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LEI 1079/50- CRIME DE RESPONSABILIDADE E PROCESSO DE JULGAMENTO
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
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Para uma visão geral das competências para processar e julgar os Governadores nos crimes comuns e de responsabilidade, observe o segunite quadro (Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional):
Crimes comuns Crimes de responsabilidade
Autorização: Assembléia Legislativa Assembléia Legislativa (quórum maioria absoluta - Lei 1.079/50, art. 77)
(quórum: 2/3 dos membros)
Julgamento: STJ Tribunal especial: cinco membros da Assembléia Legislativa e cinco do Tribunal de Justiça, sob a presidência do Presidente do TJ (Lei 1.079/50, art. 78, § 3º)
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Apenas uma atualização acerca do esquema posto abaixo pela colega, em virtude da recente decisão do STF. Segue:
Quinta-feira, 04 de maio de 2017
Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
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GABARITO = E
A UM TEMPO ATRÁS ERREI ESSA QUESTÃO.
AGORA CONSEGUI O SUCESSO NA MESMA!
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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O Tribunal Especial que julgará o Governador de Estado por crime de responsabilidade será composto de:
5 MEMBROS DO LEGISLATIVO | 5 DESEMBARGADORES DO TJ
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
§ 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
Resposta: E
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 1.079/50 dispõe sobre composição do tribunal responsável por julgar governadores por crimes de responsabilidade.
A– Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 1.079/50 sobre o tema, vide alternativa E.
B– Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 1.079/50 sobre o tema, vide alternativa E.
C- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 1.079/50 sobre o tema, vide alternativa E.
D- Incorreta - Não é o que dispõe a Lei 1.079/50 sobre o tema, vide alternativa E.
E- Correta - É o que dispõe o art. 78, § 3º, da Lei 1.079/50: " Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.