FUNÇÃO PÚBLICA: é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego (conceito residual). Abrange 2 tipos de situação: função exercida por servidores contratados temporariamente, para a qual não se exige, necessariamente, concurso público, e função de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção, assessoramento (função de confiança, de livre provimento e exoneração).
ATENÇÃO PARA AS OBSERVAÇÕES
OBS1) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
OBS2) No art. 37, II, da Constituição Federal, o constituinte só exigiu concurso público para a investidura em cargo ou emprego. Nos casos de função, essa exigência não existe.
Além disso, não há vedação expressa aos estrangeiros assumirem função pública, exceto os cargos privativos dos brasileiros natos conforme o § 3º, art. 12 da CF:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Referências:
Estratégia e Constituição Federal
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=4&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwjy-oesk9XhAhWAErkGHW-OALEQFjADegQIAhAC&url=https%3A%2F%2Fwww.estrategiaconcursos.com.br%2Fcurso%2Fmain%2FdownloadPDF%3Faula%3D60612&usg=AOvVaw3Glgq1jySKwNuKd5M0J-0U