de 85/95 para 86/96 AGORA ...não podemos ficar desatualizados heim rsrs.

    Pelo chamado sistema de pontos, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número inicial será de 86 para as mulheres e 96 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição que vale hoje (35 anos para homens e 30 anos para mulheres). A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

    O Congresso promulgou no dia 12 de novembro a Reforma da Previdência, quase 09 meses após o Governo Federal entregar a proposta ao Legislativo.

  • Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

    Agora, para o pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.

  • Houve mudanças após a emenda 103.


ID
4068988
Banca
FAU
Órgão
IPP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 29, §9° da Lei 8.213/91

    § 9 Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:              

    I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (A)            

    II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (C - Na questão fala de ProfessorA)                

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (D - Na Questão fala de professor, veja que o inciso fala de professora.

    B - Não há previsão no artigo.             

  • A partir da vigência da EC nº 103/19, foi estabelecida idade mínima para as aposentadorias, e assim (em regra) foi colocado fim ao fator previdenciário, pois já não se tinha sentido sua aplicação.

    Apesar disso o fator previdenciário ainda será aplicado em 3 situações:

    1) em uma regra de transição (artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019);

    2) em casos de direito adquirido antes da Reforma da Previdência;

    3) aposentadoria da pessoa com deficiência.


ID
4128166
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.

Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • PELA REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019

    A APOSENTADORIA NO RGPS DEPENDE DO PREENCHIMENTO SIMULTANEO DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    ART. 195, CF, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; 

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.  

    ADEMAIS, Lei complementar (AINDA NÃO EDITADA) estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.     (HOJE É POSSIVEL CUMULAR PENSAO POR MORTE E APOSENTADORIA... MAS ISSO PODE SOFRER RESTRIÇÕES, possibilidade aberta pela Reforma)

    Inclusive Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados (como é o caso da pensão por morte), inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. 

    por fim: §As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.”

  • PELA REFORMA DA PREVIDENCIA EC 103/2019

    A APOSENTADORIA NO RGPS DEPENDE DO PREENCHIMENTO SIMULTANEO DE IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    ART. 195, CF, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:  

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; 

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.  

    ADEMAIS, Lei complementar (AINDA NÃO EDITADA) estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.     (HOJE É POSSIVEL CUMULAR PENSAO POR MORTE E APOSENTADORIA... MAS ISSO PODE SOFRER RESTRIÇÕES, possibilidade aberta pela Reforma)

    Inclusive Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados (como é o caso da pensão por morte), inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. 

    por fim: §As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.”

  • Só pra lembrar, é o artigo 201 da CF, não o 195.

  • Penso que a questão foi baseada no dispositivo abaixo:

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  

    Márcio tinha 55 anos de idade + 35 de contribuição = 90 pontos.

    Portanto, não poderia optar pela não incidência do fator previdenciário.

  • Fator previdenciário ocorre quando a pessoa quer aposentar, tem o tempo de contribuição, mas não atingiu a idade mínima. Essa hipótese de aposentadoria leva em conta só o tempo de contribuição.

    Homens: 35 anos

    Mulheres: 30 anos

    Após a reforma só existe nas regras de transição.

    Como a questão é de antes da reforma, há incidência do fator previdenciário para Márcio.

  • Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  

  • Na época (2018) o fator previdenciário seria aplicado, já que ele estaria se aposentando por tempo de contribuição, mas atualmente o fator previdenciário somente é aplicado da regra de transição do pedágio de 50% e facultativamente na aposentadoria da pessoal com deficiência.

  • A resposta está no artigo 201, §7º, incisos I e II, da CF/88.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


ID
4920172
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à forma de cálculo dos benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social,

Alternativas
Comentários
  • Sobre o gabarito: O valor da aposentadoria por idade não necessariamente sofre alteração pelo fator previdenciário.

  • REFORMA DA PREVIDENCIA

    REGRA PERMANENTE

    A respeito da regra permanente da aposentadoria programada no RGPS, a Emenda 103/2019 fixou a idade mínima de:

    65 anos de idade para os homens e de 

    62 anos de idade para as mulheres. 

    + CARENCIA DE 15 ANOS

    + 20 anos TC para HOMEM OU 15 anos de TC para MULHER.

    Já para os trabalhadores rurais, será de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, como já era antes da reforma constitucional. 

    PONTOS RELEVANTES: 

    1) em regra, a concessão de aposentadoria no RGPS não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho. Não obstante, a EC 103/19 tem 1 exceção: se a aposentadoria for concedida com a utilização de TS de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, haverá o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de contribuição.

    Assim, a aposentadoria no RGPS gerará a extinção do vínculo com a Administração Pública (quer celetista, quer estatutária); o que atinge os servidores efetivos dos municípios que não criaram RPPS.

    2) Observe que o dispositivo constitucional não traz a necessidade de cumprimento de carência para a obtenção das aposentadorias por idade do trabalho rural e nem para a aposentadoria programada dos trabalhadores urbanos, Todavia, a necessidade de carência vem disposta na Lei 8213/91, em seu art. 25; o que não sofreu qualquer extinção por conta da EC 103/19.

    Assim, para Frederico Amado, acredita-se que as regras de carência de 180 contribuições mensais do artigo 25 da Lei 8.213/91 foram recebidas pela EC 103/2019.

    3) quanto o cálculo das aposentadorias programadas, vale o art 26 da EC 103/19: 60% da média aritmética de todo período contributivo (100% do período de julho/94 para cá, sem desprezar nada) + 2% a cada ano que exceder os 15 anos (para mulher) OU 20 anos (para o homem).

    4) art. 19 da EC 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

  • Reforma da Previdência:

     

     Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; 

    O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.              

    (Decreto nº 10.410, de 2020)

      

  • Lei 8.213/91, art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade) e c (aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...)

    Gab.: C.

  • questão desatualizada

    agora é 100% do período contributivo, os 80% é apenas pessoa com deficiência

  • decreto 10410

    188E

    “. O salário de benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá:

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    § 1º  No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

    § 2º O fator previdenciário a que se refere o inciso I do caput será calculado com base na idade, na expectativa de sobrevida e no tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, por meio da seguinte a fórmula: