Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena- detenção de 3 a 5 anos, e multa.
Art. 99 - A pena de multa cominada nos arts.89 a 98 desta lei (8666) consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
1o - Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2%, num superiores a 5%.