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Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
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Letra C.
Lei 1079/50
Art.68- Parágrafo único; Se a resposta afirmatica obtiver, pelo menos 2 terços dos votos dos senadores presentes, o presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo, não excedente a 5 anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para exercer qualquer função pública.
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Inabilitação: Passou para 08(oito) anos por força do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal .
Bons estudos!!
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gabarito C!!
A pergunta refere-se a lei 1079, logo temos que ficar adstrito ao enunciado da lei. Não obstante, é cediço que art. 52 da CF trouxe novo prazo de 8 anos.
Inabilitação: Passou para 08(oito) anos por força do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal .
lei 1079 Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
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Conforme já apontado pelos colegas, a CF/88 alterou o prazo da inabilitação para 8 anos, segundo o paragrafo unico do art. 52.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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Pessoal, concordo com os comentários anteriores quanto a não recepção pela CF/88 do artigo 2 da Lei 1079 /1950. Ocorre que, pelo contexto da pergunta e pela forma da pergunta devemos considerar a literalidade.
Vertilicalizando o tema doutrinário passemos a analiser o fenômeno do conflito de leis no tempo e nova ordem constitucional. Pois bem, na realidade,ocorreu a revogação ( gênero) por não recepção. Explica-se:
Se for compatível, será recepcionada no momento da entrada em vigor da nova Constituição, não sofrendo alteração em seu nome, data ou número, sendo apenas sua condição jurídica alterada já que terá que ser adaptada ao que a nova Constituição impõe para a matéria. Adquire nova vigência.
Conclui-se assim, que como a questão NÃO EXIGIU ESSE CONHECIMENTO "VERTICALIZADO" DEVEMOS, POR QUESTÃO DE BOM SENSO, SEGUIR A LETRA FRIA DA LEI ( ALTERNATIVA "C" CORRETA).
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O prazo é 8 anos. Primeiro, a questão não fala ...segundo a Lei 1079..., ela fala os crimes previstos na Lei.
O artigo da Lei não foi recepcionado, como comentado acima.
Não existe isso de ficar adstrito à Lei se ela não é compatível com a Constituição.
Se perguntarem do processo judicialiforme previsto no CPP, alguém responderá que ele existe?
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Seria de até 5 anos no caso do agente ou servidor público enquadrado em ato de IMPROBIDADE:
Art. 12 da 8429/92"III - na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 3(três) a 5 (cinco) anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3(três)
anos."
Na verdade, o que a Constituição preceitua, em seu art. 37, §4º, é que
os atos de improbidade importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nossa Lei Maior não estabeleceu, de plano, o quantitativo de anos da
penalidade de suspensão dos direitos políticos, tampouco determinou que tal
reprimenda seja, obrigatoriamente, imposta.
Tanto não o fez que a Lei 8.429/92, ao regulamentar tal dispositivo
constitucional, deixou claro que suas sanções podem ser aplicadas
cumulativamente ou não, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput,
parte final), de modo que caberá ao juiz, diante do caso concreto, deliberar
pela imposição da suspensão dos direitos políticos, ou não, bem como fixar o
período de tempo, se for o caso, dentro dos limites legalmente estabelecidos.
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Gab c 05 anos
lei 1079/50 Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
O problema é o art. 52 da cf.
só q a questao cita expressamente lei 1079/50
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Lei nº 1.079/50
Art. 2º Os crimes
definidos nesta lei,
ainda quando
simplesmente tentados,
são passíveis
da
pena de
perda do cargo,
com inabilitação,
até
cinco anos,
para o exercício de
qualquer função pública,
imposta pelo
Senado Federal
nos processos
contra
o
Presidente da República
Ou
Ministros de Estado,
contra
os
Ministros do
Supremo Tribunal Federal
Ou
contra
o
Procurador Geral da República.
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