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ID
1869529
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.

I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.

III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • assertiva II - precisa ser ratificado o requerimento realizado por meio de agravo retido (lembrando que essa modalidade de recurso acabou no NCPC)

    assertiva III-o agravo de instrumento é interposto no Tribunal e agora está disciplinado no art 1015 do NCPC

    assertiva IV- os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para os demais recursos.

    Atenção: embora o STJ não aceitasse, o NCPC admitiu o prequestionamento FICTO com a apresentação dos embargos de declaração.

  • Alguns artigos interessantes do NCPC que auxiliam a responder a questão

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    "É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos" (ASSUMPÇÃO NEVES, p. 1595, 2016)

  • SOBRE IV :  OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO :

    - interrompe o prazo

    - não tem efeito suspensivo.

     

     

    Ah, no novo NCPC não há agravo retido mais.

    NÃO HÁ GABARITO

     

  • NCPC

    Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos.

    I. É recebida apenas no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.

    CORRETO. De acordo com NCPC a apelação, em regra, terá efeito devolutivo e suspensivo. Contudo, em algumas situações, o efeito do recurso será apenas devolutivo, quando há risco de lesão à parte, como no caso de antecipação dos efeitos da tutela. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    II. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência cabe agravo retido, o qual deve ser interposto oralmente ou por escrito, dele devendo o Tribunal conhecer, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, independentemente de requerimento nesse sentido.

    Não existe mais agravo retido no artigo 994 do novo CPC. (Medina, 2011). Deste modo, as questões que tiverem sido objeto de decisões interlocutórias proferidas antes das sentenças e não comportarem o agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões, de acordo com o estabelecido no artigo 1.009 no § 1º do novo CPC.

    III. O agravo de instrumento será dirigido ao juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, depois de analisar os requisitos para sua admissibilidade, remeterá o recurso ao Tribunal.

    ERRADO. O agravo de instrumento é dirigido diretamente AO TRIBUNAL. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

    IV. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos apenas para a parte que houver interposto o recurso.

    ERRADO, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para interposição de outros recursos.

  • I) CORRETA. A regra geral é que a apelação seja recebida no efeito devolutivo e suspensivo.

    Contudo, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela é recebida, excepcionalmente, apenas no efeito devolutivo.

    Isso quer dizer que a sentença já começa a produzir todos os seus efeitos a partir de sua publicação, podendo ser objeto de execução!

    Art. 1.012, CPC-73. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    II) INCORRETA. O agravo de retido não está previsto no rol dos recursos do art. 994, pois foi extinto pela nova ordem processual civil:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    III) INCORRETA. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente para julgá-lo (ad quem)!

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)

    IV) INCORRETA. Você não pode esquecer que:

    Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de outros recursos!

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    O prazo dos embargos é de 5 dias, e da apelação é de 15 dias. Se a decisão saiu no dia 5, e os embargos foram propostos no dia 10, o prazo para apelar, após julgados os embargos, não será de 10 dias, mas sim de novos 15 dias, pois o efeito interruptivo renova todo o prazo, na sua integralidade).

    Resposta: B