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A) LEI 8.112 - Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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não concorco com esta resposta não.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
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De pleno acordo com o Arnaldo. Já classifiquei a questão como desatualizada. Sugiro que outro façam o mesmo para não prejudicar os estudos dos colegas.
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A questão é anterior à edição da súmula vinculante n.5, tempo em que vigorava a súmula 343 do STJ:
"É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar".
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A questão foi elaborada antes da Súmula Vinculante 5. Com isso a letra E está hoje errada.
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sua sessão desta quarta-feira (07), sua 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado. A redação desta súmula é a seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser obrigatória a presença do advogado em PAD e até editou uma súmula dispondo exatamente o contrário do que decidiu hoje o STF.
Diz esta súmula do STJ, de nº 343: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”. A decisão de editar a nova súmula vinculante, aceita pelo relator do RE, ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, e pelos demais ministros, foi tomada em função de sugestões dos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso sobre sua conveniência, diante da existência desta súmula do STJ.
Nesta decisão, o Plenário se baseou em três precedentes em que o STF assentou que a presença de advogado de defesa é dispensável, em processo administrativo disciplinar. Trata-se do Agravo Regimental (AR) no RE 244277, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie; do AR em Agravo de Instrumento (AI) 207197, relatado pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e do Mandado de Segurança (MS) 24961, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
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A questão está desatuliazada conforme já explicitado pelos colegas abaixo, em virtude da Súmula Vinculante nº 5/STF.
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
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porque a letra 'D' está errada?
Não há um pouco de discricionariedade na aplicação da sanção, já que a Lei nem sempre define muito bem os ilícitos?!?
Obrigado!
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Re: Dúvida com questão da CESPE (TJ/RJ)
Muito boa dica, Professor Cyonil!
Entrei no site da CESPE e realmente há um arquivo com as justificativas de alteração/manutenção do gabarito do concurso. Espero que a prática seja uma inovação daquela banca para todos os concursos, de agora em diante.
Aqui está a explicação:
QUESTÃO 43 – MANTIDA.
A) O ato é do Chefe do Poder, no caso do Judiciário.
B) A verdade sabida não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, por ofensa à ampla defesa.
C) Qualquer que fosse a pena, deveria existir advogado.
D) No MS 12.927, o STJ afirmou não existir discricionariedade.
E) A afirmação consta de reiterado entendimento do STJ como se percebe do MS 12.310/DF, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura. A prova foi elaborada e realizada antes da edição de Súmula vinculante do STF. O próprio STF tinha precedentes no sentido do enunciado no item.
Abraços!
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A questão é bem simples de se entender.
O enunciado E fala de DEVE-SE ser assugurado ao servidor sua representação por advogado ou defensor público no processo, NÃO que ele precisará, em fato de sua demissão, ser representado por adv. ou defensor.
Fala-se da MS 12.310/DF, mas o mesmo SÓ mensiona o PODER de fazer-se representar por adv.
1. Reiniciada a contagem do prazo prescricional após 140 dias da sua interrupção (art. 142, 3º, da Lei nº 8.112/90), afasta-se a ocorrência de prescrição se, no momento da impetração, ainda não tiverem transcorrido cinco anos daquele março temporal.
2. Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, deve ser assegurada ao servidor sua representação por advogado legalmente constituído, ou defensor dativo, desde o início da fase instrutória do processo administrativo disciplinar. Aplicação da Súmula 343/STJ.
3. Segurança concedida para declarar a nulidade do processo administrativodisciplinar desde o início da fase instrutória e, por conseqüência, da pena dedemissão.