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Gabarito: D
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
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O agravo de instrumento no processo trabalhista tem por finalidade destrancar recurso trancado, ou seja, não processado no juízo a quo. Assim, o agravo de instrumento é adequado para destrancar o recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição, recurso extraordinário, adesivo e o próprio agravo de instrumento. Permite o juízo de retratação, sendo que a interposição se fará no juízo a quo, mas a competência para julgamento será do juízo ad quem.
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Dica para os Prazos: No processo do trabalho, existe uniformidade nos prazos recursais, devendo ser
interpostos, como regra, no prazo de 8 dias (Lei no 5.584/70, art. 6o). São interpostos
nesse prazo:
1) recurso ordinário (CLT, art. 895);
2) recurso de revista (Lei no 5.584/70, art. 6o);
3) embargos de divergência (CLT, art. 894, 11);
4) embargos infringentes (CLT, art. 894, I);
s) agravo de petição (CLT, art. 897);
6) agravo de instrumento (CLT, art. 897);
7) agravo regimental. Esse recurso tem seu prazo estabelecido nos regimentos internos dos tribunais. Em regra, os regimentos internos seguem o prazo de 8 dias.
No entanto, alguns tribunais estabelecem o prazo de 5 dias para a interposição desse recurso. Excepcionalmente, os recursos, na seara trabalhista, têm outros prazos, como se verifica a seguir: Embargos de declaração (CLT, art. 897-A) 5 dias
Pedido de revisão (Lei no 5.584/70, art. 2° § 1 °) 48 horas
Recurso extraordinário (STF) - (CPC, art. 508) 15 dias
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"Nos domínios do processo do trabalho a regra é a não suspensão dos efeitos da sentença" (Bezerra Leita, Curso de Direito Processual do Trabalho, 2015)
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Bem, a juliana disse tudo...vou esquematizar:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO! ( obrigado Eliane Marques) ( no processo do trabalho) : destrancar recurso.
1.) PRAZO : 8 dias
2. ) EFEITO : devolutivo
3. ) REGRA BASICA : o agravo nãoooooooo suspende a execução...no caso de ser impetrado para destrancar agravo de petição.
Juliana, tenho esse livro do Bezerra leite :'( acho ele tão grande....doutrina bemmmm pesada..rsrs
GABARITO "D"
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créditos a vanessa chris
O agravo de instrumento no processo trabalhista
destrancar recurso trancado:
recurso ordinário
recurso de revista,
agravo de petição,
recurso extraordinário,
adesivo
próprio agravo de instrumento.
Permite o juízo de retratação, sendo que a
interposição se fará no juízo a quo, mas a
competência para julgamento será do juízo ad quem.
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Gab - A
CLT
Art. 843. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
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Não há efeito suspensivo no Agravo de Instrumento; O meio adequado para obtenção deste efeito é o pedido de tutela provisória cautelar proposta perante o órgão competente para julgar o recurso.
Diferente do acima é o caso do Recurso Ordinário, que, via de regra, também conta somente com o efeito devolutivo, mas pode-se requerer o efeito suspensivo por meio de requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.(Súmula 414 do TST).
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Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)