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Gabarito Letra D
A CLT assim dispõe:
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado
bons estudos
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Só lembrando que se o empregado estiver lá de boa recebendo o aviso previo trabalhado e manda o empregador tomar no cu, ele perderá as parcelas subsequentes...
Art. 491CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
GABARITO "D"
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AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO
De acordo com o artigo 489 da CLT dado o aviso prévio, a rescisão se torna efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Portanto, caso haja arrependimento e concordância das partes o aviso prévio poderá ser desconsidero. Caso seja aceita a reconsideração do aviso ou continuando a prestação dos serviços depois de expirado o prazo do seu termo final, o contrato de trabalho continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.
Jurisprudência:
"DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA RECONSIDERAÇÃO . Em que pese a lei autorizar ao empregador, durante o curso do aviso prévio concedido ao empregado, formular pedido de reconsideração (artigo 489, CLT), restabelecendo-se, caso aceito, a relação de emprego sem solução de continuidade, tal aceitação é faculdade do empregado e o silêncio a esse respeito importa sua recusa." (TRT-1 - RO: 173005820085010222 RJ , Relator: Claudia de Souza Gomes Freire, Data de Julgamento: 28/02/2012, Nona Turma, Data de Publicação: 2012-03-09)
“RECONSIDERAÇÃO - AVISO PRÉVIO. RECONSIDERAÇÃO NÃO ACEITA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. O aviso prévio consiste em uma declaração que uma das partes do contrato de trabalho dá à outra (nos contratos por prazo indeterminado ou nos determinados que contenham cláusula assecuratória do direito recíproca de rescisão antecipada), no sentido de que ao final de certo prazo, previsto em lei, ter-se-á por rescindido esse contrato. Diz-se, então, tratar-se o aviso prévio de uma declaração unilateral de vontade, receptícia e constitutiva do direito recíproco de rescisão do contrato de trabalho. Isso significa dizer que, concedido o aviso prévio por uma das partes do contrato (declaração unilateral), o comunicado é recebido pela outra parte (receptícia), a partir de quando nasce, para ambas as partes (efeito recíproco) o direito de se ter por rescindido o contrato, ao final do prazo estabelecido (constitutiva). Vale dizer: concedido o aviso prévio, ao seu término, tanto empregado como empregador têm direito à rescisão. Porém, e conforme preconiza o art. 489 da CLT, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, é facultado à outra aceitar ou não essa reconsideração. Dessa forma, havendo desistência ou reconsideração do empregador, por qualquer motivo, do intento manifestado de por fim ao contrato de trabalho, e não anuindo o trabalhador com a reconsideração patronal, não se pode, diante da recusa do empregado, ter como rescindido o contrato, por abandono de emprego ou mesmo demissão. A dispensa se consuma ao final do prazo de vigência do aviso prévio concedido pelo empregador, para ambas as partes, portanto.” (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0001237-92.2012.5.03.0017 RO. Recurso Ordinário. Rel. Desembargador Emerson José Alves Lage. DEJT 28/08/2013 P.36).
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Aplicação do princípio da continuiedade no emprego. Vale ressaltar que a reconsideração pode ser expressa ou tácita, vide comentário do Renato. Também ressalto que não será anotado na CTPS.
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CLT
Art. 489 [...] Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
GAB. D
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Questão relacionada da FCC sobre reconsideração do Aviso Prévio Q852858.
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Gab - D
CLT
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
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Art. 489 Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
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A – Errada. Há, sim, previsão legal de reconsideração de aviso prévio, conforme artigo 489 da CLT:
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
B – Errada. O contrato de trabalho continuará a vigorar normalmente e o aviso prévio não será anotado na CTPS de Laura.
C – Errada. Há, sim, previsão legal de reconsideração de aviso prévio, conforme artigo 489 da CLT, transcrito no comentário da alternativa A.
D – Correta. A reconsideração do aviso prévio, com sua aceitação, faz com que o contrato de trabalho continue a vigorar normalmente.
E – Errada. Há, sim, previsão legal de reconsideração de aviso prévio, conforme artigo 489 da CLT, transcrito no comentário da alternativa A. Não é necessário realizar outro contrato de trabalho.
Gabarito: D