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A- (errado) Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
B- (correto) Art. 220. Perde o direito à pensão por morte: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
C- (errado) Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
D- (errado).
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 220. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
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Na verdade, o que faz com que o item A esteja errado está previsto no art.217, § 1°:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjugue
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos (...)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
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c) a pensão poderá ser requerida no prazo de até 5 (cinco) anos após a morte do servidor, prescrevendo todo o direito após esse prazo
O direito à pensão e imprescritível. O que prescreve são as parcelas, uma a uma, após 5 anos.
Ou seja, por exemplo, tenho direito à primeira parcela da pensão em janeiro de 2016. Após 5 anos, em fevereiro de 2021, não terei mais direito à parcela de janeiro de 2016, mas tenho direito ainda a requerer a pensão e ganhar todas as parcelas, exceto as de antes de 5 anos, que prescreveram.