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A outorga onerosa do direito de construir é instrumento através do qual o Poder Público municipal concede ao proprietário a faculdade de exercer seu direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico do adotado, mediante contrapartida por ele prestada; a transferência do direito de construir possibilita ao proprietário exercer em outro local o direito de construir até o coeficiente máximo ou, ainda, alienar, mediante escritura pública para terceiro o potencial de construção, como forma de compensação à limitação administrativa sofrida.
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Seção IX
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário.
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
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Muito obrigado, Anna Rodrigues.
Complementando a sua resposta:
Seção XI
Da transferência do direito de construir
Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.
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Gabarito "B".
Plantar sempre, na esperança da colheita!
Abraços.
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B certa, pois ambas (TDC e OODC) aumentarão o potencial construtivo do imóvel receptor.
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Sobre o coeficiente de aproveitamento básico do direito de edificar, é correto afirmar que:
a) a outorga onerosa é o único instrumento possível para alterar coeficiente de aproveitamento. (o plano diretor poderá definir coeficientes de aproveitamento diferentes em determinadas áreas)
b) a outorga onerosa e transferência de direito de construir possuem o mesmo resultado no que tange à edificação que os incorporará.
c) deve ser único para a cidade toda. (§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.)
d) pode haver mais de um desde que seja diferenciando entre a área urbana e núcleos urbanos em áreas rurais. (vide acima)
e) o que for estabelecido em lei não poderá ser alterado durante a vigência do plano diretor. (Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.) a lei não estabelece essa proibição.
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Gab. B
O Estatuto da Cidade - Lei Federal nº10.257 de 2001 - regulamentou as bases dos instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e a Transferência do Direito de Construir (TDC), os quais guardam fundamentos comuns, baseados na ideia de Solo Criado, desenvolvida no Brasil na década de 1970.
A OODC é um instrumento através do qual o poder público concede ao particular, mediante contrapartida, o direito de construir acima de um patamar comum de construção atribuído aos terrenos urbanos, o coeficiente de aproveitamento (CA) básico, até os limites urbanísticos máximos.
Já a TDC, por sua vez, consiste em um mecanismo pelo qual o poder público municipal faculta ao proprietário de imóvel urbano, mediante lei específica, a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir até um parâmetro básico definido por lei urbanística que não possa ser exercido no terreno de origem, total ou parcialmente, em face de interesses públicos legalmente definidos.
A TDC possibilita que o proprietário de bem imóvel a ser preservado seja compensado pelo fato de não poder exercer em plenitude seu direito de construir até o coeficiente básico estipulado em lei.
{OBS. O Estatuto da Cidade não fala que o instrumento da TDC será exercido para construir até o limite de CA máximo, mas sim para poder exercer a plenitude do direito de construir (CA básico)}
O princípio da justa distribuição dos ônus e benefícios do processo de urbanização, uma das diretrizes de política urbana contidas no Estatuto da Cidade, pode ser, em grande medida, relacionado à aplicação da OODC e da TDC