-
E a CONVALIDAÇÃO ?
-
Gabarito CERTO
Trata-se da aplicação de 2 artigos da lei 9784:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (para quem tiver de boa-fé a nulidade do ato só operará do ato em diante)
quanto ao questionamento do colega: a convalidação só é possível em atos ANULÁVEIS, ou seja, atos com vício de competência ou na forma, e desde que atenda aos requisitos previstos no Art. 55 da lei 9784. Logo, um ato nulo não pode ser convalidado e não se convalidará com o decurso do tempo (É imprescritível a nulidade).
bons estudos
-
Excelente exposição do colega Renato, mas acredito que a questão deveria ser considerada errada. O enunciado fala que deve ser adotado o efeito ex nunc em virtude da boa-fé do SERVIDOR que praticou o ato. Na verdade, a justificativa deveria ser invertida, pois a "modulação" dos efeitos ex tunc/ex nunc deve levar em consideração a boa-fé dos BENEFICIÁRIOS do ato e não do servidor que o praticou.
Isso porque a adoção do efeito ex nunc serve, via de regra, para proteger relações jurídicas já consolidadas em que os BENEFICIÁRIOS (administrados) estavam de boa fé e da qual não resultou prejuízo ao interesse público. Não à toa, a lei 9784/99 estabelece um prazo decadencial para anulação dos atos administrativos, mas faz uma ressalva expressa no sentido de que comprovada a má-fé do beneficiário, o ato, em tese, pode ser anulado a qualquer tempo. Enfim, o parâmetro de boa-fé para anulação do ato e modulação de seus efeitos deve ser analisado do ponto de vista dos administrados (beneficiários) e não do servidor. Alguém sabe se esse gabarito já é o definitivo?
-
Em meus "cadernos públicos" possuo material de Administrativo com questões específicas de anulação de atos administrativos. Usando a ferramenta de busca digitem "Administrativo - Atos Administrativos - Desfazimento".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
-
Depois de anulado, o ato não mais gerará efeitos, descabendo cogitar a invocação de "direitos adquiridos" visando a obter efeitos que o ato não gerou antes de sua anulação. O que ocorre é que eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé, antes da data de anulação do ato, não serão desteitos. Mas serão mantidos esses efeitos, e só eles, não o ato em si.
Ou seja, anulação:
terceiros boa-fé = ex nunc = efeitos prospectivos; válidos
terceiro má fé = ex tunc = efeitos retroativos; inválidos
fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB CERTO
-
Quanto aos efeitos, tem-se que a anulação de um ato administrativo provoca, em geral, efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato, fazendo com que sejam fulminados eventuais efeitos que o ato nulo tenha gerado.
Ocorre que em alguns casos a anulação tem efeitos ex nunc, sem retroação. Mais uma vez se vale das lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Na conformidade desta perspectiva, parece-nos que efetivamente nos atos unilaterais restritivos da esfera jurídica dos administrados, se eram inválidos, todas as razões concorrem para que sua fulminação produza efeitos ex tunc, exonerando por inteiro quem fora indevidamente agravado pelo Poder Público das consequências onerosas. Pelo contrário, nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada.
-
Concordo plenamente com o colega Saulo, podendo a boa-fé - sob a ótica do BENEFICIADO - ser critério para modulação dos efeitos da anulação dos atos administrativos, não existindo qualquer orientação legal sob a ótica do administrador. Podemos citar como exemplo do critério da boa-fé sob a ótica do BENEFICIÁRIO DO ATO, o clássico caso de servidor público que percebe benefício indevido em sua remuneração: nesse caso, será anulado o ato de concessão do benefício, que deverá ter seu efeito modulado conforme a presença de boa-fé ou não do agente na percepção do benefício.Caso ele esteja de boa-fé, a anulação terá efeito ex nunc, cessando o pagamento do benefício, porém, sem desconstituir o que já fora pago, que será entendido como verba alimentícia e, nesse caso, insuscetível de restituição.Caso ele esteja de má-fé, a anulação poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá efeito ex tunc, cabendo ao agente devolver tudo o que lhe foi pago de forma indevida, tendo este sido conivente com a ilegalidade, não podendo se valer da própria torpeza, independentemente se a verba tem caráter alimentício.
-
" Em razão da ilegalidade originária, a extinção opera efeitos retroativos (ex tunc) com o intuito de evitar a produção de efeitos antijurídicos pelo ato em afronta ao princípio da legalidade. (...) No controle de legalidade, a Administração Pública pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal, de forma análoga à modulação de efeitos no controle de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/199). (RAFAEL OLIVEIRA, 2014,PÁG. 304).
-
SE HOUVE BOA-FÉ DO SERVIDO, ENTÃO TODOS OS ATOS QUE ELE PRATICOU NÃO SERÃO ATINGIDOS PELA RETROATIVIDADE. ORAS, SE O BENEFICIÁRIO TIVER MÁ-FÉ, É PORQUE O AGENTE PÚBLICO, EM ALGUM MOMENTO, ASSIM TAMBÉM TEVE.
O ATO NULO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS, OU SEJA, EX TUNC, MAS NÃO PREJUDICARÁ O TERCEIRO DE BOA-FÉ, OU SEJA, PARA O 3º DE BOA-FÉ O EFEITO SERÁ EX-NUNC. AGORA NOTE A REDAÇÃO DO CONTEXTO: "caso seja comprovada a boa-fé do servidor que praticou o ato ilegal" A REDAÇÃO ESTÁ SUPONDO QUE EM MOMENTO ALGUM HOUVE MÁ-FÉ PELO SERVIDOR. "a anulação produzirá efeito ex nunc." OU SEJA, AQUELE ATO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS NÃO RETROATIVOS, OU SEJA, EX NUNC.
ASSIM INTERPRETEI.
GABARITO CERTO
-
PEDRO MATOS, entendo o seu raciocínio mas continuo sem concordar.
Explico:
1. "Se houve boa-fé do servidor então todos os atos que ele
praticou não serão atingidos pela retroatividade" - Cuidado, essa
afirmação não pode ser levada "ao pé da letra". Exemplo clássico é o de
um contribuinte que consegue uma restituição por meio de notas fiscais
"falsas" ou qualquer outro documento fraudulento não descobertos pelo
SERVIDOR da Administração Fazendária à época da edição do ato. Perceba
que aqui, o servidor, embora de forma equivocada, agiu de boa-fé, mas
nem por isso o ato por ele editado produzirá efeito ex nunc. Sabe por
quê? Justamente pelo fato de o beneficiário do ato (contribuinte) está
agindo de má-fé;
2. "Se o beneficiário tiver má-fé, é porque o agente
público em algum momento assim também teve" - Não necessariamente! a
situação descrita acima ajuda a entender.
Por fim, basta lembrar de outro exemplo muito conhecido: o do servidor público que recebe "reajuste pecuniário" em virtude de erro da Administração na interpretação da lei. Aqui, a regra tem sido a não devolução (ilegalidade com efeitos ex nunc), justamente pelo fato de o administrado (beneficiário do ato) está de boa-fé e não ter contribuído para o equívoco. Enfim, reafirmo o que disse antes: o parâmetro de boa-fé para a modulação dos efeitos ex tunc/ex nunc é do beneficiário do ato (terceiro administrado) e não da Administração (gestor administrador).
-
também interpretei a questão dessa forma, como o saulo. Do modo que a questão foi escrita, o que dá a entender eh que sempre que um agente público praticar um ato ilegal, se ele estiver de boa fe, não retroagira, o que não eh verdade.
-
Concordo com o Saulo. Na verdade, é a primeira vez que vejo "a boa-fé do servidor" ser levada em conta.
-
ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO - DESTINATÁRIO E TERCEIROS DE MÁ-FÉ -
EX TUNC (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA).
ANULAÇÃO
DE ATO ADMINISTRATIVO - DESTINATÁRIO E TERCEIROS DE BOA-FÉ
- EX NUNC
(PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
DA CONFIANÇA.
GABARITO CERTO.
-
Gabarito: CERTO.
"(...) A anulação de atos unilaterais ampliativos e a dos praticados pelo funcionário de fato, desde que nos dois casos seja comprovada a boa-fé, terá, entretanto, efeitos ex nunc.(...)" Manual de Direito Administrativo, Mazza, pág 297.
Bons estudos!
-
MUITO INTERESSANTE ESSA QUESTÃO!
Eu não sei por que motivo, diante de algumas questões, nossos neurônios escolhem um determinado caminho de raciocínio e num arreda o pé (kkkk isso parece loucura). Eu estava batendo o pé, achando que a banca endoidou. De repente meus neurônios pegaram outro caminho e passei a entender numa boa.
É simples:
Se a anulação de um ato opera ex tunc, então retroage, MAAAAAAS se
1) o ato ilegal foi praticado em boa-fé ou
2) o ato anulatório atingiu direitos de particulares de boa-fé,
a anulação do ato opera efeitos ex nunc.
Agora é só reler a questão e entender numa boa.
* GABARITO: CERTO.
A gente aprende que 1 + 1 = 2. É como se achássemos que a única forma de se obter 2 fosse por meio de 1 + 1.
Aí vem a banca e nos apresenta 3 - 1 e a gente já acha que tá errado (kkkk).
Abçs.
-
Novidade p mim essa boa fé do servidor...
-
E se for vício sanável???? O obrigatoriamente deixa a questão errada!!!!!
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela.". Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed.p.204.
Em suma, parece q o cespe considera os terceiro de boa-fé e servidores públicos de boa-fé, desde que não concorreram para o vício do ato, de modo excepcional o efeito ex nunc da anulação ato administrativo
- Existe alguma hipótese em que o servidor não concorre para o vício do ato? Sim, acho que pode acontecer:
Ao exemplificar, Bandeira de Mello chega a tratar da anulação de uma permissão de uso de bem público: Assim, se alguém é nomeado (Servidor) em consequência de concurso público inválido, (não concorreu para o vício do ato) e por isto vem a ser anulada a nomeação dele decorrente, o nomeado (Servidor) não deverá restituir o que percebeu pelo tempo que trabalhou. (Efeito Ex Nunc) nem se diga que assim há de ser tão-só por força da vedação do enriquecimento sem causa, que impediria ao Poder Público ser beneficiário de um trabalho gratuito.
Deveras, embora não compareça tal fundamento, a solução haverá de ser a mesma se alguém é permissionário de uso de um bem público e mais tarde vem-se a descobrir que a permissão foi invalidamente outorgada.(não concorreu para o vício do ato) A invalidação deverá operar daí para o futuro (Efeito Ex Nunc). Descaberia eliminar retroativamente a permissão; isto é: o permissionário, salvo se estava de má-fé, não terá que devolver tudo o que lucrou durante o tempo em que desfrutou da permissão de uso do bem.
DOUTRINADORES
Celso Antônio Bandeira de Mello: nos atos unilaterais ampliativos da esfera jurídica do administrado, se este não concorreu para o vício do ato, estando de boa-fé, sua fulminação só deve produzir efeitos ex nunc, ou seja, depois de pronunciada.
José dos Santos Carvalho Filho: Ficam a salvo, porém, dos efeitos retroativos da anulação os terceiros de boa-fé, pessoas não participantes diretas da formação do ato inválido.
Terceiros de boa-fé: São pessoas que não participaram do processo de formação do ato e não tinham ciência do defeito nele existente
CESPE
Q487446-O gestor público que constatar a prática de ato administrativo ilegal deve, obrigatoriamente, anulá-lo, e, caso seja comprovada a boa-fé do servidor que praticou o ato ilegal, a anulação produzirá efeito ex nunc. V
Q70512- Segundo o STF, em caso de ato administrativo ilegal ampliativo de direito que beneficia terceiro de boa-fé, a declaração de nulidade deve ter efeitos ex nunc. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Fonte do meu Coments: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-anulacao-dos-atos-administrativos-e-seus-efeitos,48512.html
-
Vá direto ao comentário de Naamá Souza!
-
Eu também achei esse gabarito muito frágil (para uma prova objetiva).
Além dos excelentes argumentos trazidos pelo colega Saulo, veja que a questão também se limita a afirmar que a mera boa-fé do servidor é suficiente para sustentar a manutenção do ato, o que não é verdade, vide o próprio texto legal:
LEI 9.784/99, Art. 55. "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público NEM prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
-
"Ato nulo já nasce contrariando o ordenamento jurídico. não há nulidade superviniente. Assim, a anulação deve desconstituir os efeitos desde a data da prática do ato administrativo defeituoso. É por isso que a anulção produz efeitos retroativos, passados, ex tunc ou pretéritos.
A anulação de atos unilaterais ampliativos e a dos praticados pelo funcionário de fato, desde que nos dois casos seja comprovada a boa-fé, terá, entretanto,efetivos ex nunc."
Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 7º edição, 2017. pg. 357.
-
Cacete, uma questão aparentemente simples com 61% de erro. Confesso que apesar de acertar também demorei matutando.
-
Correto
Povo comenta umas enciclópedia que confunde
- Ato atingiu 3ª boa fé
- Ato foi praticado em boa fé por servidor (e isso vai atingir alguém)
Logo, anulação tera efeitos ex nunc (não vai retroagir): segurança jurídica, etc....
-
Aquele BBBBBBOOOOOOAAAA FFFFFFFÉÉÉÉÉ pegou geral
-
Gabarito: CORRETO
Apenas para fixar:
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
ATO ILEGAL NÃO SE REVOGA, ANULA.
-
Cacete de agulha ¬¬
O comentário da Naamá Souza ajudou demais
-
Meu entendimento:
Decoramos que o ato ilegal é anulado e, por decorrência do que chamamos de ex tunc, todas as situações que se concretizaram por conta da criação daquele ato ilegal, serão desfeitas. Servidores terão que devolver dinheiro aos cofres públicos se um prefeito, por exemplo, decidiu, malandramente, dar uma bonificação gorda totalmente antijurídica ao pessoal. Constatada a ilegalidade do ato, os servidores são obrigados a restituir as quantias que lhes foram entregues ilicitamente.
Por outro lado, decoramos que o ato legal (porém inoportuno) será revogado para fins de cessar o seu efeito. A Administração Pública decide pôr um fim a uma dada situação, sem que isso implique em efeitos retroativos - como citado no exemplo acima. Nesse caso, denominamos os efeitos que não retroagem de ex nunc.
No entanto, existe uma situação em que um ato ilegal - por mais que seja ilícito - não gerará o efeito retroativo (ex tunc), mas sim ex nunc (manterá o passado como está). É justamente quando se percebe que um servidor - apesar de ter exarado um ato administrativo ilegal (como uma portaria), não agiu com dolo, com má fé ou qualquer outra coisa do tipo. Dessa forma, o ato será invalidado / anulado, mas a situação passada não será "corrigida" (como no caso do exemplo da devolução de quantias que mencionei mais acima).
É justamente o que narra a questão.
Resposta: Certa.
-
Essa é aquela questão, se correr o bicho pega e se ficar o bicho come. kkkkk
-
Como eu marcaria a questão na prova:
O gestor público que constatar a prática de ato administrativo ilegal (ok) deve, obrigatoriamente, anulá-lo (ok), e, caso seja comprovada a boa-fé do servidor que praticou o ato ilegal (parte feita para confundir), a anulação produzirá efeito ex nunc.
Meu raciocínio foi:
Se o ato for ILEGAL ele deve ser obrigatoriamente ANULADO. Logo, o ato ANULADO precisa voltar no tempo para corrigir os efeitos. Quando o ato RETROAGE no tempo se dá o nome de Ex Tunc (T de trazeira)
EX TUNC - T de TRAZEIRA = Volta no tempo para corrigir os efeitos
EX NUNC - N de Nariz = Não volta no tempo, corrigi os efeitos a partir daí.
-
Ato ilegal deve obrigatóriamente ser anulado? Não poderia ser convalidado caso tenha vício na forma ou na competência do ato administrativo? ....
-
Quem acertou, na verdade errou, e quem errou, acertou. Ponto pacífico.
-
É aquela que pega o concurseiro muito bem preparado.
-
cespe errou nesse;
-
Galera passou pano legal aí... qnta criatividade. Na próxima eu respondo errado pra acertar... nêgo está justificando com a exceção (terceiro de boa fé) mas a banca não especificou então em tese seria a regra geral ( ato ilegal, anula, efeito ex-tunc). Paciência...
-
Quem acertou, na verdade, errou; quem errou, na verdade, acertou.
Assinado: Dilma R.
-
Errei feliz essa.
-
A possibilidade de convalidação do ato não tornaria a questão errado em função de o enunciado tratar de obrigatoriedade na anulação?
-
A cada 10 questões de direito administrativo, 11 tem o gabarito nebuloso...
Ta dificil!!!!
-
"(...) A anulação de atos unilaterais ampliativos e a dos praticados pelo funcionário de fato, desde que nos dois casos seja comprovada a boa-fé, terá, entretanto, efeitos ex nunc.(...)" Manual de Direito Administrativo, Mazza, pág 297.
-
Vou dar um exemplo que vai facilitar:
Imagine que um servidor do DETRAN de determinado Estado ingressou na carreira mediante fraude em concurso público. Passados alguns anos, descobre-se o crime e, então, o ato de admissão desse servidor foi anulado.
Concorda que os atos por ele praticados também foram ilegais e, consequentemente, devem ser anulados, visto que estão eivados de ilegalidade?
Seria justo que os atos anulados praticados de boa fé por ele tivessem efeitos ex tunc (retroativos)?
Imagina que vc depois de um bom tempo tivesse que refazer o seu processo de Habilitação pq o servidor que tirou a foto da sua CNH fraudou o concurso. Seria justo/razoável?
Por esse motivo, caso seja comprovada a boa-fé do servidor que praticou o ato ilegal, a anulação produzirá efeito ex nunc.
-
Anulação
Em regra, efeito retroativo
Excepcionalmente, se houver beneficiário de boa fé, prospectivo
-
uma pena ter de assistir alguns defendendo tal gabarito.
-
Em regra, a anulação do ato administrativo produz efeitos retroativos, ou seja, ex tunc. Entretanto, em nome da segurança jurídica, quando ato for praticado de boa-fé, produzirá efeitos não retroativos, isto é, ex nunc.
Logo, item correto.
Bons estudos!
-
Fácil ficar justificando o gabarito, mas quero ver se na prova marcariam com toda certeza como certa, eu provavelmente erraria uma dessa.