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ID
1871497
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro, funcionário público, comete grave falta funcional, conceituada como crime na esfera penal, para o qual é instaurado processo administrativo disciplinar.

Considerando a situação acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    Funcionário Público = demissão >> caráter punitivo

     

    Servidor Público = exoneração >> sem caráter punitivo, podendo ser a pedido ou de ofício

  • O funcionário pode ser demitido só com PAD? 

  • A expressão "funcionário público" é antiga, tendo sida substituida hoje em dia por "agentes públicos" (acepção ampla) os quais segundo tradicional classificação doutrinária, podem ser: políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados

  • Alternativa C

    Demissão - caráter punitivo.

    Exoneração - sem caráter punitivo, podendo ser a pedido ou de ofício.

  • Gabarito: C

     Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

            Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

          

  • Gabarito: C

     Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

            Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

          

  • Gabarito: C

     Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

            Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

            I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

          

  • alguém em 2019?

  • A) Considerando que Pedro já havia sido punido anteriormente, deverá, agora, ser‐lhe aplicada a pena de exoneração.

     Em caso de reincidência aplica-se a suspensão.

    B) Mesmo inexistindo outras faltas, considerando‐se a gravidade da situação, a Administração Pública poderá aplicar a sanção de exoneração.

    Não pode ser aplicada a exoneração com caráter punitivo.

    C) Caso constatado o cometimento de falta grave, a exoneração jamais poderá ser aplicada, vez que Pedro deverá ser demitido do serviço público.

    GABARITO!

    D) Caso Pedro fosse aposentado, caberia a exoneração mas, não sendo este o caso, Pedro somente poderá ser demitido.

    Se Pedro fosse aposentado caberia cassação e não exoneração.

    E) Caso não conste qualquer outra punição a Pedro, a pena de demissão não poderá ser aplicada.

    A demissão independe de reincidência.

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

             VI - insubordinação grave em serviço;

    Exoneração não é punição.

  • agora o câncer do youtube 'alguém em tal ano?' chegou no QC kkkkkkk

  • Exoneração não é pena.

  • GABARITO: LETRA C

    • exonerar = não punir
    • demissão = punitivo (como se fosse uma justa causa)