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ID
1869499
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, considere as situações hipotéticas abaixo.

I. A empresa X não desconta nem computa como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

II. Paulo, empregado da empresa Z, trabalha em regime de tempo parcial e, sendo assim, a duração de seu trabalho não excede 25 horas semanais.

III. Gabriela e a empresa W possuem acordo legal de compensação de horas. Neste caso, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará Gabriela jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

IV. Golias é empregado da empresa Y e trabalha em regime de tempo parcial. Neste caso, Golias somente poderá prestar até 2 horas extras diárias, havendo expressa disposição legal neste sentido.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - CERTO: Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    II - CERTO: Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais

    III - CERTO: Art. 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão

    IV - Art. 59 § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras

    bons estudos

  • Necessário registrar dois comentários:

    I - a assertiva está correta pois repete o texto do artigo 59, §3º da CLT.

     Daí surge uma regra importante para o concurseiro: o item que repete o texto da lei está correto, sobretudo se o próprio enunciado requer de acordo com a lei;

    II - Na prática, a hora extra não é paga sobre a remuneração, mas sim sobre o salário.

    Lembre-se que a Remuneração = Complexo salarial (salário strictu sensu  + sobressalário) + Gorjeta;

    Lembre-se, ainda, que: Gorjeta não compõe a base para: H-A-R-A - Súmula nº 354 do TST. 

    Hora extra;

    Aviso prévio;

    Repouso semanal remunerado

    Adicional noturno

     

    Abraço.

  • Tente lembrar assim : O empregado que trabalha sob regime de tempo parcial ( max. 25 horas semanais) tem bemm pouquim direito kk

     

     

    GABARITO ''C"

  • Horas extras proibidas:

    >>Trabalhador contratado sob regime de tempo parcial (exceto doméstico).
    >> Aprendiz
    >> Menor, salvo em caso de compensação ou de força maior, se o trabalho for indispensável.

    -

    TRT 11º E AFT 


     

  •  

    Atraso de até 5 minutos, até o limite de 10 minutos diários -> não pode haver qualquer tipo de desconto por atraso.

     

    Atraso de 6 minutos em diante -> desconto por todo o tempo de atraso (5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados).

     

    Ficar até 5 minutos a mais no trabalho -> não tem direito a hora extra;

     

    Ficar 6 minutos ou mais além de sua jornada -> tem direito a hora extra. Aqui, novamente, os 5 minutos de tolerância retroagem, devendo ser contados;

     

    Atraso de 15 minutos na entrada ou na volta do intervalo -> impossibilidade de impedir o trabalhador de entrar e o mandar para casa;

     

    Atrasos injustificados -> descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado.

  • Nas próximas eleições, Renato para presidente!

  • Questão desatualizada segundo a reforma trabalhista!!

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    § 1o. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.


    § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.


    § 3º. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

     

    § 4º. Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3º, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.


    § 5º. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.


    § 6º. É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.


    § 7º. As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo disposto no art. 130.

  • Regime parcial segundo a reforma:

     

    30 horas semanais SEM horas extras.

     

    26 horas semanais PERMITIDO até 6h extras por semana.

     

    Pode ser estipulado um regime com menos de 26 horas. Qualquer que seja o determinado, passando disso será extra e limitado a 6h (extra).

     

    As horas extras poderão ser compensadas na semana imediatamente posterior, mas se não forem, devem ser pagas no mês subsequente.

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA (complementando o colega)
     

    “Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 
     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.


    § 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

    § 4o  Os empregados sob regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras (REVOGADO).  
     

     

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

     

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    I -  Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    II - NOVA REDAÇÃO: Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    NOVO: § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais


    III - NOVA REDAÇÃO: Art. 59 § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.  

    IV - Art. 59 § 4o  (REVOGADO) (trabalhadores sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras).

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA

    Trabalho em regime de tempo parcial  -  aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais

     

    Bons estudos

     

  • Reforma Trabalhista no TRABALHO EM TEMPO PARCIAL.

     

    1. Duas formas de contratação:

    .30 horas semanais sem direito à horas extras.

    .Até 26 horas semanais, com direito à 6 horas extras.

     

    2. É possível fazer horas extras que poderão ser compensadas.

    As horas extras poderão ser compensadas até a semana seguinte, caso não sejam, deverão ser quitadas na folha de pagamento. 

     

    3. Férias

    .12 a 30 dias, podendo ser convertidas em 1/3.

  • Continuação:

     

     

    IV - Golias é empregado da empresa Y e trabalha em regime de tempo parcial. Neste caso, Golias somente poderá prestar até 2 horas extras diárias, havendo expressa disposição legal neste sentido.

    Redação Antiga: Art. 59, § 4°, CLT - Os empregados sob o regime de tempo parcial NÃO poderão prestar horas extras.

    Redação - Reforma Trabalhista: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 3° - As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.

    §5° - As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua  execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.

     

    Portanto: Item está incorreto e, agora existe a possibilidade de prestação de horas extras no trabalho sobre o regime de tempo parcial.

  • I - A empresa X não desconta nem computa como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.

    Redação NÃO alterada pela Reforma: Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadoas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    Portanto: Item ainda se encontra em conformidade com a CLT.

     

    Atenção: O referido parágrafo não sofreu alteração, mas há alterações a respeito do sobreaviso.

     

    II -  Paulo, empregado da empresa Z, trabalha em regime de tempo parcial e, sendo assim, a duração de seu trabalho não excede 25 horas semanais.

    Redação Antiga: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquel cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.

    Redação - Reforma Trabalhista: Art. 58-A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    Portanto: Item desatualizado.

     

    Atenção: O trabalho em regime de tempo parcial teve alterações substanciais.

     

    III - Gabriela e a empresa W possuem acordo legal de compensação de horas. Neste caso, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará Gabriela jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.​

    Redação Antiga: Art. 59, § 3°, CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Redação - Reforma Trabalhista: Art. 59, § 3°, CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    Portanto: Item se encontra em conformidade com a CLT.


     

  • LEMBRANDO QUE o art. 59, § 4o da CLT FOI REVOGADO pela reforma da Lei 13.467.

  • Com a Reforma Trabalhista apenas os itens I) e III) estariam corretos.

     

    No caso de trabalho em regime parcial:

    - não irá exceder 30 horas semanais, sem direito a hora extra

    - quando a duração não exceder 26horas semanais com acréscimento de até seis horas suplementares semanais.

  • DESATUALIZADA...
    A alternativa apontada como correta é a letra C (estão corretos I, II e III), contudo após a reforma trabalhista o inciso II não mais está correto.

    O inciso II afirma que "II. Paulo, empregado da empresa Z, trabalha em regime de tempo parcial e, sendo assim, a duração de seu trabalho não excede 25 horas semanais." Contudo, após a reforma trabalhista, ficou assentado que o regime parcial é aquele que não excede 30 HORAS SEMANAIS.

    Segundo CLT após a reforma: "Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."

  • Questão desatualizada.Se liga aí QC!!!!

     

  • Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração NÃO EXCEDA A : 30 horas semanais, SEM POSSIBILIDADE de horas suplementares semanais/, ou ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, COM A POSSIBILIDADE de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais./ (Lei nº 13.467, de 2017)         

     

     

    TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL 

    MACETE :

    não exceder → ATÉ trINta ( 30 h) semanais  → horas extras é INviável

    não exceder → ATÉ vinTe SeiS (26 h)  semanais → horas extras Tem Sim = até Seis ( 6 h) semanais

    -------------------------

     

    1º →  até 26 horas, pode fazer até 6 horas extras semanais (e lembre que se for de 20 horas, por exemplo, ainda assim, o máximo de horas extras semanais será 6)

     

    2º → passando de 26 horas até 30 horas, ainda é regime parcial, mas NÃO PODE nadinha de hora extra;

     

    3º → Se ultrapassou 30 horas semanais, não se fala mais em regime parcial (ele fica desconfigurado, porque regime parcial só vai até 30 horas semanais), e poderá fazer horas extras como um empregado com regime de trabalho comum.

  • Art. 59, § 3°, CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Trabalho em REGIME DE TEMPO PARCIAL: Até 30 horas semanais.

    Sendo que, se o tempo for de até 26 horas semanais, é possível até 6 horas suplementares semanais.

    Se já forem 30 horas semanais, não é possível cumprir horas suplementares.

  • DESATUALIZADA: O trabalho a tempo parcial foi afetado pela reforma trabalhista. Agora, considera-se trabalho a tempo parcial dos empregados urbanos aquele correspondente a 30h semanais, sem a possibilidade de horas extras, OU aquele não excedente a 26h semanais, podendo ter 6HE. 

    Destacando que se for contratado para uma jornada acima de 26h, até 30h, ou seja, entre 26-30h, também não poderá realizar horas extras.

    Ressalta-se que por a LC 150/2015 ser uma lei específica, ela não foi prejudicada pela reforma, assim, o trabalho a tempo parcial do empregado domestico continua sendo aquele correspondente a 25h semanais (com a possibilidade de 6h extras tbm). 

  • Apenas uma observação aos excelentes comentários. O regime de tempo parcial tem 2 tetos máximos de horas: 30 h/s ou 26 h/s. Porém, sendo o contrato estabelecido a uma quantidade de horas MENOR que 26 horas também caracteriza regime de tempo parcial e as horas que ultrapassarem o estabelecido nesse contrato irão contar como horas extras, contudo, sempre respeitando o máximo de 6 h/s.

    FUNDAMENTO NO ART. 58-A §4° CLT

  • I – Correta. As variações de horário anotadas no registro de horário que não ultrapassarem 5 minutos, observado o limite de 10 minutos, não serão computadas ou descontadas como extraordinárias.

    Art. 58, CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    Art. 58, § 1º, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  

    II – Correta. A Reforma Trabalhista alterou o limite semanal para o trabalho em regime de tempo parcial. Considerava-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não excedesse a vinte e cinco horas semanais. Com a Reforma passou a ser considerado como tal aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais. 

    Art. 58, A, CLT - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

    III – Correta. A rescisão do contrato de trabalho sem que tenha sido realizada ao longo da relação de emprego a compensação integral da jornada de trabalho gera ao empregado o direito ao recebimento das horas não compensadas como extras.

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  

    Art. 50, § 3º, CLT - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    IV – Errada. Caso Golias seja trabalhador em tempo parcial cuja duração é de 30 horas semanais, não será possível a realização de horas extraordinárias por expressa vedação legal. 

    Gabarito: C