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ID
1871239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após denúncia anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado, instaurou-se, no âmbito da entidade, processo administrativo disciplinar (PAD). Para compor a comissão responsável pelo PAD foi designado, entre outros membros, parente de quarto grau em linha colateral do servidor processado. A instrução processual foi ampla e houve necessidade de se prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos. Ao final, o servidor, que optou por apresentar defesa pessoalmente, dispensando assistência técnica de advogado, foi indiciado.

Superado o prazo para a conclusão do processo, sobreveio decisão proferida pela autoridade competente em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e a extinção da punibilidade. Ainda assim, em atendimento ao princípio da publicidade, foi promovido o registro do PAD e do seu resultado nos assentamentos funcionais do servidor.

Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e considerando a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que, na situação apresentada, houve irregularidade decorrente

Alternativas
Comentários
  • Só para esclarecer, Registros nos assentamentos funcionais...
    É o registro funcional, a transcrição para a ficha de cada funcionário público de todos os atos e medidas a que teve direito ou que lhe foram impostos. 
    Costuma ser aberto com a nomeação do funcionário e, daí em diante, registra férias, licenças, nomeação para participar de comissões (como a de licitação), promoções, licença prêmio, averbação de tempo de serviço, abono de faltas e, também, medidas punitivas como suspensões, inquérito administrativo ou processo administrativo. 
    Quando o funcionário público faz concurso em outro órgão e pede exoneração, é natural que peça uma certidão para averbar o tempo de serviço em seu novo local de trabalho. Pois bem, essa certidão nada mais é do que a transcrição resumida de sua vida no órgão de origem.

  • Ainda que o Art. 170 da 8112 fale de registrar o fato no assentamento do servidor, tanto o STF quanto o STJ já determinaram ser o dispositivo inconstitucional, já que viola a presunção de inocência. 

  • Gabarito = Letra C

     

    O art. 170 da Lei 8.112/90 ( Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor) foi declarado inconstitucional no julgamento do MS 23262 (DJe de 29/10/2014) pelo plenário do STF.

     

    Exemplo Prático: Paulo Roberto, técnico judiciário lotado no TRF da 4ª Região, respondia a PAD pela suposta prática de certa infração disciplinar que ensejaria pena de suspensão. Não obstante, verificando ter transcorrido mais de 2 anos desde quando o fato se tornou conhecido e sem que tivesse sido instaurado o apuratório, a autoridade administrativa reconheceu a prescrição da ação disciplinar (Lei 8.112/90, art. 142, II e §§ 1o e 3o). Nesse caso, não poderá a autoridade em foco determinar o registro do fato nos assentamentos invididuais de João Maria, pois o art. 170 da Lei 8.112/90, que o previa, viola o princípio da presunção de inocência, segundo decidiu o STF e no que foi seguido pelo STJ.

                                                                                                                                                     Fonte do Exemplo : Emagis, Cursos Jurídicos

  • A) ERRADA -  Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades. 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes : MS 13.348/DF ; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF . 3. Segurança denegada. (STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 10419 DF 2005/0020444-7  -  Data de publicação: 19/06/2013) 

    B) ERRADA - Lei 8112/90: Art. 149.  § 2o  Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    D) ERRADA - Lei 8112/90: Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    OBS: Prazo prescricional para a AdministraçãoLei 8112/90: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    Prazo prescricional para o servidor punido se insurja (direito de requerer)Lei 8112/90: Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    E) ERRADA - Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Lei 9784/99: Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • INFORMATIVO Nº 743

    TÍTULO
    Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência

    PROCESSO

    MS - 23262

    ARTIGO
    O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nosassentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que oregistro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição. MS 23262/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 23.4.2014. (MS-23262)

  • Pessoal, ainda estou com dívidas na alternativa D). Se a questão afirma que houve superação do prazo para conclusão do processo,então não seria irrelevante falar de prazo que durou o prcesso? Ou seja, independente de quanto tempo durou o prazo do processo, houve essa irregularidade.

  • Também compartilho da mesma dúvida do Jorge Miguel.

    Se superou  o prazo para a conclusão, entendo, que houve irregularidade.

  • Não pq a letra A está errada.Cespe sem noção. ;9

  • Se houve a prescrição punitiva da administração, então não poderia ficar no assentamento individual do servidor.  Por isso, gabarito C. 

  • ERRADO ESSE GABARITO.

    Art. 170.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    O certo é a letra A, porque a Lei 8.112/90 exige no art. 144 que "As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade".

    Questão deveria ser corrigida!

  • A resposta dessa questão é decisão recente do STF. Como houve prescrição da punibilidade, não se coloca no assentamento funcional do servidor.

  • Como essa questão não foi anulada?
    Lei 8112/90
    Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.​


    Entendo que a alternativa C também esteja correta já que o art.170 foi considerado inconstitucional, mas porque a alternativa A está errada?
     

  • Fernando, o art 143 diz : "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo sindicância ou processo administrativo"

    A enunciado diz que apesar de ser denúncia anônima, há documentos que comprovem o ilícito e por isso a adm deve abrir processo de ofício para apurar.

  • Questão lindíssima...bem elaborada!

    Referente a letra D não houve excesso de prazo como foi colocado na alternativa.

  • Só lembrando pra a galera que vai fazer o INSS que, a priori, será cobrada a literalidade da lei: 

     Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

  • Motivo do erro da letra "A": segundo o parágafo único do art. 144, da lei 8.112, a denúncia anônima só será arquivada quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, e a questão deixa claro que, apesar de anônima, a denúncia foi acompanhada de documentos que permitiram à autoridade conhecer indícios de infração administrativa.

     

    Portanto:

     

    REGRA - denúncia anônima gera arquivamento (sem identificação nem endereço do denunciante).

    EXCEÇÃO - denúncia anônima NÃO gera arquivamento SE FATO NARRADO CONFIGURAR EVIDENTE INFRAÇÃO DISCILPINAR OU ILÍCITO PENAL.

  • Essa acertei por eliminação

  • a) ERRADA. “1. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima, sendo, ao contrário, baseado em elementos de provas colhidas em auditoria realizada no âmbito da Coordenação Regional da FUNASA, no Estado de Goiás, oportunidade na qual constatou-se a existência de diversas irregularidades. 2. A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF. 3. Segurança denegada.”

    (STJ - MS: 10419 DF 2005/0020444-7, Relator: Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do TJ/PE), Data de Julgamento: 12/06/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)

     

    b) ERRADA. O impedimento atinge até o 3º grau. Como o parente do indiciado é de 4º grau, foi regular este parente participar da comissão.

    Art. 149, §2º Lei 8.112/90: Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

    c) CERTA. Informativo 743 STF: O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990.

    Art. 170 Lei 8.112/90: Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

     

    d) ERRADA. Art. 169, §1º Lei 8.112/90: O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo

     

    e) ERRADA. Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

  • Não houve infração. Nesse caso, não se faz necessário fazer resgistro nos assentamentos funcionais do servidor. 

     

    Adorei a questão. 

     

    Foco, Força e fé! 

  • STJ e STF entendem ser possível sim a abertura de PAD a partir de denúncia anônima, apesar de a lei 8112, em seu artigo 144 vedar essa prática. É lógico que a den~uncia precisa ser plausível e apresentar indícios de envolvimento do servidor.

    quanto ao registro do PAD no assentamento funcional do servidor em caso de prescrição da pretensão punitiva, previsto no art. 170, o STF declarou a inconstitucionalidade dessa prática.

     

  • Q.CONCURSO, PAREM DE REPETIR QUESTÕES.. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • CESPE, REPITA AS QUESTÕES.. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • vejam que as questões são de cargos diferentes, quem repete é a banca, cargo de Enfermagem, contabilidade, Psicologia todas iguais, só mudou em algumas a posição da asssertiva

     

  • Só para deixar claro, observações sobre as opção abaixo.

     

    a) do fato de a denúncia que deu origem à instauração do PAD ser anônima. (Vedado pela lei - Art. 144, 8112/90)

    c) do registro nos assentamentos funcionais do servidor. (Permitido pela lei - Art. 170, lei 8112/90)

  • Letra C

    Em recente decisão, o STF decidiu ser inconstitucional o registro de punição no assentamento funcional se já tiver prescrito.

  • Apesar de o art. 170 da lei 8.112/90 permitir o registro da infração nos assentamentos do servidor, o STF entende pela inconstitucionalidade desse dispositivo nos casos em que tiver ocorrido a prescrição.
  • Resposta: Letra "C"

    No Julgamento do MS 23.262/DF, o STF concluiu que o Art. 170 da Lei 8.112/90 é inconstitucional, uma vez que " reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD". Portanto, nenhuma consequência desabonadora da conduta do servidor poderá ser realizada pela Administração, nem mesmo o registro dos fatos nos assentamentos individuais.

  •  a) do fato de a denúncia que deu origem à instauração do PAD ser anônima. Para os Tribunais Superiores, mesmo que a denúncia seja anônima, será possível a apuração dos fatos. Segundo o STJ, “é possível que ela [denúncia anônima] venha a ser considerada, devendo a autoridade proceder com maior cautela, de modo a evitar danos ao denunciado eventualmente inocente” (MS 7.069). Da mesma forma, o STF entende que o Poder Público pode ser provocado por “delação anônima”, desde que adote medidas complementares de apuração (HC 100.042/MC/RO).

  • A) INCORRETO. A questão, em seu enunciado, diz para considerar tanto a Lei 8.112/90, quanto a jurisprudência. A lei não admite que denúncia anônima (art. 144). Porém, há jurisprudência em sentido diverso, tornando a assertiva incorreta.

     

    B) INCORRETO. Apenas há vedação de participação de parente até o terceiro grau (art. 149, §2º, Lei 8.112/90).

     

    C) CORRETO. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor (art. 170, Lei 8.112/90).

     

    D) INCORRETO. O prazo para conclusão do processo pode ser prorrogado, nos termos do art. 152, Lei 8.112/90. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

     

    E) INCORRETO. A Súmula Vinculante 5 já apregoou que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Gabarito letra c).

     

     

    a) Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

     

    * A Súmula 611 do STJ foi editada neste ano (2018).

     

     

    b) Lei 8.112, Art. 149, § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

     

    * Já que o membro da comissão é parente de quarto grau do servidor acusado, então não houve irregularidade no que tange à composição da comissão.

     

     

    c) Lei 8.112, Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

     

    * No julgamento do MS 23.262/DF, o STF concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional, uma vez que “reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD”. Assim, nenhuma consequência desabonadora da conduta do servidor poderá ser realizada pela Administração, nem mesmo o registro dos fatos nos assentamentos individuais.

     

    ** Portanto, houve irregularidade no que versa sobre o registro da punição prescrita nos assentamentos funcionais do servidor.

     

     

    d) Lei 8.112, Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

     

     

    e) Súmula Vinculante número 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

     

    Fontes: 

     

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/stj-aprova-sumula-sobre-a-denuncia-anonima-em-pad/

     

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1199

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Minha contribuição.

    Súmula 611 STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Súmula Vinculante N° 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Abraço!!!