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ID
187345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correspondente ao princípio constitucional segundo o qual o ato administrativo visa a proteção do interesse público ou de determinada coletividade.

Alternativas
Comentários
  • Segundo leciona Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "fala-se, também, em princípio da finalidade, considerado um princípio implícito, inserido no postulado expresso da impessoalidade. (...) traduzindo a idéia de que toda atuação da administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público."

  • A gente pode perceber que a questão fala "... visa a proteção... " ou seja, o princípio que serve como resposta à questão teria uma relação com os objetivos visados pelo ato administrativo... em suma... a finalidade do ato administrativo.

    E a finalidade está contida no princípio da Impessoalidade... mas por que? Simples... quando se procura que a atividade da Administração seja impessoal, busca-se assim deixar de lado quaisquer interesses particulares, sejam eles relativos aos administradores, sejam eles relativos aos administrados, em busca tão somente de atingir os interesses públicos (que são aqueles realmente visados pela Administração). Ou seja, quando se adota uma conduta impessoal de pronto se deixa de lado o interesse particular para se ter como finalidade o interesse público.

    Por isso que uma Administração Pública impessoal é também uma administração pública pautada na finalidade pelo interesse público.

     

  •  Alternativa correta: letra B.

     

    O princípio da impessoalidade pode ser analisado sob dois aspectos diferentes:

    1º - quanto ao dever de atendimento ao interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; e

     

    2º - que a atuação do agente público deve basear-se de forma impessoal, não podendo considerar terceiros de sua preferência, mas primar pelo princípio da isonomia.

     

    Vejam que a questão tratou acerca do primeiro aspecto.

  • O principio da impessoalidade traduz a ideia de que toda a atuação da administração deve visar ao interesse publico, deve ter como finalidade a satisfação do interesse publico.
    A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se a vontade da lei. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse publico será nulo por desvio de finalidade.
  • Também vejo a opção 'A' como verdadeira.
    Toda lei, de certo modo, representa o interesse da coletividade, pois é editada por pessoas com legitimidade que representam a população.

    Se uma lei foi editada por uma pessoa que ocupa um cargo eletivo, ela representa a coletividade, logo o princípio da legalidade, também visa a proteção do interesse público ou de determinada coletividade.
  • O princípio da impessoalidade pode ser observado sob 4 aspectos diferentes :

    ISONOMIA : Tratar todos os cidadões com igualdade.

    O ato do agente não deve ser pessoal , mas do orgão/entidade a qual ele pertence.

    FINALIDADE
    : A satisfação é o interesse público , acarretando desvio de finalidade o agente que age de forma pessoal .

    ARTIGO 37 , PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CF : A  publicidade dos atos , programas, obras, serviços e campanhas dos orgãos públicos deverá ter caráter educativo , informativo ou de orientação social , dela não podendo constar nomes , símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos .
  • LETRA B





    Princípios Gerais Características
    Legalidade Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
    Impessoalidade O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
    Moralidade O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
    Publicidade Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle.
    Eficiência É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
    Supremacia do Interesse Público O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos.
    Presunção de Legitimidade Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.)
    Finalidade Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta.
    Auto-Tutela A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
    Continuidade do Serviço Público O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar !
    Razoabilidade Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS.
     
  • princípios constitucionais expressos : LIMPE - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência


    Legalidade
    Administrativa : Toda e qq a atividade administrativa deve ser autorizafa por lei. Enquanto que os indivíduos no campo privado podem fazer o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.


    Impessoalidade: A adm deve voltar-se para o interesse público, da coletividade, vedando-se, em consequência, que sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros. A adm deve ser impessoal, sem ter em mira um indivíduo de forma especial.

    Publicidade: Os atos da Adm devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, a fim de propriciar a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.

    Eficiência: visa a qualidade dos Serviços Públicos que devem ser prestados de forma,modo, eficiente no desempenho da atividade administrativa.

    Moralidade: Observa os preceitos éticos que devem nortear a conduta da Adm, os critérios de conveniência, oportunidade, justiça, distinguindo o que é honesto e o desonesto.



  • O que eu achei estranho foi ele falar em "determinada coletividade". Eu achei q ele estava falando de um ato irradiado para pessoas determinadas como os aprovados em concurso público. Deu-me essa impressão. Pq até onde ele fala "visa a proteção do interesse público" tava tranquilo.. 


  • Para complementar os estudos:

    Além dos princípios constitucionais expressos no art 37 ( LIMPE) é importante acrescentar os da lei 9784/99 ar 2o.:

    9784/99
    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Legalidade: A Administração Pública, em tudo que faz, está sujeita aos ditames da lei.Desse modo, só pode fazer o que a lei permite ( SECUDUM LEGEM). Portanto , a legalidade impõe uma restrição ã atuação da Administração Pública.

    Finalidade:  o fim público permeia a atuação administrativa.

    Motivação:  indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão.

    Razoabilidade:  adequação entre meios e fins.

    Proporcionalidade:   adequação ao que vai ser imposto ao administrado, em relação à proporção. Ex: multa de trânsito em valores condizentes com a infração cometida.


    Moralidade: não pode desprezar o elemento ético da sua conduta.  Pode servir de invalidação pelo Poder Judiciário.

    Ampla defesa: uso de todos os meios para se defender.

    Contraditório: Dever do Estado de dar a oportunidade de defesa.

    Segurança Jurídica
    : conforme prevê o art. 5o XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Interesse PúblicoO interesse público prevalece sobre o interesse particular.

    Eficiência: Prestabilidade, presteza e economicidade.




    Sucesso a todos e muita perseverança pessoal...
  • DICA DO DIA !!!      BIZU !!!      PULO DO GATO !!!   A CESPE PIRA !!!!

     

    Quando houver em questões. ( Para os três mais difíceis )

    INTERESSE PÚBLICO, FINALIDADE  =  IMPESSOALIDADE

    BOA FÉ, PROBIDADE e RETIDÃO =  MORALIDADE

    ECONOMICIDADE, ECONOMIA, BOM USO DOS GOSTOS PÚBLICOS   =  EFICIÊNCIA

    _______________________

    LEGALIDADE e PUBLICIDADE são fáceis de interpretar na questão !!

     

  • - INTERESSE PÚBLICO, FINALIDADE : IMPESSOALIDADE

    - ECONOMICIDADE, ECONOMIA, BOM USO DOS GOSTOS PÚBLICOS: EFICIÊNCIA

    - BOA FÉ, PROBIDADE e RETIDÃO: MORALIDADE

  • Gabarito Letra B

    O princípio da impessoalidade nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que tem por objetivo o interesse público.

  • Impessoalidade (Finalidade) ➔ A atuação do agente público deve se basear em critérios de interesse público. Assim esse princípio também impede que a Administração trate os administrados com desigualdade gerando privilégios e discriminações, embora, sejam sim permitidos alguns tratamentos diferenciados.

    A impessoalidade obriga ao agente público agir com fins pessoais e, portanto, o direcionando a agir com interesses coletivos, com finalidade pública.

    Esse princípio também veda a promoção pessoal, ou seja, a utilização de símbolos ou imagens, ou até mesmo de nomes que liguem a conduta estatal à pessoa do agente público administrador e não a do ente federado.

    ⚠️ ➔ A doutrina moderna acrescenta ainda ao entendimento tradicional uma nova perspectiva do princípio da impessoalidade. Com efeito, a impessoalidade deve ser enxergada também sob a ótica do agente. Nesse sentido, quando o agente atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o estado- órgão que ele representa (corresponde a ideia da teoria da imputação volitiva). 

    #PMAL2021☠️✍☕

  • GABARITO: LETRA B

    - INTERESSE PÚBLICO, FINALIDADE : IMPESSOALIDADE

    - ECONOMICIDADE, ECONOMIA, BOM USO DOS GOSTOS PÚBLICOS: EFICIÊNCIA

    - BOA FÉ, PROBIDADE e RETIDÃO: MORALIDADE