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Art 2º, II e III, LC 140/11:
II) atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III) atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
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a) a definição da entidade federativa licenciadora dependerá de análise do caso concreto, a partir dos parâmetros de tipologia criada pelo Poder Executivo Federal. ERRADA. As competências materias e legislativas em matéria ambiental estão expressas nos arts. 23, VI e VII e art. 24, VI, VII e VIII.
b)os Estados do Amazonas e do Amapá terão atuação subsidiária no licenciamento, se solicitado pela União. CORRETA. (LC 140. Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; arts. Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar, bem como art. 7º, XIV, "e" "Art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; )
c)como haverá corte de vegetação, com supressão de Áreas de Preservação Permanente, a fiscalização da obra caberá originalmente aos Municípios atingidos.
d) a atuação dos Estados do Amazonas e do Amapá no licenciamento será supletiva, independentemente de solicitação da União. ERRADA, LC 140 (Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. )
e) serão emitidas três licenças, uma pela União, outra pelo Estado do Amapá e outra pelo Estado do Amazonas. ERRADA (art. 13 da LC 140
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Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
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atuação Supletiva é substitutiva. Ente federativo maior pode substituir o ente menor se este não tiver órgão ambiental ou conselho ambiental, no caso dos municípios, para fazer o licenciamento.
atuação Subsidiária é dar apoio técnico. Sempre é possível, caso solicitado.
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Licenciamento que envolve 2 ou mais Estados é de competência da União.
Atuação Subsidiária: auxílio. Atuação Supletiva: substitui.
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boa pergunta ... pegadinha safadinha
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1°) O Licenciamento que envolve 2 ou mais Estados é de competência da União.
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2°) Conceito de atuação supletiva ou subsidiária:
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Art 2º, II e III, LC 140/11:
II) ATUAÇÃO SUPLETIVA: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III) ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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3°) Então... a atuação dos Estados do Amapá e do Amazonas será supletiva ou subsidiária?
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O art 15 da LC 140 lista as hipóteses de cabimento da atuação supletiva. São elas:
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I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
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A situação do enunciado não se encaixa em nenhum das hipóteses do art. 15, motivo pelo qual não há que se falar em atuação supletiva dos Estado, ou seja, os Estados do Amapá e do Amazonas NÃO substituirão a União.
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Resta, portanto, a atuação subsidiária deles. Ademais, cumpre ressaltar que esse auxílio necessita da solicitação da União, nos termos do parágrafo único do art. 16 da LC 140/2011. Vejamos:
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Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
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LC Nº 140/2011, art. 7º, XIV, "e" c/c art. 12, parágrafo único.
Art. 7o São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
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LC 140/2011
Art. 7º São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
Art. 12. Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
(...)
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Creio que a dúvida maior ficou entre a B e D, em relação a ser SUBSIDIÁRIA OU SUPLETIVA ao licenciamento ambiental.
A pergunta que deve ser feita primeiro é: Quem é o detentor original das atribuições do licenciamento? R: UNIÃO. Portanto, os Estados devem auxiliar a União, se solicitados. BIZU: SUB é inferior, então auxilia.
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Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.