SóProvas


ID
18718
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, aprovado por Decreto-Lei editado em 1941, o serviço de júri será obrigatório àqueles que reúnam as condições respectivas de alistamento. A Constituição brasileira então vigente previa expressamente, dentre as hipóteses de perda de direitos políticos, a de "recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros" (artigo 119, I). Por essa razão, consta expressamente do artigo 435 do Código de Processo Penal que a recusa ao serviço do júri, por razões de convicção política, religiosa ou filosófica, importará a perda dos direitos políticos. Considerada a disciplina da matéria na Constituição da República de 1988, tem-se que o disposto no artigo 435 do Código de Processo Penal é

Alternativas
Comentários
  • CF 88 art. 5º inciso
    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • Observar a importância do conectivo "E" inserido no texto constitucional, quando exige a subsistência das duas condições como corolário à aplicação da penalidade de perda dos direitos políticos:
    "VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta "E" recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;".

    Ou seja, a privação de direitos somente ocorrerá se, a par de não se sujeitar à obrigação legal imposta a todos, o cidadão se furtar ao cumprimento da prestação alternativa.
  • Art.15, IV, CF. É vedada a cassação de direitos politicos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I-cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II-incapacidade civil absoluta;
    III-condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV-recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5, VIII;
    V-improbidade administrativa, nos termos do art. 37, paragrafo 4º.
  • A questão, por sí só, está um pouco confusa, pois na hipótese elencada na questão b, a correta pela banca, não cabe suspenção, mas perda de direitos políticos.


    Esse assunto não é pacificado, havendo jusristas que optam pela suspensão.

    De qualquer modo, a questão pede que se responda com base na constituição vigente.

  • Artigo 5º inc. VIII da CF e art. 438 do CPP.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

    ========================================================================

     

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

     

    ARTIGO 435.  A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b). (=REVOGADO)