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ID
1869520
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Camilo, metalúrgico, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Q. Na audiência de instrução e julgamento, Camilo, hospitalizado, enviou, para o representar, Carlos, metalúrgico, que também trabalha na empresa Q, sem comunicar com antecedência à Justiça do Trabalho. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Não precisa de aviso prévio da substituição para a justiça do trabalho.


    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria
    [...]
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato

    bons estudos

  • GABARITO  LETRA A. Não precisa de aviso prévio da substituição para a justiça do trabalho.
    COMO BEM RESALTOU O COLEGA RENATO. OS COMENTARIOS DO RENATO SÃO ÓTIMOS CONTRIBUI  BASTANTE COM O NOSSO APRENDIZADO, SÃOATÉ MELHORES QUE O DO PROPRIO PROFESSOR.

  • Tá de sacanagem que caiu uma questão fácil dessa pra procurador.

    Pra técnico eles botam pra lascar!

    :/

  • No caso de representação por indivíduo pertencente à mesma profissão, consta-se que este não pode confessar.

  • Em que momento a questão disse que Camilo DEVIDAMENTE COMPROVOU estar hospitalizado?

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria
    [...]
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato 

     

     

    O RECLAMANTE poderá fazer-se representar em audiência em razão de doença ou outro motivo poderoso, nesse caso, poderá ser representado pelo sindicato ou outro empregado da mesma profissão, no entanto, o representante não poderá confessar, transigir, renunciar, etc. A audiência será adiada, pois a presença do representante tem o intuito de evitar o arquivamento da Reclamação.

     

    GABARITO A.

  •                                                                                           REFORMA TRABALHISTA

    O gabarito permanece inalterado, PORÉM, o art 843 passou a prevê a DESNECESSIDADE do preposto pertencer a mesma empresa.

     

     § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

             § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.    

     

    Deus é fiel! 

    Avante!

  • Pensei o seguinte: na audiência de instrução a ausência não ocasiona arquivamento, apenas confissão ficta, logo a única alternativa correta é a a).

    Estou correta?

  • Justamente, Amanda! Pensei nisso também. :)

  • Ausência na 1ª Audiência:

    Reclamante: Arquivamento, salvo, se representado por outro empregado da mesma profissão ou por sindicato.

    Reclamado: Revelia e Confissão Ficta (em regra) 

    Ambos: Arquivamento

  • Conforme art. 843 da CLT, a atitude de Camilo foi correta, pois nos casos de situações urgentes e graves, poderá o reclamante ser representado por empregado da categoria ou da mesma empresa, não havendo necessidade de informação prévia à Justiça do Trabalho. O colega de trabalho justificará a ausência, evitando o arquivamento do processo.

  •      § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.Complementando os comentários dos colegas,o sindicado pode representar o empregado ,nessa situação.

  • Pelo art. 843 da CLT, Camilo atuou corretamente, já que em situações urgentes e graves, como na hipótese da questão, poderá o reclamante ser representado por empregado da categoria ou da mesma empresa, não havendo necessidade de informação prévia à Justiça do Trabalho. O colega de trabalho justificará a ausência, evitando o arquivamento do processo.

     

    Gabrarito letra ( A )