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CODJERJ
I- CERTO. Art.76 § 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação, os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar.
II - CERTO. Art.75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício 123 juízes de direito regionais de entrância do interior, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos juízes de direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
III - CERTO. Art. 75 § 3º - A designação do juiz para o Serviço de Distribuição da Corregedoria será feita para o período de dois meses, não podendo o mesmo juiz ser designado mais de uma vez em cada ano.
IV - CERTO. Art. 75 § 2º - Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara.
V - CERTO. Art. 75 § 1º - Nas varas em que houver juiz auxiliar, a este caberá a substituição de juiz de direito, designando-se outro juiz para as funções de auxiliar, sempre que necessário.
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A redação do item II da questão foi alterada, de entrancias do interior, para entrancia comum. Acho que hj o item estaria errado.
Art. 75 - Na Região Judiciária Especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício 126 Juízes de Direito regionais de entrância comum, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos Juízes de Direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
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Só para anotar, não existem regionais de entrância do interior, apenas de entrância especial e comum, estas numeradas de 1ª e 2ª entrâncias.
Não foi o presidente que estipulou a distribuição de feitos ímpares e pares, e sim a lei.
O estranho é que: A CESPE, famosa por dar valor ao que está escrito na lei, ter tido o descuido de colocar entrância do interior, tal qual inexistente, e falar que o Presidente designa determinada ação, previamente designada pela lei, de forma automática.
Reparem que, numa outra questão, onde a CESPE fala exatamente o que tá na lei, colocando uma palavra sinônima, é quase certo de estarmos errados. E estes dois itens não são sinônimos e nem parecidos com o que tá no CODJERJ, óbvio, a grosso modo, falam a mesma coisa.
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A I não está certa!!! existe um enorme diferença entre " obedecerá" e em " Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação".... obedecerá é imposiçao, sem alternativa , enquanto na verdade o estabelecimento de numeração par e ímpar é apenas uma sugestão, pois somente ocorre na falta de estipulação de critérios...
além disso, o art. não fala que é um estipulação do presidente...
muitas vezes a banca é rigorosa em mudanças de palavras , outras vezes não...
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Os Codejerjs que existem no site do Tribunal parecem estar desatualizados. Alguém sabe me dizerse é só nas livrarias que podemos achá-lo conmpleto??
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Nesse novo edital 2020 o CODJERJ (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro) está na lei LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015. Na antiga, que está sem nº de lei o que não está rabiscado no CODJERJ
Título I - Dos serventuários titulares
Título II - Dos serventuários auxiliares
Título III - Dos serventuários de atribuições especiais
Título IV - Das serventias das comarcas de segunda e primeira entrâncias
Título V - Dos funcionários da justiça
Título VI - Das disposições gerais
Título VII - Das disposições transitórias
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SOBRE: I A delegação de processos pelo juiz de direito ao juiz auxiliar obedecerá, entre outros, o seguinte critério estabelecido pelo presidente do tribunal: os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar. - - - QUESTÃO ESTÁ CERTA, PORÉM DESATUALIZADA.
CODERJ (NÃO ESTÁ VALENDO MAIS)
Art 76 § 4º - Na falta de prévia estipulação de critérios de delegação, os feitos de numeração ímpar, em cada cartório, caberão ao juiz de direito, e os de numeração par, ao auxiliar.
LODERJ (SITUAÇÃO PARECIDA E VÁLIDA) ;)
Art. 41 § 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.
SOBRE: IV Em nenhuma hipótese, o juiz de direito poderá delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara. - - - QUESTÃO ESTÁ CERTA, PORÉM DESATUALIZADA.
CODERJ (NÃO ESTÁ VALENDO MAIS)
ART 76 - § 2º - Em nenhuma hipótese poderá o Juiz de Direito delegar ao auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à sua vara.
LODERJ (SITUAÇÃO PARECIDA E VÁLIDA) ;)
Art. 41 O juiz de direito designado como auxiliar terá as mesmas atribuições jurisdicionais do juiz de direito titular.
§ 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.
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Lei 6956/15
I) Art. 41 - § 1º Na falta de prévia estipulação de critérios, os feitos de numeração ímpar, em cada serventia, caberão ao juiz de direito titular, e os de numeração par, ao juiz de direito auxiliar.
2) art 37 Art. 37. Os juízes de direito da Região Judiciária Especial exercerão as funções de substituição e auxílio nas Comarcas de Entrância Especial, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça.
3) Art. 34 Parágrafo único. O Juiz de Direto não poderá atuar mais de quatro anos em funções de auxílio à Administração Superior do Tribunal de Justiça.
4) Art. 41 § 2º Não poderá ser atribuído ao juiz de direito auxiliar mais da metade dos feitos distribuídos à serventia judicial.
5) Art. 36. Os juízes de direito titulares serão substituídos, nos casos de férias, licenças, afastamentos e vacância: I – pelos juízes de direito das regiões judiciárias; II – em caso de necessidade, por outro juiz titular da mesma Comarca ou de Comarca próxima.
Art. 39. Os juízes com exercício na Primeira Região Judiciária funcionarão em substituição ou auxílio de juízes de direito de qualquer região, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça