SóProvas


ID
187165
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os crimes de responsabilidade previstos na Lei nº 1.079/50 sujeitam os respectivos autores à perda do cargo, com inabilitação para o exercício de qualquer função pública até

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

  • Letra C.

    Lei 1079/50

    Art.68- Parágrafo único; Se a resposta afirmatica obtiver, pelo menos 2 terços dos votos dos senadores presentes, o presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo, não excedente a 5 anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para exercer qualquer função pública.

  • Inabilitação: Passou para 08(oito) anos por força do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal . 

    Bons estudos!!
  • gabarito C!!

    A pergunta refere-se a lei 1079, logo temos que ficar adstrito ao enunciado da lei. Não obstante, é cediço que art. 52 da CF trouxe novo prazo de 8 anos.
    Inabilitação: Passou para 08(oito) anos por força do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal . 

    lei 1079 Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
  • Conforme já apontado pelos colegas, a CF/88 alterou o prazo da inabilitação para 8 anos, segundo o paragrafo unico do art. 52.

            Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

            I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 
            II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
    Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • Pessoal, concordo com os comentários anteriores quanto a não recepção pela CF/88 do artigo 2 da Lei 1079 /1950. Ocorre que, pelo contexto da pergunta e pela forma da pergunta devemos considerar a literalidade.
    Vertilicalizando o tema doutrinário passemos a analiser o fenômeno do conflito de leis no tempo e nova ordem constitucional. Pois bem, na realidade,ocorreu a revogação ( gênero) por não recepção. Explica-se:
    Se for compatível, será recepcionada no momento da entrada em vigor da nova Constituição, não sofrendo alteração em seu nome, data ou número, sendo apenas sua condição jurídica alterada já que terá que ser adaptada ao que a nova Constituição impõe para a matéria. Adquire nova vigência.

    Conclui-se assim, que como a questão NÃO EXIGIU ESSE CONHECIMENTO "VERTICALIZADO" DEVEMOS, POR QUESTÃO DE BOM SENSO, SEGUIR A LETRA FRIA DA LEI ( ALTERNATIVA "C" CORRETA).
  •  O prazo é 8 anos. Primeiro, a questão não fala ...segundo a Lei 1079..., ela fala os crimes previstos na Lei.
     O artigo da Lei não foi recepcionado, como comentado acima.
     Não existe isso de ficar adstrito à Lei se ela não é compatível com a Constituição.

     Se perguntarem do processo judicialiforme previsto no CPP, alguém responderá que ele existe?
     
  • Seria de até 5 anos no caso do agente ou servidor público enquadrado em ato de IMPROBIDADE:


    Art. 12 da 8429/92"III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3(três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3(três) anos."


    Na verdade, o que a Constituição preceitua, em seu art. 37, §4º, é que os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


    Nossa Lei Maior não estabeleceu, de plano, o quantitativo de anos da penalidade de suspensão dos direitos políticos, tampouco determinou que tal reprimenda seja, obrigatoriamente, imposta.


    Tanto não o fez que a Lei 8.429/92, ao regulamentar tal dispositivo constitucional, deixou claro que suas sanções podem ser aplicadas cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput, parte final), de modo que caberá ao juiz, diante do caso concreto, deliberar pela imposição da suspensão dos direitos políticos, ou não, bem como fixar o período de tempo, se for o caso, dentro dos limites legalmente estabelecidos.


  • Gab c 05 anos

    lei 1079/50 Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

    O problema é o art. 52 da cf.

    só q a questao cita expressamente lei 1079/50

  • Lei nº 1.079/50

    Art. 2º Os crimes

    definidos nesta lei,

    ainda quando

     simplesmente tentados,

    são passíveis

    da

    pena de

    perda do cargo,

    com inabilitação,

    até

    cinco anos,

    para o exercício de

    qualquer função pública,

     imposta pelo

    Senado Federal

     nos processos

    contra

    o

     Presidente da República

     Ou

     Ministros de Estado,

     contra

    os

     Ministros do

     Supremo Tribunal Federal

    Ou

     contra

    o

    Procurador Geral da República.

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