De acordo com a Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos doPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul:
A)Art. 13. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
B)Art.26 § 6º O servidor, que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
C)Art.26.II § 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão e de recondução, dependerá da prévia satisfação dos requisitos legais e da capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.
D)Art. 26. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, aproveitamento, reversão,
redistribuição, remoção e recondução.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar posse.
§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 6º O servidor, que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
E) Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex oficio, com o preenchimento de vaga existente no quadro de pessoal correspondente, observadas as seguintes condições:
I - a remoção por permuta dar-se-á a requerimento de ambos os interessados da mesma categoria funcional, e com a anuência dos respectivos Juízes Diretores do foro, condicionado o seu deferimento ao interesse da Administração;
II - a remoção por motivo de saúde do servidor, seu cônjuge, companheiro ou dependente fica condicionada a comprovação por junta médica oficial e a existência de claro de lotação.
III - a remoção ex oficio dar-se-á, sempre, no interesse da Administração.
Conforme Lei 1.102/1990 - Estado de Mato Grosso do Sul (Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul)
A) Remoção não é forma de provimento, mas mero deslocamento.
Art. 60. Remoção é o deslocamento do funcionário a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
B) Será exonerado.
Art. 27, § 6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
C) É "reintegração, aproveitamento e reversão" (e não remoção).
Art. 27, § 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.
D) Os prazos podem ser reduzidos para determinados cargos. Há também a possibilidade de prorrogação por 30 dias.
Art. 27, § 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
[...]
§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
E) Correto!!!
Art. 60. Remoção é o deslocamento do funcionário a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.