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Capítulo VII
Do Tempo de Serviço
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Fonte: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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O tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Único contado para todos os efeitos, os demais, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
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Quero saber se num é contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade também (d)
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Cleyton tem razão.
Questão com dois gabaritos( B e D ), mas como temos que seguir as "regras do jogo" marquemos B e vamos para frente!
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COMPLEMENTANDO:
Lei N 8.112/90 - Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
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b)
todos os efeitos.
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Poderia incluir palavras como "apenas" para diferenciar alternativas....
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GABARITO B!
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Lei 8.112/90
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Não há dois gabaritos como se refere o colega Danilo Rodrigues. No Art. 103 que refere-se aos efeitos de aposentadoria e disponibilidade, diz sobre o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de GUERRA, o qual contará em dobro.
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milico tem moral. rsrs
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Atenção!!
O tempo de serviço público em Estados, DF e municípios contam apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
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A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 100 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
GABARITO DA QUESTÃO: B.
Fonte: Lei 8.112/1990.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.