GABARITO: D
De acordo com a Lei nº 1.102/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Art. 235. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - condenação pela justiça comum, a pena privativa de liberdade superior a quatro anos;
III - incontinência pública ou escandalosa;
IV - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resulte dependência física e psíquica;
V - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
VIII - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Estado;
IX - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
X - exercer advocacia administrativa;
XI - acumulação ilícita de cargo ou função, comprovada a má fé;
XII - desídia no cumprimento do dever;
XIII - abandono de cargo;
XIV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante um ano;
XV - residência fora do território do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando em exercício em outro ponto do País, na forma da Lei.
Art. 234. A pena de suspensão, que não excederá noventa dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em falta já punida com repreensão; e
III - desrespeito a proibição, que pela sua natureza não ensejar a pena de demissão.