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gab: C
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
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Entendo que não existe alternativa correta nesta questão, pois, conforme a NR 6, item 6.11.2, alínea a, "fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado" do EPI é competentência do Órgão Regional do MTE(SRTE), não do nacional(MTE). Vale ressaltar que fiscalizar a qualidade do EPI, sim, é competência do Órgão Nacional e Regional. Porém a fiscalização quanto ao uso adequado de EPI´s cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE), Órgão Regional do Trabalho e Emprego.
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Alternativa correta: C
a) ERRADO. "18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI."
b) ERRADO. O EMPREGADOR deve substituir o EPI quando extraviado.
c) CORRETA.
d) ERRADO. O EPI só deve ser utilizado após a comprovação da impossibilidade de adoção de medidas de proteção coletiva,
e) ERRADO. O EPI é utilizado quando o EPC for insuficiente para prover segurança ao trabalhador.
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Deveria ser anulada. Duas alternativas corretas, C e D.
Alternativa C incontestavel.
Alternativa D correta, o uso do EPI se faz necessario quando a adoção do EPC não consegue eliminar completamente o risco.
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NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e
g) cancelar o CA.
6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.