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ID
187381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nos dispositivos da CNCGJ, assinale a opção em que todas as penas são disciplinares.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A, correta, cheguei pelo processo de eliminação e com base no art 212, contudo a Lei não apresenta "repreensão"  e sim : advertência;- censura;- demissão.

    É sempre bom lembrar que exoneração não é punição.

    Bons estudos
  • Advertência, repreensão e multa são penalidades disciplinares previstas no art. 44, XIX, do CODJERJ.
    Apesar de o CNCGJ não mencionar repreensão em seu artigo 212, o decreto estadual 2.479/75 o faz como segue:

    Art. 292 – São penas disciplinares:

    I – advertência;
    II – repreensão;
    III – suspensão;
    VI – multa;
    V – destituição de função;
    VI – demissão;
    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    E exoneração não é pena mesmo.
    []'s
  • Questão de mais de dez anos atrás, mas encontrei na CNCGJ atual algumas menções a advertência, repreensão e multa, apesar de não constarem em um artigo específico sobre penas disciplinares. Segue:

    Art. 135. Caberá recurso administrativo, no prazo de 08 (oito) dias, ao Conselho da Magistratura: (Caput do artigo alterado pelo Provimento CGJ n.º 25/2014, publicado no D.J.E.R.J. de 30/05/2014)

    c) das decisões administrativas proferidas por Juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça ou Juiz Dirigente de NUR que aplicarem as penalidades de advertência, repreensão ou multa, cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça exercer o respectivo juízo de reconsideração. (Artigo alterado pelo Provimento CGJ nº 44/2013, publicado no D.J.E.R.J. de 01/07/2013)

    Parágrafo único. Consoante o disposto no inciso XII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, compete ao Corregedor-Geral da Justiça apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos Juízes de Direito que aplicarem penalidades disciplinares aos seus servidores, sendo que o exame do recurso pelo Corregedor-Geral da Justiça será realizado em última instância nas hipóteses de aplicação das penas de advertência, repreensão ou multa. (Redação do parágrafo alterada pelo Provimento CGJ n.º 31/2015, publicado no D.J.E.R.J. de 19/05/2015)

    O art. 44 do CODJERJ, que dispunha sobre competências do Corregedor-Geral e mencionava também aplicação de advertência, repreensão e multa, salvo engano, foi revogado. Já demissão é meio que a pena disciplinar mais conhecida (e mais temida, creio eu).

  • Art. 294 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

    Art. 295 – A pena de REpreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de REincidência específica em transgressão punível com pena de advertência.

    Pena de banimento já descarta, pq não existe pena de caráter perpétuo!

  • Gabarito Letra A

    Art. 292. São penas disciplinares:

    I – advertência;

    II – repreensão;

    III – suspensão;

    VI – multa;

    V – destituição de função;

    VI – demissão;

    VII – cassação de aposentadoria, jubilação e disponibilidade.

    -

    ATENÇÃO

    A exoneração e o banimento do serviço público não são penas disciplinares.

  • Vejam, a tal pena de "banimento" não existe e "exoneração" não é penalidade. Assim, excluindo-se as opções em que estão presentes esses itens, fica restando apenas a alternativa A, que é a correta.

  • Convém ressaltar que o art. 292 mencionado está no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 2479/79) e não na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CNCGJ.