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Letra D
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
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INFORMATIVO 755 STF: A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos no CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC, HD.
Com relação às ações ordinárias propostas para impugnar atos desses órgãos, por eles serem federais, serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância.
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GABARITO LETRA D
De acordo com a CF, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação:
a) ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União. ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO -> “O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU...” (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)
b) cível ajuizada contra o presidente da República. ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO -> AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO INSCRITO NO ART. 102, I, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência para processar e julgar, originariamente, ação civil pública ajuizada, com fundamento na Lei nº 7.347/85, contra o Presidente da República.- É que a definição da competência institucional da Suprema Corte está sujeita a um regime de direito estrito, que exclui, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, por efeito da taxatividade do rol inscrito no art. 102, inciso I, da Constituição, o processo e o julgamento de causas - como a ação civil pública fundada na Lei nº 7.347/85 - que não se acham previstas no próprio texto constitucional. Processo:Pet 3434 DF; Relator(a):Min. CELSO DE MELLO.
c) direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal editada no exercício de sua competência municipal. ERRADO
FUNDAMENTAÇÃO -> EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI EDITADA PELO DISTRITO FEDERAL QUE REGULA MATÉRIA TIPICAMENTE RESERVADA À COMPETÊNCIA NORMATIVA (E ADMINISTRATIVA) DO MUNICÍPIO (CF, ART. 30, I E VIII). IMPUGNAÇÃO A DIPLOMA LEGISLATIVO DISTRITAL VEICULADOR DE NORMAS DE DIREITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL, DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE LOCAL, ATRIBUÍDA AO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 32, § 1º). AÇÃO DIRETA AJUIZADA, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SUPREMA CORTE. (RTJ 139/67, v.g.).
d) tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça. CERTO
FUNDAMENTAÇÃO -> A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data (informativo 755 - STF).
e) que verse sobre verbas indenizatórias recebidas pela magistratura comuns a outras carreiras públicas. ERRADO.
FUNDAMENTAÇÃO -> à Reclamação (RCL) 16359, A hipótese não apresenta usurpação de competência do STF. “É que a jurisprudência da Corte já se consolidou no sentido de não reconhecer sua competência originária nas causas em que outras categorias de servidores públicos também tenham interesse na solução do caso”, salientou, citando as Ações Originárias 25, 33, entre outras.
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LETRA D, CERTA!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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SOBRE A LETRA "E":
“Agravo regimental na reclamação. Competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, n, da CF/88). Ajuda de custo. Ausência de interesse privativo ou exclusivo da magistratura. Agravo regimental não provido. 1. A competência originária do STF prevista no art. 102, I, n, da CF/88 é restrita às demandas em que o direito controvertido seja de interesse privativo ou exclusivo da magistratura. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (Rcl 15.746 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21.08.2015).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pagamento de ajuda de custo a magistrado. Remoção a pedido. Competência do Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Prerrogativa de outras carreiras do serviço público. Ausência de interesse exclusivo da magistratura. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 806959 AgR, processo de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2.3.2015).
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AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP - STF ( SOMENTE AS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)
PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL
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STF: Julga ações contra CNJ e CNMP - contra órgãos.
Senado Federal: processa e julga os membros do CNJ e CNMP nos crimes de responsabilidade.
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Gab D
A competência do STF para julgar as ações contra o CNJ e contra o CNMP se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
Art. 102.I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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VOU FAZER UM RESUMO DAS RESPOSTAS DOS COLEGAS: QUESTÃO REPETIDA, OLHE O QUE ESTÁ ESCRITO E NÃO A LETRA!
a) direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal editada no exercício de sua competência municipal. ERRADA!
Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.
b) tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça. CERTA!!!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
c) que verse sobre verbas indenizatórias recebidas pela magistratura comuns a outras carreiras públicas. ERRADA!
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido” (AO 1.893 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17.9.14).
d) ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União. ERRADA!
“O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional.” (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)
e) cível ajuizada contra o presidente da República. ERRADA!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Letra D.
c) Errado. Dentro do controle concentrado de constitucionalidade, cinco ferramentas são colocadas à disposição do STF: ADI, ADO, ADC, ADPF e ADI Interventiva. A ADI e a ADO podem ser usadas para questionar a validade de normas federais e estaduais, além das distritais de natureza estadual – a CLDF edita normas próprias dos Estados e dos Municípios. Por exclusão, não cabe ADI (ou ADO) para questionar normas municipais e distritais de natureza municipal (STF, Súmula 642). Já a ADC somente pode ser utilizada quando a norma acerca da qual se quer confirmar a constitucionalidade for de natureza federal. Em outras palavras, não caberá ADC para normas estaduais, distritais ou municipais. Por sua vez, a ADPF, nascida para proteger os preceitos fundamentais – conceito abstrato, que vem sendo moldado pelo STF ao longo dos anos –, tem espectro bem mais amplo, podendo questionar normas federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive anteriores à Constituição em vigor (o que não acontece com as outras ferramentas). Ela (ADPF), no entanto, é regida pelo princípio da subsidiariedade. Isso implica dizer que ela será cabível apenas se não houver, no controle concentrado, outro meio capaz de sanar a lesão ao preceito fundamental tido por violado (STF, ADPF 266). Voltando ao comando da questão, o erro está em colocar sob o guarda-chuvas da ADI a análise de normas distritais de natureza municipal frente à Constituição Federal, vedação que é tratada, inclusive, por meio da Súmula 642/STF.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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De acordo com a CF, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização do Poder Judiciário, em especial no que
diz respeito às competências do STF. Vejamos quais alternativas são compatíveis
com as competências do STF:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme o próprio STF, “O STF não tem competência para
julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o
principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas
demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição
em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação
ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse
a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por
produzir um resultado inconstitucional” [AC 2.404 ED, rel. min. Roberto
Barroso, j. 25-2-2014, 1ª T, DJE de 19-3-2014].
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme o STF, “O Supremo Tribunal Federal não dispõe de
competência para processar e julgar, originariamente, ação civil pública ajuizada,
com fundamento na Lei nº 7.347/85, contra o Presidente da República.- É que a
definição da competência institucional da Suprema Corte está sujeita a um
regime de direito estrito, que exclui, do âmbito de suas atribuições
jurisdicionais originárias, por efeito da taxatividade do rol inscrito no art.
102, inciso I, da Constituição, o processo e o julgamento de causas - como a
ação civil pública fundada na Lei nº 7.347/85 - que não se acham previstas no
próprio texto constitucional” (vide Pet 3434 DF; Relator(a):Min. CELSO DE MELLO).
Alternativa
“c”: está incorreta. Nesse sentido: EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. LEI EDITADA PELO DISTRITO FEDERAL QUE REGULA MATÉRIA
TIPICAMENTE RESERVADA À COMPETÊNCIA NORMATIVA (E ADMINISTRATIVA) DO MUNICÍPIO
(CF, ART. 30, I E VIII). IMPUGNAÇÃO A DIPLOMA LEGISLATIVO DISTRITAL VEICULADOR
DE NORMAS DE DIREITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL, DE ÍNDOLE
EMINENTEMENTE LOCAL, ATRIBUÍDA AO DISTRITO FEDERAL (CF, ART. 32, § 1º). AÇÃO
DIRETA AJUIZADA, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SUPREMA CORTE (RTJ 139/67, v.g.).
Alternativa
“d”: está correta. Nesse sentido, segundo o STF, “A competência do
Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam
atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de
segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data” (informativo 755
- STF).
Ademais,
conforme art. 102, CF/88 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:
[...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público.
Alternativa
“e”: está incorreta, pois não há interesse exclusivo da magistratura para que
se enquadre na hipótese do art. 102, I, n, da CF/88. Nesse sentido, segundo o
STF “A competência originária do STF prevista no art. 102, I, n, da CF/88 é
restrita às demandas em que o direito controvertido seja de interesse privativo
ou exclusivo da magistratura. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”
(Rcl 15.746 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 21.08.2015).
Conforme
art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] n) a
ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
Gabarito
do professor: letra d.