-
Item incorreto: D
CODJERJ - Seção III - Das correições
a) CORRETO Art. 45 - A correição consiste na inspeção dos serviços judiciários, para que sejam executados com regularidade, e no conhecimento de denúncias ou pedidos de providências.
b) CORRETO Art. 48 - A correição geral, observado calendário organizado pela Corregedoria-Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos titulares de juízos, nas serventias a eles diretamente subordinadas, pelos juízes com a atribuição de diretor de foro, nos serviços comuns a diversas varas e nos do foro extrajudicial.
c) CORRETO Art. 47 - A correição permanente das serventias, por inspeção constante e através da verificação de autos, livros ou atos submetidos a exame judicial, caberá aos juízes de direito a que estiverem direta e exclusivamente subordinadas, ou, quanto às comuns a diversas varas ou do foro extrajudicial, aos juízes a que a atribuição for cometida por este Código.
d) ERRADO Art. 45 - Parágrafo Único - As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
e) CORRETO Art. 46 - O Corregedor-Geral da Justiça visitará anualmente, em correição ordinária, pelo menos três comarcas, sem prejuízo de outras correições extraordinárias que entender de realizar, pessoalmente ou por autoridade judiciária que designar.
-
Alternativa D errada
Art 45 paragrafo unico - As correições serão realizadas nos termos de instruções baixadas pelo presidente do TJ Corregedor-Geral da Justiça.
Bons estudos
-
A correição é uma das áreas de atuação fundamentais da Controladoria-Geral da União (CGU) e consiste nas atividades relacionadas à apuração de possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e à aplicação das devidas penalidades. A unidade da CGU responsável pelas atividades relacionadas à “correição” é a Corregedoria-Geral da União (CRG).
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!
-
LEI 6956/15
B) Art. 23 A Correição Geral, observado calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça, será realizada anualmente pelos Magistrados nas serventias a eles diretamente subordinadas, e, nas demais serventias, pelos Juízes especialmente designados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
-
A Questão encontra-se desatualizada, mas dá para justificar as alternativas pela redação da Consolidação Normativa em vigor em 2020.
CAPÍTULO III DA FUNÇÃO CORREICIONAL Seção I Das correições, fiscalizações e inspeções:
Art. 1º A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais da primeira instância do Poder Judiciário, é exercida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos artigos 21 a 23 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 31/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 19/05/2015)
Art. 118. A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre os serviços judiciais, sendo exercida em todo o Estado do Rio de Janeiro pelo Corregedor-Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Direito, nos termos da lei.
Art. 121. A correição geral ordinária será realizada anualmente pelos Juízes de Direito, nos serviços judiciais, observado o calendário organizado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 120. A correição permanente dos serviços judiciais consiste na fiscalização por parte da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juízes de Direito, por meio de inspeção constante e através de verificação de autos processuais, livros, papéis ou atos submetidos a exame judicial.
Art. 130. As inspeções serão feitas: I – por determinação do Corregedor-Geral da Justiça; II – por determinação do Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça; III – por determinação do Juiz de Direito Dirigente do NUR; IV – por solicitação de Juiz de Direito; V – por solicitação do Escrivão ou Responsável pelo Expediente Chefe de Serventia do serviço. (Redação do inciso alterada pelo Provimento CGJ n.º 38/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 29/06/2015)