SóProvas


ID
1869490
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O princípio da contrapartida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço - Regra da Contrapartida
    (art. 195, §5°, da CF/88)

    Para a criação de benefício previdenciário, de nada adianta a mera edição de lei, pois, sem a previsão da origem dos recursos, a prestação concedida será necessariamente inconstitucional.

    O preceito do art. 195, § 5 º, da Constituição também é conhecido como regra da contrapartida. A dicção é clara e correta: aumentos injustificados e desvinculados do plano de benefícios são, necessariame nte, inconstitucionais. Pode - se dizer, sem muita dificuldade, que esse preceito é um limitador ao princípio da solidariedade, pois, do contrário, a contribuição social perderia sua natureza, convertendo - se em verdadeiro imposto, o qual, por definição, é desvinculado de qualquer contraprestação estatal.

    Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total

    FONTE: Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. - 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015

    bons estudos

  •                                                                 Princípio da Preexistência de Custeio ou Contrapartida

     

    O Princípio da Contrapartida (também conhecida por outros autores de: Precedência da Fonte de Custeio ou Preexistência do Custeio) tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social: o caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Conforme termo da CF/88:

     

    Art. 195, §5º - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Nos termos do §5º, artigo 195, da Constituição Federal, nenhum beneficio  ou serviço da seguridade social  poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondete fonte de custeio TOTAL.

    Esse princípio  tem como objetivo  assegurar o equilíbrio  financeiro  da Seguridade Social : o caixa  da Seguridade Social só pode pagar  o benefício se existir  dinheiro para isso .

    Perceba-se  que esse princípio se aplica não somente à Previdência  Social , mas Seguridde  Social como um todo . Assim,  será insconstitucional a lei que criar um benefício , previdenciário ou assistencial, sem também criar a fonte de custeio.

    O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o artigo 195,§5º da CF/88 somente diz respeito à Seguridade Social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada (...).

    Logo, gabarito letra A.

     

    Fonte : Prof. Hugo Goes.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

     

    ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • GABARITO A

     

    Princípio da Preexistência de Custeio ou Contrapartida

     

    Art. 195, §5º - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

     

    "Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários."

  • a) pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.

     

    CERTO. A precedência da fonte de custeio, “denominado por alguns autores como “regra da contrapartida”, tem por fundamento o previsto no § 5º do art. 195, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total” (DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. p. 33).

     

    b) é princípio que rege o orçamento público não aplicável ao sistema de seguridade social.

     

    ERRADO. Conforme descrito na alterna A, esse princípio é aplicável ao sistema da seguridade social.

     

    c) pode ser definido como diretriz que impõe ao sistema previdenciário observar o equilíbrio financeiro e atuarial.

     

    ERRADO. O princípio trazido por essa alternativa não é o da contrapartida, mas sim o do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, o qual “está previsto na cabeça do artigo 201, da CRFB, determinando que a previdencia social observe critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de assegurar a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações”. (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspovim, 2014. p. 164)

     

    d) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de previdência.

     

    ERRADO. Trata-se de princípio que é aplicado a todo sistema de Seguridade Social, não sendo restrito à Previdência Social. Reforça-se tal tese por estar previsto no art. 195, § 5º, da CF, dentro do capitulo qu trata das disposições gerais da Seguridade Social.

     

    e) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de previdência e assistência, mas não de saúde.

     

    ERRADO. Conforme verificado nas outras alternativas, o Princípio da Contrapartida é aplicado também na prestação de serviços da Seguridade Social, onde está incluída a Saúde.

  • Ratificando o que os colegas mencionaram.... O princípio da contrapartida aplica-se à Seguridade como um todo e NÃO EXCLUSIVAMENTE à Previdência Social.

  • Gabarito: A.

    A denominada regra da contrapartida encontra seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo 5.º da Carta Constitucional de 1988, que estabelece:

    “§ 5.º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

    Porém em sentido lógico-contrário, se porventura, for criado uma fonte de custeio, deverá necessariamente ser implantado o benefício.

    Como se pode notar, a criação de um benefício está condicionada à existência da correspondente fonte, que concorra para o custeio total. Com isso, quer o constituinte proteger o equilíbrio financeiro de proteção social, com o qual poderá cumprir as finalidades da Seguridade Social. Torna-se necessária uma ampla avaliação técnica do sistema.

    Como se entende, a partir do momento em que está constituído o benefício em consonância com a regra da contrapartida, o sistema estará apto a garantir proteção social.

    http://liviatuvacek.jusbrasil.com.br/artigos/131583895/principio-da-regra-da-contrapartida

  • Art. 195, CF:

    § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

    Gabarito: A

  • Princípio da contrapartida, da preexistência do custeio, da prévia fonte de custeio total.

    CF 88 ART> 195 

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Esse princípio é inaplicável:

    1)Previdência Complementar

    2)Benefícios e Serviços criados pela própria Constituição Federal. 

    Dita Kertzman Ivan:

    Um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas
    indicar recursos já existentes� sob o risco de padecer de inconstitucionalidade. Mesmo
    os benefícios e serviços da saúde e da assistência social devem atender a este princípio.

    #seguesemolharparatrás 

     

  • Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • O referido princípio diz com o custeio para a criação de benefícios, devendo ser demonstrada a prévia fonte do recurso. Mas , para o gozo, por exemplo da assistencia social, não há a contrapartida, o beneficiário não necessita demonstrar qualquer fonte. Uma vez criado o benefício assistencial, o gozo é pleno, como regra.

  • Principio da Regra da Contrapartia

    É responsável pelo equilíibrio entre receitas e despesas dentro do Sistema da .SSocial.

        "Nenhum beneficio ou serviço da S. Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente Fonte de Custeio."

     

  • A letra (a) também está errada, pois se um benefício for estendido tem que indicar a correspondente fonte de custeio total. Não é só criado ou majorado.

  • O princípio da precedência da fonte de custeio (ou contrapartida) tem sua incidência negada pelo STF ao regime previdenciário privado. Também não se aplica aos benefícios criados diretamente pela Constituição Federal. ( AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Ed. 7. p.38, 2016.)

  • Gabarito A! Princípio da contrapartida ou preexistência... (Frederico Amado)

  • Nunca tinha ouvido falar em contrapartida, legal essa questão! Acertei pela lógica, enriquecendo meu vocabulário.



    Só perde quem desiste !

  • GABARITO - LETRA A.

    TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO.

  • Princípio da contrapartida ou da Precedência da fonte de custeio.

    Art. 195, § 5º, CF/88

  • O princípio da contrapartida: A) pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.

    A letra A é a resposta correta.

    O princípio em questão é aplicado ao sistema da seguridade social, ademais, está previsto no art. 195, § 5º, da CF/88.

    Resposta: A

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios da seguridade social, especialmente o previsto na Constituição Federal.

     

    Princípio como regra é a origem de algo, na ciência devemos encarar como sendo a base e fundamento dessa, sendo assim um esqueleto que irá orientar todas as demais normas incidentes.

     

    A) A assertiva está de acordo com o conceito apresentado pela doutrina, assim como, com a previsão do § 5º do art. 195 da Constituição Federal: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

     

    B) O princípio da contrapartida se aplica à seguridade social, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal.

     

    C) O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial rege a previdência social, previsto no art. 201 da Constituição Federal e dispõe que essa deve se manter praticável, de forma, inclusive a prever as despesas futuras.

     

    D) O princípio da contrapartida se aplica à seguridade social, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, o que inclui a previdência, saúde e assistencial social.

     

    E) O princípio da contrapartida se aplica à seguridade social, sem exceções, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, o que inclui a previdência, saúde e assistencial social.

     

    Gabarito do Professor: A
  • O Pcp da Contrapartida não se aplica somente à Previdência. Observe que o Pcp da Contrapartida NÃO se confunde com a exigência de prévia contribuição, mas de trata apenas da necessária e prévia fonte de custeio.