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ID
1871437
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

As alternativas a seguir apresentam hipóteses em que se aplica a pena de demissão ao servidor público do estado do Mato Grosso do Sul, à exceção de uma. Assinale‐a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 234. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    [...]

    II- reincidência de falta já punida com repreensão;

    Todas as outras são punidas com pena de demissão, à excessão da alternativa D.

    Gabarito D.

  • Artigo 130, da Lei n° 8.112/1990.

  • GABARITO: D

     

    De acordo com a Lei nº 1.102/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

     

    Art. 235. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:

    I - crime contra a administração pública;

    II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;

    III - incontinência pública ou escandalosa;

    IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;

    V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particulares, salvo se em legítima defesa;

    VI - aplicação irregular de dinheiro público;

    VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

    VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Estado;

    IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

    X - exercer advocacia administrativa;

    XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;

    XII - desídia no cumprimento do dever;

    XIII - abandono de cargo;

    XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano;

    XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da Lei.

     

     

    Art. 234. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em casos de:

    I - falta grave;

    II - reincidência em falta já punida com repreensão; e

    III - desrespeito a proibição, que pela sua natureza não ensejar a pena de demissão.