Lei no 287/79:
Art. 90 – A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivos crédito.
§ 1º - Esta verificação tem por fim apurar:
1) a origem e objeto do que se deve pagar;
2) a importância exata a pagar;
3) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa por fornecimento feito, serviço prestado ou obra executada terá por base:
1) contrato, ajuste ou acordo, se houver;
2) a nota de empenho;
3) os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra;
4) prova de quitação, pelo credor, das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação.
§ 3º - Os documentos de que trata o item 3 deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, excetuado o ordenador da despesa, de que foi recebido o material, executado o serviço público.
§ 4º - Para os fins de item 4 deste artigo, a prova de quitação abrangerá, tão-somente, as obrigações fiscais de ordem estadual que incidam, especificamente, sobre o objeto da liquidação, e poderá ser feita pelo documento fiscal que, para efeito do fornecimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, estiver obrigado o credor a emitir.
§ 5º - Nos casos de realização de obra ou aquisição e instalação de equipamentos especiais, será indispensável declaração assinada por profissional habilitado do Estado em que ateste sua execução, as condições técnicas de realização e a concordância com plantas, projetos, orçamentos e especificações respectivas.
Lembrando o mnemônico para as fases ou estágios da despesa pública:
F -> Fixação (etapa de planejamento, determinando limites máximos de gastos orçamentários).
E -> Empenho (1ª etapa da execução da despesa pública, é a reserva de recursos ao atendimento de determinada despesa, embora a nota de empenho seja facultativa em determinados casos, o empenho em si é sempre obrigatório).
L -> Liquidação (2ª etapa da execução da despesa pública, deteminação do quanto, do quê e a quem será paga a despesa, mediante a verificação do cumprimento da condição do empenho, que é a realização do serviço ou entrega do bem).
P -> Pagamento (3ºª etapa da execução da despesa pública, a autoridade competente determina a emissão de ordem bancária - OB - para que seja efetivado o repasse dos valores a quem de direito).
Não é demais reforçar que, diferentemente do que ocorre com as receitas públicas, estas fases da despesa orçamentária são de observância obrigatória.
Bons estudos!