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Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Fonte: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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Gratificação Natalina = Décimo 13° salário
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d)
1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
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GABARITO: D
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
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A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 63 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
GABARITO DA QUESTÃO: D.
Fonte: Lei 8.112/1990.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.
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A gratificação natalina corresponde a 1/2 ( um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de Dezembro, por mês de exercício no respectivo ano
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Para lembrar => natal é uma vez por ano - 1/12 da remuneração