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Gabarito C
Funcionário Público = demissão >> caráter punitivo
Servidor Público = exoneração >> sem caráter punitivo, podendo ser a pedido ou de ofício
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O funcionário pode ser demitido só com PAD?
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A expressão "funcionário público" é antiga, tendo sida substituida hoje em dia por "agentes públicos" (acepção ampla) os quais segundo tradicional classificação doutrinária, podem ser: políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados
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Alternativa C
Demissão - caráter punitivo.
Exoneração - sem caráter punitivo, podendo ser a pedido ou de ofício.
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Gabarito: C
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Gabarito: C
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Gabarito: C
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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alguém em 2019?
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A) Considerando que Pedro já havia sido punido anteriormente, deverá, agora, ser‐lhe aplicada a pena de exoneração.
Em caso de reincidência aplica-se a suspensão.
B) Mesmo inexistindo outras faltas, considerando‐se a gravidade da situação, a Administração Pública poderá aplicar a sanção de exoneração.
Não pode ser aplicada a exoneração com caráter punitivo.
C) Caso constatado o cometimento de falta grave, a exoneração jamais poderá ser aplicada, vez que Pedro deverá ser demitido do serviço público.
GABARITO!
D) Caso Pedro fosse aposentado, caberia a exoneração mas, não sendo este o caso, Pedro somente poderá ser demitido.
Se Pedro fosse aposentado caberia cassação e não exoneração.
E) Caso não conste qualquer outra punição a Pedro, a pena de demissão não poderá ser aplicada.
A demissão independe de reincidência.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
Exoneração não é punição.
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agora o câncer do youtube 'alguém em tal ano?' chegou no QC kkkkkkk
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Exoneração não é pena.
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GABARITO: LETRA C
- exonerar = não punir
- demissão = punitivo (como se fosse uma justa causa)