Gab: e
A classificação deveria ser de direito constitucional
CF, Art. 37,
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...)
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Alternativa E
No Brasil, a regra é a proibição para a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, só sendo possível exercê-la nas hipóteses excepcionais autorizadas pelo texto constitucional. Essa proibição deve ser respeitada pelos entes da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer das ordens políticas, inclusive pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público conforme dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII, da CF.
Excepcionalmente é possível a acumulação desde que preenchidos alguns requisitos, restringindo de qualquer maneira ao limite máximo de dois cargos, empregos ou funções públicas, não sendo possível mais do que isso. Para resumir e facilitar a compreensão, as possibilidades de acumulação podem ocorrer em quatro hipóteses.
A primeira hipótese está prevista no art. 37, inciso XVI, da CF e pode ser aplicável quando o servidor está em atividade, trabalhando normalmente, nos dois cargos, empregos ou funções públicas e recebendo remuneração em ambos. Nesse caso é possível acumular desde que:
corresponda a dois cargos, empregos ou funções com horários compatíveis, cuja soma das duas remunerações não ultrapasse o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF e que corresponda a dois cargos de professor, ou um de professor e outro técnico ou científico ou, por último, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão devidamente regulamentada por lei.
Fernanda Marinala - Direito Administrativo, Editora Saraiva, 10ª Edição, 2016, p 868.
XVI - é vedada a acumulação remunerada decargos públicos, exceto, quando houvercompatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas