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ID
18730
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações para a contratação de parceria públicoprivada sob a modalidade de concessão patrocinada, NÃO é possível a adoção de critério de julgamento consistente na

Alternativas
Comentários
  • Lei 11079/04
    Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:

    I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes;

    II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:

    a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;

    b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

    Lei 8.987/95

    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela autorga de concessão;
    III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.)
    PS: No referido art da lei supracitada não existe inciso v
  • Creio que a alternativa C esteja errada por dizer que NÃO se aplica futura contraprestação a ser paga pelo poder público!!!!!o restante está correto conforme comentário do colega abaixo!!!!
  • eU ENTENDI!Jonathan é que no caso de (...)NÃO se applica a futura contraprestração...creio que é primeiro pelo fato de que no direito brasileiro não existe esse carater de Outorga, e segundo porque como se trata de uma PARCERIA entre esferas(público e privado)e não um regime de Outorga , não haveria um veredito pronto em que obrigasse o Podeer Público a pagar essa contraprestação, ainda que futura, à Titulo de Outorga.E uma questão , como mais uma vez, divergente.Compreendeu?!
  • Só complementando o comentário do Daniel:O inciso IV da Lei 8987 foi incluido pela Lei 9648/98 e diz o seguinte:IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
  • Na verdade o contrato de outorga feito pela empresa contratada é de direito privado, sendo portanto um acordo bilateral entre as partes do setor privado, não tendo a Administração Pública nenhuma responsabilidade sobre tal transação. Inclusive se o concessionário tiver prejuízo na operação este não poderá pedir compensação pelo prejuízo alferido.

  • De acordo com o inciso II, Art. 15, da Lei 8.987/95, no julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

    II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela autorga de concessão;

    Ou seja, não há previsão legal que nesse caso não se aplica a futura contraprestação a ser paga pelo poder público. Portanto, o poder público pode sim aplicar a tal contraprestação, conforme prevê a própria lei.

    Gabarito: Letra "C".

    O Acre existe!!!