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ID
187003
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando o prazo do réu para apresentar resposta, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    4C

    2R

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    A) ERRADA
    Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    B) CORRETA
    Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
     
    C) CORRETA
    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
     
    D) CORRETA
    Art. 241.  Começa a correr o prazo: 
            I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 
  • Boa noite colegas,

    Criei um mnemônico para o artigo 188:

    Cont 4 - Prazo quádruplo para o MP e a Fazenda Pública contestarem;

    2 Rec - Prazo duplo.

    Força, Foco e Fé

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA!!

     

    Art. 180.  O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA - CORRETA

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    ALTERNATIVA C: CORRETA

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no ART. 5°, XI da CF.

     

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: 

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o; [citações, intimações e penhoras].

    II - a tutela de urgência.

     

    ALTERNATIVA D: CORRETA

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do AR, quando a citação ou a intimação for pelo correio;