SóProvas


ID
187294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito do TJRJ, foi instaurado procedimento administrativo para apurar falta disciplinar cometida, há mais de 10 anos, por servidor de nível médio do próprio tribunal. O servidor participou de todo o processo administrativo e pessoalmente fez a sua defesa, mediante resposta a todas as notificações que lhe foram dirigidas. Ao término da apuração, a comissão disciplinar deu parecer pela demissão do servidor, o que aconteceu por ato do presidente do tribunal.

Com relação a esse processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) LEI 8.112 - Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
     

  •  não concorco com esta resposta não. 

    SÚMULA VINCULANTE Nº 5

    A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

  •  De pleno acordo com o Arnaldo. Já classifiquei a questão como desatualizada. Sugiro que outro façam o mesmo para não prejudicar os estudos dos colegas.

  • A questão é anterior à edição da súmula vinculante n.5, tempo em que vigorava a súmula 343 do STJ:

    "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".

     

  • A questão foi elaborada antes da Súmula Vinculante 5. Com isso a letra E está hoje errada.

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.
    Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
    Nesta decisão, o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

  • A questão está desatuliazada conforme já explicitado pelos colegas abaixo, em virtude da Súmula Vinculante nº 5/STF.

    “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
  • porque a letra 'D' está errada?

    Não há um pouco de discricionariedade na aplicação da sanção, já que a Lei nem sempre define muito bem os ilícitos?!?

    Obrigado!
  • Re: Dúvida com questão da CESPE (TJ/RJ)

    Muito boa dica, Professor Cyonil!

    Entrei no site da CESPE e realmente há um arquivo com as justificativas de alteração/manutenção do gabarito do concurso. Espero que a prática seja uma inovação daquela banca para todos os concursos, de agora em diante. 

    Aqui está a explicação:

    QUESTÃO 43 – MANTIDA.
    A) O ato é do Chefe do Poder, no caso do Judiciário.
    B) A verdade sabida não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, por ofensa à ampla defesa.
    C) Qualquer que fosse a pena, deveria existir advogado.
    D) No MS 12.927, o STJ afirmou não existir discricionariedade.
    E) A afirmação consta de reiterado entendimento do STJ como se percebe do MS 12.310/DF, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura. A prova foi elaborada e realizada antes da edição de Súmula vinculante do STF. O próprio STF tinha precedentes no sentido do enunciado no item.

    Abraços!

  • A questão é bem simples de se entender. 

    O enunciado E fala de DEVE-SE ser assugurado ao servidor sua representação por advogado ou defensor público no processo, NÃO que ele precisará, em fato de sua demissão, ser representado por adv. ou defensor.

    Fala-se da MS 12.310/DF, mas o mesmo SÓ mensiona o PODER de fazer-se representar por adv.

    1. Reiniciada a contagem do prazo prescricional após 140 dias da sua interrupção (art. 142, 3º, da Lei nº 8.112/90), afasta-se a ocorrência de prescrição se, no momento da impetração, ainda não tiverem transcorrido cinco anos daquele março temporal.

    2. Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, deve ser assegurada ao servidor sua representação por advogado legalmente constituído, ou defensor dativo, desde o início da fase instrutória do processo administrativo disciplinar. Aplicação da Súmula 343/STJ.

    3. Segurança concedida para declarar a nulidade do processo administrativodisciplinar desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da pena dedemissão.