A afirmativa distorce a finalidade do direito de greve, que pode ser exercido pelos Professores e demais Profissionais da Educação, evidentemente, respeitados alguns critérios de razoabilidade. A CF/88 prevê como princípio do ensino a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 206, V), assim como o direito de greve aos servidores públicos civis (art. 37, VII), cuja regulamentação depende de lei até hoje não aprovada pelo Congresso Nacional. O direito de greve é bastante evocado pelos servidores da Educação, em função disto, aprofundo o tema, que é muito cobrado, especialmente, no conteúdo de direito administrativo dos cargos educacionais. Devido à mencionada omissão legislativa, o STF decidiu pela aplicação da Lei 7.783/1989 às greves dos servidores públicos civis (U, E, DF, M), enquanto não for aprovada pelo Congresso Nacional a lei regulamentadora deste tema. A Lei 7.783/1989 normatiza o exercício do direito de greve pelos trabalhadores regidos pela CLT, em regime contratual de emprego.
Fonte: Professor Rodrigo Bandeira