-
Gabarito: B
I) ERRADA. Art. 896, § 11, CLT. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
II) ERRADA. Art.. 896, § 1.º, CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
III) CERTA. Art. 896, § 2.º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
IV) CERTA. Art. 896, § 8.º, CLT. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
-
Vou dizer a forma que fiz a questão. Comm certeza vc deve ter olhado para o item II e deve ter achado absurdo :
RECURSO DE REVISTA : apenas efeito devolutivo.
Ai olhou o item III e viu que estava certim :
RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO : somente se for uma violação direta e literal da Constituição federal.
Pronto, sabendo desses dois detalhes, vc ficaria em duvida cruel entre a "B" e "E", ai é Deus meu fih kk
GABARITO "B"
-
e o §10 do artigo 896 da clt:
Em execução fiscal e em qualquer execução que tenha controversia da fase de execução que envolva CNDT cabe recurso de revista por afrontaa lei federal, divergencia jurisprudencial e ofensa à CF.
-
"Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"(Aryana Manfredini)
-
Explicações sobre as asserivas I e III:
"Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não é cabível recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).
No mesmo sentido, conforme a Súmula 266 do TST:
“Recurso de Revista. Admissibilidade. Execução de sentença (mantida) – Res. 121/2003, DJ19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”.
Entretanto, de forma mais ampla, cabe salientar que, nos termos do atual art. 896, § 10, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, é cabível recurso de revista por violação a lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão de Débitos Trabalhistas, criada pela lei 12.440/11.
Cabe salientar que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 7º, da CLT).
Quando o recurso de revista for tempestivo, mas contiver algum defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho pode desconsiderar o vício, ou julgar o mandar saná-lo, julgando o mérito (art. 896, § 11, da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14).
Como se pode notar, trata-se de previsão em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas.
A decisão que nega seguimento ao recurso de revista, proferida pelo Ministro Relator do TST, pode ser recorrida por meio de agravo, no prazo de oito dias (art. 896, § 12, da CLT).
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou asúmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT)." Fonte: Migalhas - Juiz Gustavo Felipe
-
III - Não confundir 2o Execução de sentença e 10o Execução Fiscal
Art 896§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas
Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de
terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e
por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de
execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada
pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011.
-
Súmula nº 266 do TST
RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
-
ERROS:
I. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho deverá admitir o recurso e determinar, obrigatoriamente, que seja sanado o vício, sendo vedado o julgamento do mérito antes da sua regularização.
II. O recurso de revista, dotado de efeito devolutivo e suspensivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
>> SABENDO QUE ESSAS ASSERTIVAS ESTÃO INCORRETAS, DAVA PRA RESOLVER A QUESTÃO POR ELIMINAÇÃO.
GAB B
-
Sobre a reforma trabalhista e o recurso de revista, a questão continua atualizada. Exponho um paragrafo que foi acrescentado que poderia ser cobrado nesse tipo de questão:
Art. 896
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.
-
Gabarito: B
I) ERRADA. Art. 896, § 11, CLT. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
II) ERRADA. Art.. 896, § 1.º, CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
III) CERTA. Art. 896, § 2.º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
IV) CERTA. Art. 896, § 8.º, CLT. Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
-
Atenção para a Reforma Trabalhista:
O TST, no recurso de revista, examinará previamente a transcendência.
São indicadores de transcendência:
-> o valor da causa (econômica)
-> o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou STF (política)
-> a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social);
-> a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).
Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao RR que não demonstrar transcendência, cabendo agravo dessa decisão para o colegiado.
Nesse caso, o recorrente pode realizar sustentação oral sobre a transcendência, durante 5 minutos em sessão.
Se mantido o voto quanto à não transcendência, a decisão será irrecorrível no âmbito do tribunal.
-
I - errada, Art. 896 da CLT. § 11, CLT. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
II - errada, Art.896 da CLT, § 1.º, CLT. O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
-
No que diz respeito ao item III, a FCC adora incluir "ofensa a lei Federal."
-