SóProvas


ID
1869523
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens, é réu em quatro ações, que possuem como objeto, respectivamente:

I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.

II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.

III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.

IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.

De acordo com o Código de Processo Civil, Maria deverá ser necessariamente citada APENAS para as ações cujo objeto está descrito nos itens

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • A questão diz respeito ao CPC/73!!

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para prorpor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1º Ambos o cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sonre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatis que digam respeitos a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

    Acho válido quem se dispõe a trazer os dispositivos do NCPC para questões que envolvam o CPC/73, contudo é mais importante trazer os dispositivos que o examinador usou para elaborar a questão.

  • Pelo novo CPC o resultado seria outro????

  • Não, Ad Aspera.

  • NOVO CPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • gab: letra c

     

  • Gabarito: letra C - estão corretos I e IV.

     

    I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João. Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    II e III - Não haverá a necessidade de citação de ambos os cônjuges, pois as hipóteses trazidas não estão contempladas nas regras do art. 73, §1º, do CPC.

     

    IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria. Art. 73, § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 73, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Como João e Maria são casados no regime da comunhão parcial de bens, e não no da separação absoluta, Maria deve ser citada para compor o polo passivo da ação por força do inciso IV do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.
    Afirmativas II e III) Tratando-se de bem móvel de propriedade apenas de João, Maria não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por não haver exigência legal de litisconsórcio nesse sentido. Afirmativas incorretas.
    Afirmativa IV) A hipótese enquadra-se na previsão do §2º do dispositivo legal supratranscrito. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Analisemos cada item:

     

    I. desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João.

    Conforme o art. 73, §1º, inciso I: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

     

    II. busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João.

    Trata-se de direito real sobre bem móvel, portanto não há necessidade de citar o cônjuge.

     

    III. anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento.

    Idem o item II.

     

    IV. reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria.

    Conforme o art. 73, §1º, inciso II: 

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

  • Jurava que no item III tinha ''imóvel''. Falta de atenção total

  • Falou em BEM MÓVEL ou expressão correlata já não é necessário a citação de ambos os cônjuges..Daí já mata a questão, ficando o GABA C :)

  • Em verdade, ação era de desconstituição de hipoteca do bem imóvel do João.  

    Logo, enquadra no art. 73 do NCPC.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • A meu ver boa questão formulada e criativa. Exigiu atenção, conhecimento geral e específico, sem utilizar de muitos instrumentos sórdidos visando a eliminação dos candidatos. Na minha visão as bancas poderiam explorar mais essa linha, ao invés de utilizar apenas do "sentido eliminatório de candidartos" a todo custo!

  • Citação conjunta obrigatória: (2im-1 am- 1-fam)

     

    Direito real imobiliário( exceto na separação absoluta)

    Ação de imóvel

    Fato de ambos 

    Dívida de bem de família

  • GABARITO: C

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

  • REGRA =====> CÔNJUGES AUTORES =====> CONSENTIMENTO IMOBILIÁRIO

    EXCEÇÃO ==> CÔNJUGES RÉUS =========> CITAÇÃO OBRIGATÓRIA

    1 - IMÓBILIÁRIO

    2 - ATO OU FATO DE AMBOS

    3 - BEM DE FAMÍLIA

    4 - POSSESSÓRIA POR COMPOSSE OU POR ATO DE AMBOS

  • Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação:

    1. Que verse sobre direito real imobiliário;

    2. Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    3. Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    4. Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges;

    O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direito real imobiliário.

    Não há formação de litisconsorte.

    Ações possessórias – participação do cônjuge indispensável apenas no caso de composse ou ato por ambos praticados.

  • Vamos resolver, uma a uma, as alternativas:

    I) CORRETA. A desconstituição de hipoteca sobre imóvel, ainda que registrado apenas em nome de João, requer a citação de Maria, já que estamos diante de ação que discute direito real sobre imóveis, só não se aplicando essa obrigação se o regime de casamento for o da separação absoluta de bens:

    Art. 73 (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II) INCORRETA. Maria não será citada, já que o objeto da busca e apreensão é um veículo, bem móvel que diz respeito a apenas um dos cônjuges.

    III) INCORRETA. Mais uma vez estamos diante de ação envolvendo bem móvel referente a ato praticado por apenas um dos cônjuges, o que não obriga a citação do outro cônjuge.

    IV) CORRETA. A reintegração de posse (ação possessória) por esbulho praticado por ambos os cônjuges exige a citação de ambos, já que se trata de ato por ambos praticado:

    Art. 73, § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    Assim, alternativa ‘c’ está correta.

    Resposta: C

  • Resposta letra C:

    Maria deverá sere citada:

    I) desconstituição de hipoteca sobre imóvel registrado apenas em nome de João (V): art. 73, §1º, inciso IV: que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    II) busca e apreensão de veículo registrado e utilizado apenas por João. (F): art. 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. Como ele exerce a posse sozinho, não há composse.

    III) anulação de contrato de compra e venda de bem móvel adquirido exclusivamente por João, para seu uso exclusivo, antes da celebração do casamento. (F) art. 73, §1º, II: resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles. Fato diz respeito apenas a João.

    IV) reintegração de posse por esbulho praticado tanto por João quanto por Maria. (V) art. 73, §2º: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado