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ID
187000
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras de contagem de prazo previstas no Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

  • Prazos peremptórios são os estabelecidos para a prática de um ato. Tendem a apressar o andamento do processo. Dilatórios são os estabelecidos para que não se pratique um ato. Tendem, por isso mesmo, a retardar ou dilatar o desfecho do processo.

    Contudo, não é essa distinção que explica o artigo 182 do Código de Processo Civil ("É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios"). Por isso, a doutrina costuma definir como dilatórios os prazos prorrogáveis e peremptórios os improrrogáveis, numa verdadeira petição de princípio: são improrrogáveis os prazos peremptórios, havidos como peremptórios os prazos que não podem ser prorrogados...

  • Letra A - Correta. Art. 181 do CPC.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Letra B - Correta. Art. 182 do CPC.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Letra C - Incorreta. Art. 184 do CPC.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    Letra D - Correta. Art. 183 do CPC.  Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A: DESATUALIZADA

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

     

     ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

    ALTERNATIVA D: CORRETA, EMBORA, DESATUALIZADA

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    PORTANTO, SEGUNDO O NCPC: A e B ESTÃO INCORRETAS!

    OBS: ALTERNATIVA B, ESTARIA HOJE MAL ELABORADA, VEZ QUE, NÃO SÃO AS PARTES QUE PODEM REDUZIR OU PRORROGAR PRAZOS PEREMPTÓRIOS, MAS, É PRECISO SUA ANUÊNCIA PARA QUE O JUIZ O FAÇA.