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Gabarito Letra C
Quantidade de faltas injustificadas Dias de férias
Até 5 faltas 30 dias
(+9) Entre 6 e 14 faltas 24 dias (-6)
(+9) Entre 15 e 23 faltas 18 dias (-6)
(+9) Entre 24 e 32 faltas 12 dias (-6)
(+9) Mais de 32 faltas Sem férias
bons estudos
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O fundamento para responder à questão está nos artigos 130 e 130-A, da CLT.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviços mais de 5 (cinco) vezes; II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e tres) faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
ASSIM A OPÇÃO CORRETA E A LETRA "C".
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Esse tipo de questão é lamentável. Se leu faz tempo, difícil lembrar. Renato, muito bom o seu esquema para gravar. Aliás, todos os seus comentários são excelentes, muitas vezes bem melhores que dos próprios professores do QC.
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Quem quiser aprender a tabelinha ao invés de decorar, tem ensinando no livro sinopses para concursos direito do trabalho. Aprendi e nunca mais erro uma desse tipo
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Ainda em tempo...
Art.136, § 1º da CLT- Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
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DE 24 A 32= 12
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GABARITO:C
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. [GABARITO]
LEMBRE DA TABELA DAS FÉRIAS E DA ''REGRA DO 69''
DIAS DE FÉRIAS(-6) FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+9)
30 (-6) ATÉ 5 (+9)
24 6 A 14
18 15 A 23
12 24 A 32
Luciana e Suzana são amigas inseparáveis e, em razão da permissão de seus empregadores, pretendem gozar férias juntas, planejando uma longa viagem. Porém, precisam verificar quantos dias possuem para gozar de férias. Considerando que, durante o período aquisitivo de férias, Luciana teve 7 faltas injustificadas e Suzana teve 4 faltas injustificadas, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,
a) ambas as amigas terão direito a 24 dias corridos de férias.
b) Luciana terá direito a 24 dias corridos de férias e Suzana a 30 dias.
c) ambas as amigas terão direito a 30 dias corridos de férias.
d) Luciana terá direito a 18 dias corridos de férias e Suzana a 24 dias.
e) ambas as amigas terão direito a 25 dias corridos de férias.
Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias. Heráclito, empregado da Metalúrgica Pegasus Ltda., já completou o período aquisitivo, mas, dentro dele, faltou 6 dias ao trabalho.
É correto afirmar que o total dos dias de férias de Heráclito será de
a) 30 dias.
b) 26 dias.
c) 24 dias.
d) 21 dias.
e) 18 dias.
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Regra do "MEIA-NOVE" sem dó! rsrsrs
Sério, quem quer fazer prova da FCC tem que saber isso de cabeça. É a questão mais clássica de Direito do Trabalho dessa banca.
P.S: na vida real, Hugo e Vitória teriam sido demitidos ao atingir metade dessas faltas hahahaha
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Reforma Trabalhista:
Atentar-se ao fato de que agora essa regra geral relacionada às férias também será aplicada aos trabalhadores que trabalhem em regime de tempo parcial. Menos uma coisa para decorar, ufa rsrs!
Art. 5o Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:
e) art. 130-A;
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)"
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O
Renato é muito bom nos comentários. Deveria publicar um livro com seu comentários.
Show
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Nesse tipo de questão não tem outro jeito, tem que decorar a tabelinha (que uma vez aprendida, nunca mais você esquece).
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Regra do 6 9
Gab - C
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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longa viagem de 12 dias...
tá bom.
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affe , no setor privado alguém q falta 25 vezes injustificadamente e ainda continua empregado, é um milagre!!!
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12 dias. A "longa viagem" vai ficar para outra oportunidade.
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Tendo Hugo e Vitória faltado 28 e 25 faltas, respectivamente, terão direito ao gozo do mesmo número de dias de férias, qual seja 12 dias.
Art. 130, CLT- Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Gabarito: C
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pela primeira vez depois de mais de ano errando essas perguntas de falta. Acertei.
2h pra montar a tabela ? talvez tenha sido, mas acertei
GLORIFICA IGREJAA!!!!!!!!!!