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ID
1869505
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marlene, Josiane e Fernanda trabalham no mercado G, executando as funções de operadoras de caixa na mesma loja, com igual produtividade e perfeição técnica. Marlene ingressou na empresa em Janeiro de 2008 e recebe o salário atual de R$ 2.000,00. Josiane ingressou na empresa em Março de 2013 e recebe o salário atual de R$ 1.900,00. E Fernanda ingressou na empresa em Outubro de 2014, recebendo o salário atual de R$ 1.700,00. Neste caso, preenchidos os demais requisitos legais, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    De acordo com a CLT
     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
     

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos

    A diferença entre a entrada da fernanda e da josiane no cargo é menor que 2 anos, logo, apenas Fernanda terá direito à equiparação salarial com Josiane

    bons estudos

  • Fiz rapidinho:

    Marlene: 01/2008   2000

    Joseane: 03/2013  1900

    Fernan:  10/2014   1700

    Um dos requisitos é o tempo na função não superior a 2 anos.

    Quando esquematizamos fica mais fácil de visualizar.

     

  • É oportuno ressaltar que a diferença de tempo de serviço na função entre o paradigma e o equiparando não poderá ser superior a dois anos.

    Súmula 06 do TST II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    art. 461, CLT. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

  • Para fins de equiparação salarial, o paradigma não pode ter exercido a função por período superior a dois anos.

    Aplicando-se esta regrinha, temos que a única hipótese de equiparação juridicamente possível é aquela entre Joseane (paradigma) e Fernanda (paragonado), na medida em que, tomando como base o período no qual Fernanda iniciou as atividades na função (10/2014), não haviam transcorrido dois anos de exercício na função por Joseane (03/2013), senão apenas um um ano e sete meses.

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL

     

     

    SIMULTANEIDADE - O paradigma e o paragonado devem ter trabalhado juntos, em uma mesma época, ao menos durante algum tempo. Não é necessária a simultaneidade ao tempo da reclamação.

     

    MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA - Avalia-se o aspecto qualitativo da trabalho do paradigma e do paragonado.

     

    DIFERENÇA DE SERVIÇO MENOR OU IGUAL A 2 ANOS - A diferneça de tempo de serviço é contada na função e não no emprego.

     

    INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA HOMOLOGADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE

     

     

     

     

     

     

    Ricardo Resende

  • LETRA E

     

    Complementando os requisitos para equiparação

     

    →Mesma função (idêntica) ( CUIDADO , Não é tempo no emprego e sim FUNÇÃO)

    → Mesma perfeição técnica

    → Mesma produtividade

    → Diferença de tempo de serviço não seja superior a 2 anos

    → Mesmo empregador (não vale para mesmo grupo econômico com empregador distinto )

    → Mesma localidade ( SUM 6 X→ mesmo município ou municípios distintos que comprovadamente pertençam a mesma região metropolitana)

    Simultaneidade → A SIMULTANEIDADE na prestação de serviços é IMPRESCINDÍVEL à equiparação salarial, ou seja, é necessário que equiparando e paradigma tenham, num  determinado momento, mesmo em situação pretérita, exercido simultaneamente a mesma função.

    → Inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE (deve obedecer critérios de antiguidade e merecimento)

  • O comentário de Cassiano no trecho sobre o fato da equiparação não valer para empresas distintas do mesmo grupo econômico é tema extremamente delicado. Já houve questão anterior da FCC nesse sentido (de não valer), mas a doutrina pende para o contrário, vide comentários dos colegas e também do professor na questão Q525893 (2015 - Juiz TRT1).

    A letra B da questão supra considerada incorreta afirma que "cabe equiparação de salários entre empregados de empresas distintas, desde que estas comprovadamente integrem o mesmo grupo econômico".

    O professor do QC comentou o seguinte:  Entendo que o erro na questão decorre, apenas, do fato de que não há um entendimento sumulado pelo TST sobre a matéria, porque desde 2012 a jurisprudência da Corte vem admitindo a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas do mesmo grupo econômico, adotando a tese do empregador único, já adotada na Súmula n. 129, do TST. Portanto, ao meu ver, houve uma mudança na jurisprudência da Corte, embora tal mudança ainda não esteja sumulada.

    Os colegas comentaram a questão citando vasta doutrina nesse sentido, inclusive o mestre Goda (Maurício Godinho Delgado). Portanto, ficar ligado nesse tema nas próximas provas.

     

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.


    § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.


    § 3º. No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um dos critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    § 4º. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.  

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Espero poder contribuir...

    Mesmo de acordo com a Reforma Trabalhista, a a assertiva correta seria a alternativa "e", pois a diferença de tempo de serviço entre Marlene e Josiane é de 05 anos de serviço para o mesmo empregador.

    Com a reforma trabalhista fica:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Levando em consideração a re(de)forma trabalhista:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    Hoje, estaria certo a letra 'C".
     

    "Aqui, uma frase motivacional com efeito"

    Abraços!

     

  • Acredito que o comentário do Claudio esteja equivocado. Mesmo com o advento da reforma trabalhista a resposta continua a mesma, pois a diferença entre Fernanda e Josiane trabalhando na empresa é menor que 4 anos e na função é menor que 2 anos. Portanto, acredito que a Letra E continue correta.

    Se eu estiver equivocado, corrijam-me.

    Valeu 

  • Colega Helder, esse prazo de 4 anos é em relação ao tempo de serviço prestado ao mesmo empregador.
    No caso, como a diferença de tempo de serviço prestado à empresa entre marlene e as outras colegas é maior que 4 anos, não há que se falar em equiparação salarial.
    Art. 461, § 1o - CLT

  • Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                   (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •       ESQUEMATIZANDO OS REQUISITOS CUMULATIVOS P TER EQUIPARAÇÃO SALARIAL :

     

    1-FUNÇÃO IDÊNTICA

     

    2-TRABALHO DE IGUAL VALOR( IGUAL PRODUTIVI E MESMA PERFEIÇÃO TÉCNICA)

     

    ** 3- MESMO EMPREGADOR , MESMO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

     

    **4- TEMPO DE SERVIÇONÃO SUPERIOR A 4 ANOS

     

     5- TEMPO NA FUN - ÇÃO ( 2 SÍLABAS ) NÃO SUPERIOR A 2 ANOS

     

    ** QUESTÃO CERTA NAS PRÓXIMAS PROVAS .

  • Para que haja equiparação salarial, faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos:

     

    1. O trabalho seja prestado para o mesmo em-pre-ga-dor. (4 anos)

     

    2. Haja identidade de funções, independentemente do nome atribuído às respectivas funções.

     

    3. Trabalho de igual valor: por trabalho de igual valor entende-se o trabalho prestado com a mesma produtividade, com a mesma perfeição técnica e desde que a diferença de tempo na função (fun-ção: 2 anos) para o mesmo empregador não seja superior a dois anos e a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador (em-pre-ga-dor: 4 anos) não seja superior a 4 anos.

     

    4. O serviço seja prestado no mesmo estabelecimento empresarial

     

    5. Inexistência de quadro de carreira/plano de cargos e salários, independentemente de homologação ou registro em órgão público. As promoções poderão ser feitas pelos critérios de antiguidade e merecimento, isolados ou cumulativamente. 

     

    6. A equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Veda a equiparação por efeito cascata.

     

    7. Caso haja comprovada discriminação em razão de sexo ou etnia, além das diferenças salariais o juiz determinará o pagamento de multa em favor do empregado discriminação, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do RGPS.


    8. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental, atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

     

    VER SÚMULA 6, TST.

  • Lembrando que após a reforma trabalhista exige-se: -diferença de tempo na função <2 anos -diferença de tempo no emprego<4 anos -mesma perfeição e qualidade no serviço -esta vedado o paradigma remoto -o readaptado não pode ser paradigma E por fim. A empresa pode fixar quadro organizado de carreira para evitar qualquer direito à equiparação. A novidade é que nao se exige maisva homologação pelo Ministério do Trabalho desse quadro de carreira
  • Gab -E

     

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

     

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

     

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

     

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                 

     

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.   

     

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.   

  • A questão abordou o tema "equiparação salarial": O fundamento legal é o artigo 461 da CLT e  jurisprudencial a súmula 6 do TST.
    Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                      

                     
    A) apenas Josiane terá direito à equiparação salarial com Marlene. 

    A letra "A" está incorreta. A diferença de tempo de serviço entre Josiane e Fernanda não é superior a 4 anos, por isso será permitida a equiparação salarial entre elas. Ao passo que em relação á Marlene não será permitida a equiparação salarial, uma vez que ela foi admitida em 2008 e a diferença ultrapassa os 4 anos permitido pela CLT. Observe o artigo abaixo:

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.       

    B) Fernanda e Josiane só terão direito à equiparação salarial em 2018. 

    A letra "B" está incorreta. A diferença de tempo de serviço entre Josiane e Fernanda não é superior a 4 anos, por isso será permitida a equiparação salarial entre elas.

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    C) não há direito à equiparação salarial em qualquer hipótese. 

    A letra "C" está incorreta. A equiparação salarial será permitida entre Fernanda e Josiane. Observe o fundamento legal abaixo:

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.       

    D) Fernanda e Josiane terão direito à equiparação salarial com Marlene. 

    A letra "D" está incorreta. A diferença de tempo de serviço entre Josiane, Fernanda e Marlene é superior a 4 anos, por isso não será permitida a equiparação salarial entre elas.

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.       

     E) apenas Fernanda terá direito à equiparação salarial com Josiane. 

    A letra "E" está correta. A diferença de tempo de serviço entre Josiane e Fernanda não é superior a 4 anos, por isso será permitida a equiparação salarial entre elas.

    Art. 461 da CLT  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 
    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                    

    O gabarito da questão é a letra “E".
  • Primeiramente, é importante lembrar que os requisitos relativos à equiparação salarial no que tange à diferença de tempo são: I) não superior a 2 anos na função; II) não superior a 4 anos no emprego. Embora a questão seja anterior à Reforma Trabalhista, não há prejuízo em sua resolução. Na tabela a seguir, constam os dados relativos ao tempo e ao salário, conforme apresentados no enunciado:

    Empregada Admissão Salário

    Marlene Janeiro/2008 R$ 2.000,00

    Josiane Março/2013 R$ 1.900,00

    Fernanda Outubro/2014 R$ 1.700,00

    Agora vamos analisar cada uma das alternativas:

    A – Errada. Josiane não terá direito à equiparação salarial com Marlene, pois entre elas há uma diferença de tempo superior a 4 anos (2008 a 2013).

    B – Errada. Em razão da diferença de tempo no emprego, Fernanda e Josiane não terão direito à equiparação salarial, mesmo que, em algum momento, tenham o mesmo tempo que Marlene na função.

    C – Errada. Há, sim, direito à equiparação salarial sendo Josiane a paradigma de Fernanda.

    D – Errada. Fernanda e Josiane não terão direito à equiparação salarial com Marlene, pois esta tem período no emprego superior a 4 anos, com relação às demais.

    E – Correta. Entre Fernanda e Josiane, o tempo no emprego e, consequentemente, na função é inferior a 2 anos (2013 a 2014). Desse modo, Fernanda terá direito à equiparação salarial com Josiane.

    Gabarito: E