Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta relativos ao Auxílio-Natalidade.
Nesse sentido, dispõe o artigo 196, da citada lei, o seguinte:
"Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos acima, pode-se afirmar que, de acordo com o § 1º, do artigo 196, da lei 8.112 de 1990, no que tange ao direito ao auxílio-natalidade garantido ao servidor público federal, na hipótese de parto múltiplo, o valor do mencionado benefício será acrescido de 50%, por nascituro.
Gabarito: letra "c".