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Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado
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O Decreto 6.514 que dispõe sobre as sanções e infrações ADMINISTRATIVAS ao meio ambiente estabelece no seu art. 21 que "prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".
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c) Art. 3º, lei de crimes ambientais: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
a) DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.
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A Lei nº 9.605/98, no seu art. 72, inciso VIII, prevê a demolição de obra como sanção administrativa nos seguintes termos:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
[...]
VIII - demolição de obra;
O Decreto nº 6.514/08, regulamentando a matéria, também dispõe que:
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
[...]
VIII - demolição de obra;
[...]"
APENAS SE A REGIÃO EDIFICADA FOR RESIDENCIAL NÃO CABERÁ DEMOLIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO:
Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:
"Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".
NESSE SENTIDO O STJ:
ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)
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NÃO CONFUNDAMOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA:
A Lei 9.873/1999 foi alterada pela Lei 11.941/2009, passando a prever o novel art. 1º-A que: “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 467:
“Súmula 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
DIREITO ESQUEMATIZADO AMBIENTAL
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Art. 19, Dec nº 6514/2008:
A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampra defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambeintal; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
Então, é possível a demolição de obra realizada sem o devido licenciamento determinada no âmbito ambiental.
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Com relação a letra A, me ajuda lembrando da CELIA:
Regrinha Da CELIA (crimes de ação pública incondicionada):
C = Consumidor
E = ECA
L = Licitações
I = Idoso
A = Ambiental
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Na dica mneumônica do colega (CELIA) eu incluiria ainda os crimes ELEITORAIS, que também são todos de ação penal pública incondicionada.
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SOBRE A LETRA E - autoexecutoriedade do ato de demolição
Insta pontuar que não é pacífico na jurisprudência a autoexecutoriedade da medida de demolição prevista na norma ambiental, tendo em vista as consequências, muitas das vezes irrerversíveis, que traz.
O STJ, por exemplo, detém julgado que relativiza a autoexecutoriedade quando a obra já estiver concluída:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DEEDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesseprocessual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste nacondenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem comoà indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente emrazão da construção de prédio na margem do "Rio Chumbo", área depreservação permanente. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sançãoadministrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qualdespicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibamarecorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade àreferida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra comosanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade éque existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (dademolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, aqualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer àtutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição daRepública (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há fortediscussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidadede a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente dedemolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído -o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72,inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública temcomo objetivo, mais do que a demolição do edifício, também arecuperação da área degradada.7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1246443 PR 2011/0075450-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)
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Todo mundo falou sobre as erradas mas ninguém explicou a alternativa certa no gabarito (ou, segundo o enunciado, a incorreta), então vai lá:
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
"21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. "
De modo diverso dispôs a alternativa:
"e) prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infração continuada contra o meio ambiente, contada da data do início da prática do ato lesivo. "
Bons estudos!
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Apenas uma observação:
REGRA: a penalidade de DEMOLIÇÃO DE OBRA somente poderá ocorrer APÓS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
> Pode ocorrer em edificações residenciais.
EXCEÇÃO: DEMOLIÇÃO DE OBRA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO, quando utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que se constatar que a ausência de demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
> NÃO será realizada em edificações residenciais
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Alternativa D - Demolição de obra
Fiquei em dúvida em relação à alternativa. O autor Frederico Amado, depois de destacar que o assunto é polêmico na jurisprudência do STJ, traz o seguinte precedente da Corte:
''IBAMA. DEMOLIÇÃO. EDIFÍCIO IRREGULAR.
Versa o recurso sobre o interesse do Ibama em ajuizar ação civil pública para demolir edificação tida como irregular conforme as leis ambientais vigentes. A Turma deu provimento ao recurso, ao entender que, à luz do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/1998, não é dotada de auto executoriedade a demolição de obras já concluídas, mesmo como sanções administrativas de cunho ambiental. Ademais, a presente ação civil pública tem como objetivo, além da demolição, a recuperação de área degradada. Assim não há que falar em ausência de interesse de agir do Ibama.
STJ. REsp 789.640-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009. Info. 413.
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Carolina Maison
É bem verdade que o caso é polêmico, porém isso é mais voltado para os danos pessoais/privados que o STJ ora cita prazo quinquenal, ora trienal. O mesmo autor em sua obra frisa que a pretensão reparatória ambiental é perpétua, logo não sujeita a prazo prescricional.
Alternativa correta é letra E, pois houve infração ambiental continuada, passível de imprescritibilidade.