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Gabarito Letra A
Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço - Regra da Contrapartida (art. 195, §5°, da CF/88)
Para a criação de benefício previdenciário, de nada adianta a mera edição de lei, pois, sem a previsão da origem dos recursos, a prestação concedida será necessariamente inconstitucional.
O preceito do art. 195, § 5 º, da Constituição também é conhecido como regra da contrapartida. A dicção é clara e correta: aumentos injustificados e desvinculados do plano de benefícios são, necessariame nte, inconstitucionais. Pode - se dizer, sem muita dificuldade, que esse preceito é um limitador ao princípio da solidariedade, pois, do contrário, a contribuição social perderia sua natureza, convertendo - se em verdadeiro imposto, o qual, por definição, é desvinculado de qualquer contraprestação estatal.
Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total
FONTE: Curso de direito previdenciário/ Fábio Zambitte lbrahim. - 20. ed. - Rio de janeiro: Impetus, 2015
bons estudos
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Princípio da Preexistência de Custeio ou Contrapartida
O Princípio da Contrapartida (também conhecida por outros autores de: Precedência da Fonte de Custeio ou Preexistência do Custeio) tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social: o caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Conforme termo da CF/88:
Art. 195, §5º - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Nos termos do §5º, artigo 195, da Constituição Federal, nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondete fonte de custeio TOTAL.
Esse princípio tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social : o caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso .
Perceba-se que esse princípio se aplica não somente à Previdência Social , mas Seguridde Social como um todo . Assim, será insconstitucional a lei que criar um benefício , previdenciário ou assistencial, sem também criar a fonte de custeio.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o artigo 195,§5º da CF/88 somente diz respeito à Seguridade Social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada (...).
Logo, gabarito letra A.
Fonte : Prof. Hugo Goes.
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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GABARITO A
Princípio da Preexistência de Custeio ou Contrapartida
Art. 195, §5º - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
"Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários."
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a) pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.
CERTO. A precedência da fonte de custeio, “denominado por alguns autores como “regra da contrapartida”, tem por fundamento o previsto no § 5º do art. 195, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total” (DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. - Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. p. 33).
b) é princípio que rege o orçamento público não aplicável ao sistema de seguridade social.
ERRADO. Conforme descrito na alterna A, esse princípio é aplicável ao sistema da seguridade social.
c) pode ser definido como diretriz que impõe ao sistema previdenciário observar o equilíbrio financeiro e atuarial.
ERRADO. O princípio trazido por essa alternativa não é o da contrapartida, mas sim o do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, o qual “está previsto na cabeça do artigo 201, da CRFB, determinando que a previdencia social observe critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de assegurar a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações”. (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5ª Ed. - Salvador: Editora Juspovim, 2014. p. 164)
d) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de previdência.
ERRADO. Trata-se de princípio que é aplicado a todo sistema de Seguridade Social, não sendo restrito à Previdência Social. Reforça-se tal tese por estar previsto no art. 195, § 5º, da CF, dentro do capitulo qu trata das disposições gerais da Seguridade Social.
e) trata-se de princípio aplicado exclusivamente aos sistemas de previdência e assistência, mas não de saúde.
ERRADO. Conforme verificado nas outras alternativas, o Princípio da Contrapartida é aplicado também na prestação de serviços da Seguridade Social, onde está incluída a Saúde.
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Ratificando o que os colegas mencionaram.... O princípio da contrapartida aplica-se à Seguridade como um todo e NÃO EXCLUSIVAMENTE à Previdência Social.
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Gabarito: A.
A denominada regra da contrapartida encontra seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo 5.º da Carta Constitucional de 1988, que estabelece:
“§ 5.º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Porém em sentido lógico-contrário, se porventura, for criado uma fonte de custeio, deverá necessariamente ser implantado o benefício.
Como se pode notar, a criação de um benefício está condicionada à existência da correspondente fonte, que concorra para o custeio total. Com isso, quer o constituinte proteger o equilíbrio financeiro de proteção social, com o qual poderá cumprir as finalidades da Seguridade Social. Torna-se necessária uma ampla avaliação técnica do sistema.
Como se entende, a partir do momento em que está constituído o benefício em consonância com a regra da contrapartida, o sistema estará apto a garantir proteção social.
http://liviatuvacek.jusbrasil.com.br/artigos/131583895/principio-da-regra-da-contrapartida
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Art. 195, CF:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Gabarito: A
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Princípio da contrapartida, da preexistência do custeio, da prévia fonte de custeio total.
CF 88 ART> 195
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Esse princípio é inaplicável:
1)Previdência Complementar
2)Benefícios e Serviços criados pela própria Constituição Federal.
Dita Kertzman Ivan:
Um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas
indicar recursos já existentes� sob o risco de padecer de inconstitucionalidade. Mesmo
os benefícios e serviços da saúde e da assistência social devem atender a este princípio.
#seguesemolharparatrás
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Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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O referido princípio diz com o custeio para a criação de benefícios, devendo ser demonstrada a prévia fonte do recurso. Mas , para o gozo, por exemplo da assistencia social, não há a contrapartida, o beneficiário não necessita demonstrar qualquer fonte. Uma vez criado o benefício assistencial, o gozo é pleno, como regra.
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Principio da Regra da Contrapartia
É responsável pelo equilíibrio entre receitas e despesas dentro do Sistema da .SSocial.
"Nenhum beneficio ou serviço da S. Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente Fonte de Custeio."
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A letra (a) também está errada, pois se um benefício for estendido tem que indicar a correspondente fonte de custeio total. Não é só criado ou majorado.
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O princípio da precedência da fonte de custeio (ou contrapartida) tem sua incidência negada pelo STF ao regime previdenciário privado. Também não se aplica aos benefícios criados diretamente pela Constituição Federal. ( AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Ed. 7. p.38, 2016.)
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Gabarito A! Princípio da contrapartida ou preexistência... (Frederico Amado)
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Nunca tinha ouvido falar em contrapartida, legal essa questão! Acertei pela lógica, enriquecendo meu vocabulário.
Só perde quem desiste !
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GABARITO - LETRA A.
TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO.
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Princípio da contrapartida ou da Precedência da fonte de custeio.
Art. 195, § 5º, CF/88
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O princípio da contrapartida: A) pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.
A letra A é a resposta correta.
O princípio em questão é aplicado ao sistema da seguridade social, ademais, está previsto no art. 195, § 5º, da CF/88.
Resposta: A
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios
da seguridade social, especialmente o previsto na Constituição Federal.
Princípio
como regra é a origem de algo, na ciência devemos encarar como sendo a base e
fundamento dessa, sendo assim um esqueleto que irá orientar todas as demais
normas incidentes.
A) A
assertiva está de acordo com o conceito apresentado pela doutrina, assim como,
com a previsão do § 5º do art. 195 da Constituição Federal: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total”.
B) O
princípio da contrapartida se aplica à
seguridade social, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal.
C) O
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial rege a previdência social, previsto no art. 201 da Constituição Federal
e dispõe que essa deve se manter praticável, de forma, inclusive a prever as
despesas futuras.
D) O
princípio da contrapartida se aplica à
seguridade social, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal,
o que inclui a previdência, saúde e assistencial social.
E) O
princípio da contrapartida se aplica à seguridade social, sem exceções, nos
termos do § 5º do art. 195 da Constituição Federal, o que inclui a previdência, saúde e assistencial social.
Gabarito do Professor: A
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O Pcp da Contrapartida não se aplica somente à Previdência. Observe que o Pcp da Contrapartida NÃO se confunde com a exigência de prévia contribuição, mas de trata apenas da necessária e prévia fonte de custeio.