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ID
1871818
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o Decreto n°. 5.707/2006 assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Inclusive os sem vínculo efetivo.

     Art. 3º Inciso IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;

    Letra B: Incentivar o servidor público

    Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:

            I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

    Letra C: CORRETA.

    Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades

    Letra D: Não precisa ser exclusivamente ofertada pela escola de governo.

    Art 3º. Parágrafo único.  As instituições federais de ensino poderão ofertar cursos de capacitação, previstos neste Decreto, mediante convênio com escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

            Escolas de Governo

            Art. 4o  

    Letra E: Só pode ser parcelada em até 3 vezes.

    Licença para Capacitação => Art. 10.  Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.

    § 2o  A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.

  • Resposta: Letra C

    Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos orgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:

     

    Identificação do ERRO das demais alternativas:

    Letra A: Art. 3o, IX oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;

    Letra B: Art. 3o, I incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

    Letra D: Art. 3o, XIII priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública ENAP.

    Letra E: Art. 10, § 2o A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.

  • Erro da B: 

    Assertiva: A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal busca incentivar o agente público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências.

    5707: I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

  • Que questãozinha mal feita!

     

    b) A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal busca incentivar o agente público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências.

     

    Art. 3o, I incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais

     

     

    c) Cabe aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional desenvolverem a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.

     

    Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos orgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional

  • desenvolver não é diferente de implementar??

  • Ridículo!!!!

  • Não anularam? Incrível. Parece-me que a alternativa B traz uma afirmativa correta, porém, é considerada alternativa incorreta no gabarito por que não está escrito, ao pé da letra, como na lei. 

  • agentes públicos englobam os 'servidores' das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, e este decreto não se aplica à eles.

  • Algo errado não está certo.

     

    Quem desenvolve é a secretária.

  • § 1o  Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar o sistema de gestão por competência.

       Prestar  atenção pessoas!!

       

  • ERREI? Coloquei b


  • Não cabe aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional desenvolverem a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal. Cabe a eles implementarem:


    Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades.


    Para mim, a B não está correta.

  • Gab da banca: C

    Mas a B não está errada...apenas incompleta. : - /

  • DECRETO 5707.

     a) O referido decreto oferece e garante cursos introdutórios ou de formação aos servidores que ingressarem no setor público, com exceção dos sem vínculo efetivo com a administração pública.

    Art.3° -  IX - oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública; 

     

     b) A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal busca incentivar o agente público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências.

    Art.3° -   I - incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

     

     c) Cabe aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional desenvolverem a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.

    Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos orgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

     

    d) Nos casos de eventos externos de aprendizagem, os cursos devem ser exclusivamente ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas.

     Art.3° XIII - priorizar, no caso de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

     

     e) A licença para capacitação de um quinquênio poderá ser parcelada dependendo da necessidade do servidor e/ou da instituição em que ele se encontrar em exercício em até quatro vezes.

      Art.10§ 2o  A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.