a) a produção de prova pericial. ERRADA
Art. 276, CPC. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 278, CPC. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
b) ser ré a Fazenda Pública. ERRADA.
Art. 277, CPC. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
c) na contestação, o réu formular pedido em seu favor. ERRADA
Art. 278, § 1º, CPC. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
d) as causas que versem sobre estado e capacidade das pessoas. CORRETA
Art. 275, CPC. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.