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ID
187288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

José aposentou-se, em março de 1997, no cargo de oficial de justiça do TJRJ, ocasião em que, após a publicação na imprensa oficial, o procedimento administrativo foi enviado ao TCE/RJ. Em outubro de 2006, a Corte de Contas, sem ouvir José no processo, além de verificar a falta de tempo de serviço para a aposentadoria, julgou inconstitucional a concessão de gratificação por ele recebida, determinando que ela deixasse de ser paga.

Com referência à situação hipotética descrita acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ''A" e "B"INCORRETAS: O TCE é sim competente conforme art 71 inciso terceiro:

    "Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administraçào direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo pelo poder público, executadas as nomeações para cargo em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias. reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."

    "C" CORRETA:

    art 142 LEI 8112/90

    "A ação disciplinar prescreverá:

    1-em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

  • Art. 54 O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoraveis para o destinatario decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fé

  • Os colegas abaixo citaram as Leis 9784/99 e lei 8112/90 todas estas duas aplicam-se tão somente ao âmbito da administração federal (a primeira para toda administração pública federal e a segunda somente para administração federal direta, fundações públicas e autarquias).

    Essa questão deve ter como base a constituição do Estado do Rio de Janeiro para avaliar a competência do TCE/RJ quanto a impugnação da aposentadoria do indivíduo em tela e prazos de prescrição. Ou então deve ser usado como fundamento a doutrina e jurisprudência ou então o princípio da simetria constitucional (que não cabe na questão quanto ao prazo de cinco anos).

  • Jose um aposentado desde 1997, de boa-fe, esta curtindo sua aposentadoria com sua esposa. Programou varias viajens. Porem 9 anos depois chega o TCE e corta uma gratificaçao que ele tinha, tomando uma boa parte de sua remuneraçao. Isso nao se pode fazer, depois de 9 anos, com o pobre Jose que sempre agiu de boa-fe.

    Entao o TCE tinha apenas 5 anos para tirar essa gratificaçao de Jose.. depois disso o Jose tem direito.rsrsrs

  • Gente,
    esta questão não estaria desatualizada por causa da edição da SV 3.
    A sua parte final diz que não será observado o contraditório na apreciação do ato de concessão inicial de aposentadoria.
    A súmula apenas fala do TCU, mas acho que pode ser aplicado ao TCE
    Alguem sabe algo?
    obrigada
  • Resposta mais indicada é  "C", pois conforme o Artigo. 54 No direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoraveis para o destinatario decai em 5 anos.

  • "LENZA (2008: 142) explica que em sede de controle difuso, e no exercício de suas atribuições o TCU pode sim apreciar a constitucionalidade de uma norma, assim como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional. Lenza inclusive respalda a sua posição na mesma Súmula que foi aprovada anteriormente a nova constituição.

    Entendemos que o que Pedro Lenza quer dizer é que como órgão do Estado que é, o TCU pode em meio às suas atribuições e atuações deixar de aplicar norma flagrantemente constitucional, tal qual o poderia um órgão da Administração Público no exercício típico do poder executivo. Contudo, não lhe caberá exerce-lo por controle concentrado."

    Fonte: Portal LFG


  • Resposta: C

    De acordo com o decreto nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979 - Estatuto dos Sevidores Civis do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 302 – São competentes para aplicação de penas disciplinares:

    I – O Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade;
    II – os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;
    III – os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

    § 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

    § 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de processo administrativo disciplinar, a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração.

    Art. 303 – Prescreverá:

    I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
    II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;
    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • Monique Bastos,

    Em relação ao TCU, o próprio STF relativizou a súmula vinculante 3, no sentido de que se o TCU demorar mais de 5 anos para se manifestar, deverá garantir o contraditório e a ampla defesa.

    A maioria dos ministros seguiu o voto da ministra Rosa Weber, que lembrou a jurisprudência da Corte no sentido de que nos processos perante o TCU deve se assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando ato contra a concessão de aposentadoria ou pensão é tomado mais de cinco anos após o benefício.

    Ao votar pelo deferimento parcial do mandado, a ministra Rosa Weber disse que no julgamento do MS 24781, o Plenário do STF teria flexibilizado a parte final da Súmula Vinculante nº 3, afirmando que se deve “exigir que o TCU assegure a ampla defesa e contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade, exercido pela Corte de Contas para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança”.

  • Nessa questão a priori não devemos ter como base a CF88 e nem a 9784 e nem a 8.112. Teriamos que buscar prmeiramente embasamento na Constituição do Estado do Rio de janeiro e na lei que rege os servidores deste estado.
  • passou 5 anos = foda-se o TCU.... tropa de vadio, deveriam ter fiscalizado antes.

  • Gabarito Letra C

    Decreto no 2479 de 08 de março de 1979

    Art. 303. Prescreverá:

    I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

    II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

    1) à pena de demissão ou destituição de função;

    2) à cassação da aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.

  • José aposentou-se, em março de 1997, no cargo de oficial de justiça do TJ-RJ, ocasião em que, após a publicação na imprensa oficial, o procedimento administrativo foi enviado ao TCE/RJ. Em outubro de 2006, a Corte de Contas, sem ouvir José no processo, além de verificar a falta de tempo de serviço para a aposentadoria, julgou inconstitucional a concessão de gratificação por ele recebida, determinando que ela deixasse de ser paga.

    Com referência à situação hipotética descrita acima, é correto afirmar que: O processo do TCE/RJ é nulo porque decorreram mais de cinco anos sem que a apreciação da legalidade da aposentadoria tivesse sido notificada a José para que ele pudesse oferecer razões de defesa de seu interesse.

  • GABARITO: LETRA C.

    A) Súmula 347-STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".

    B) CF/1988: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete": "III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório";

    C) STF, Tema 445: "Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria". Tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

    D) O controle de legalidade vazado no art. 71, III, da Constituição da República, alcança tanto a verificação do atendimento aos requisitos constitucionais e infraconstitucionais para concessão do benefício de aposentadoria, quanto a conformidade do montante dos proventos aos comandos normativos que regem a sua forma de cálculo. O adequado raio de incidência do controle da legalidade importa perscrutar situações nas quais, a despeito de o ato de aposentadoria atender às exigências legais para sua concessão, no que tange ao tempo de serviço, de contribuição e idade mínima, de forma a verificar a ocorrência de irregularidade no quantum correspondente ao benefício e, por via de consequência, lesão ao erário, ou até mesmo ao servidor, por conta de ilegalidade na forma de cálculo dos proventos ou das parcelas pecuniárias que venham a integrá-lo.

    E) A aprovação de aposentadoria pela Corte de Contas, segundo o competente doutrinador Hely Lopes Meirelles, seria ato administrativo composto porque “resultante de vontade única de um órgão, mas dependente da verificação por parte de outro, para sua exequibilidade. Distinguir-se-ia do ato complexo, porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto resulta de uma só vontade, apenas ratificada por outra autoridade”

  • Questão Desatualizada. TCE não pode analisar constitucionalidade de lei. Súmula 347 não foi recepcionada pela CF/88 e foi declarada ineficaz pelo STF