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Art. 102, I, b da CF
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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a) Processar e julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estado. (correta)
STJ
b) Julgar, nas infrações penais comuns, o Vice‐Presidente da República.
STF
''...nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;''
c) Julgar as causas e os conflitos envolvendo dois Estados da Federação.
STF
''... as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;''
d) Julgar o recurso extraordinário interposto em face de decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
STF
''III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal''
e) Julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
Justiça Federal de primeira instância.
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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Nós do STF decidimos, que assembleias legislativas não podem julgar governadores em crimes de responsabilidade. Julgamos inconstitucionais dispositivos das constituições estaduais do PR, ES e RO que delegavam a competência às assembleias.
Seguindo o entendimento dos relatores, meus colegas ministro Teori Zavascki (ADIn 4791) e ministra Cármem Lúcia (ADIns 4792 e 4800), julgaram-se inconstitucionais os dispositivos que fixavam competência das assembleias para processar e julgar os governadores, pois contrariavam os procedimentos previstos na lei 1.079/50, que designa a competência deste julgamento a um tribunal especial. Foram apontados diversos precedentes do tribunal no mesmo sentido.
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GABARITO ITEM A
COSTUMO ASSOCIAR AS CORES,POIS ME AJUDA MUITO.
VERDE--> STJ
ROXO---> STF
CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gabarito letra A
CF88
A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
B) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
C) Art. 102. Inciso I, f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
D) Art. 102. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal;
E) Art.105.II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Bons estudos.
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Gente, que legal o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, será que é ele mesmo??
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O erro da alternativa (e) se da, pelo fato de ser um recurso ordinário !
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Gabarito: Letra A
A) CERTO: Art. 105 da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados (...)
B) ERRADO: Compete AO STF (vide art. 102, I, b, CF)
C) ERRADO: Compete AO STF (vide art. 102, I, f, CF)
D) ERRADO: Compete AO STF (vide art. 102, III,d, CF)
E) ERRADO: Compete AO STF (vide art. 102, II, c, CF)
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Por que a letra E está incorreta? O enunciado não exige resposta associada à competência originária do STJ.
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EU considerei a letra E errada, pois faltou dizer q era recurso ordinário. Creio q poderia ser anulada, pois a letra A não fala q é originaria.
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A- Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
B- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
C- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
D- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
E- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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LETRA A CORRETA
Prefeitos
Crime comum, inclusive o doloso contra a vida: TJ
Crime federal: TRF
Crime responsabilidade: Câmara Municipal
Governadores
Crime comum: STJ
Crime responsabilidade: Assembleia legislativa (se a CE previr assim)
Presidente da República e seu vice
Crime comum: STF
Crime responsabilidade: Senado federal
TJ
Deputado Estadual, Vereador e Secretário de Estado - crime comum
Membro MPE (crime estadual e federal)
Juiz estadual (crime estadual e federal)
TRF
Deputado Estadual, Vereador e Secretário de Estado - crime federal
Juízes federais (crime estadual e federal), juiz justiça militar, juiz justiça do trabalho
Membros MPU que oficiem em varas
STJ
Membros TCE, TCM e conselheiros: crimes comuns e de responsabilidade
Desembargadores TJ - TRF - TRE - TRT: crimes comuns e de responsabilidade
Governador (crime comum)
Membros MPU que oficiam em tribunais: crimes comuns e de responsabilidade
STF
Membros TCU e Tribunais superiores (crimes comuns e de responsabilidade)
Membros do Congresso Nacional (crimes comuns)
Presidente da república e seu vice (crimes comuns)
Ministros de Estados, advogado geral da união e comandantes das forças armadas (crimes comuns e crimes de responsabilidade se de natureza conexa com crime do Presidente da república) --> não conexos: Senado Federal
PGR (crime comum)
Chefes missão diplomática de caráter permanente (crime comum e de responsabilidade)
Ministros STF (crimes comuns)
Senado federal
Crimes de responsabilidade dos Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, Procurador geral da república e Advogado Geral da união
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STF: julgar lei local em face de lei federal (rec. ext)
STJ: julgar ato de governo local em face de lei federal (rec. esp)
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Também errei, na letra E Art.105.II - julgar, em recurso ordinário: faltou dizer para está correta alternativa. Maldade, pois está idêntica ao texto da CF. Passível de recurso, no comando da questão restringe o candidato a se focar em apenas as competências do STJ, porém pede na letra E competência dos juízes federais.
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gab A
escadinha
stf - presidente
stj - governador
tj - prefeito
pra quem ficou em dúvida na E, o STJ julga o recurso e não a causa. A causa em si, é da competência da JF primeiro grau (art. 109, II). Caso a parte discorde da decisão, entra com recurso ordinário ao STJ
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STF: julgar lei local em face de lei federal (rec. ext)
STJ: julgar ato de governo local em face de lei federal (rec. esp)
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GOVERNADORES DE ESTADOS → CRIMES COMUNS → STJ