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ID
1870159
Banca
IDECAN
Órgão
UFPB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às noções de serviços públicos, caducidade é a extinção da concessão por

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas seguintes hipóteses ( L8987, art.38, § 1.º, I a VII). 

  • NA versão de MARINELA (2014) = II) caducidade: consiste em uma forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula contratual por parte da concessionária, caracterizando-se numa violação grave de suas obrigações[23] (art. 38, § 1º, da citada lei). Essa hipótese exige prévia comunicação à concessionária, dando-lhe prazo para que possa sanar as irregularidades. Caso não sejam resolvidas, instaura-se, por meio de decreto, um processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, objetivando a extinção da concessão, o cálculo da indenização, a aplicação de penalidades cabíveis, além de outras medidas que entender pertinentes. Declarada a caducidade, não resultará, para o poder concedente, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • GABARITO    C

     

     

     

    ENCAMPAÇÃO ou RESGATE: Segundo Mazza, é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento do dever contratual ou culpa por parte do cessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.

    Exemplo histórico de encampação ocorreu com a extinção das concessões de transporte público outorgadas a empresas de bonde após tal meio de transporte ter se tornado obsoleto no Brasil.

    Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir unilateralmente o contrato administrativo.  A encampação pressupõe a existência de três requisitos:

     

    1) interesse público;

    2) Lei que autorize especificamente a encampação; e

    3) Pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não amortizados ou depreciados.

     

     

     

    CADUCIDADE

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

     

     

     

    RESCISÃO

    A Lei 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente (art. 39). Nesse caso, como autoexecutoriedade é privilégio aplicável apenas à Administração, para que o concessionário possa rescindir o contrato de concessão deverá propor ação judicial com esse objetivo. Os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até que a decisão judicial que determine a rescisão transite em julgado (quando não couber mais qualquer recurso).

  • GABARITO C = 

     Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

            VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

            § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

  • Acho interessante citar o dispositivo legal que embasa a resposta...

     

    Art. 38 (Lei nº. 8.987/95). A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas pelas partes.

     

    Bons estudos! ;)

  • LETRA C

     

    CADUCIDADE - Extinção da concessão em virtude de inexecução total ou parcial do contrato.

     

    A decretação da caducidade é um ato discricionário - ao poder concedente pe facultado, a seu critério, decretar a caducidade ou aplciar ao delegatário inadimplente as sanções previstas no contrato.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • GAB: C 

     

    A Lei no 8.987/95 incluiu a caducidade entre as causas de extinção do contrato de concessão. Trata-se de forma de extinção que decorre do inadimplemento total ou parcial do contrato por parte do concessionário.

     

    OBS:

    - Ocorre por procedimento administrativo

    - Garante contraditório e ampla defesa

    - A Administração Pública fica isenta de qualquer obrigação.

     

    FONTE: Aulas do profº Ivan Lucas

     

     

  • ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR!

    Serviços públicos - Caducidade (CALOTE)

    é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

     

    Atos públicos- Caducidade (SURGIMENTO DE NOVA LEI)

    Quando surge uma nova lei que proíba ou torne inadmissível uma atividade antes permitida. Tal extinção não é automática.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    FONTE:  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • descumprimento das regras contratuais por parte do concessionário